PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001722-86.2019.5.02.0719 RECLAMANTE: MARIE CARNIOLA JOSEPH RECLAMADO: MARCO AURELIO ANTONIO BARROS PINTURAS E REVESTIMENTOS - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd35e0a proferido nos autos. LBP DESPACHO #id:ee3b891 : Diante do requerido, nos termos do art. 133 do Código de Processo Civil e do art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho, instauro incidente de desconsideração de personalidade jurídica da(s) reclamada(s), a ser processado nestes próprios autos, com a inclusão na autuação como suscitados do(s) seguinte(s) sócio(s) atual(is) da(s) empresa(s) executada(s): SUSCITADO(S): ERICK BARROS DE OLIVEIRA, CPF: 402.***.***-01, RG/RNE: 434500240 - SP, RESIDENTE NA RUA PEDRO DA ROCHA PIMENTEL, 105, JARDIM EDI, SAO PAULO - SP, CEP 04851-006; MARCO AURELIO ANTONIO BARROS, CPF: 255.***.***-35, RG/RNE: 277588686 - SP,RESIDENTE À RUA ANTONIO LOPES DE MEDEIROS, 154, JARDIM EDI, SAO PAULO - SP, CEP 04851-075. Promova a Secretaria da Vara a citação desse(s) suscitado(s) via Domicilio Judicial Eletrônico (caso sejam cadastrados), via carta registrada, no(s) endereço(s) acima (retirado(s) da ficha JUCESP ou do Contrato Social juntado aos autos), e, considerando que é obrigação dos sócios atuais manterem atualizados seus dados na Junta Comercial, simultaneamente, por precaução, determino a citação também por edital, para que, nos termos dos artigos 133 e seguintes do CPC, querendo, apresente(m) defesa ao incidente, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 795 do CPC, no prazo de 15 dias. No silêncio, ou decorridos os prazos supra, venhamos autos conclusos para julgamento do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, do qual as partes serão oportunamente intimadas. Considerando presentes os requisitos do artigo 301 do CPC e § 2º do art. 855-A da CLT, notadamente em face do risco ao resultado útil do processo e o direito certo do autor fixado por sentença exequenda ou decisão homologatória de acordo, faz-se necessária a concessão de tutela de urgência visando a inibir eventual dilapidação do patrimônio dos sócios/administradores/gestores/responsáveis legais com vistas a se furtarem de cumprir a coisa julgada. Assim, como medida cautelar para assegurar o crédito, expeça-se mandado de pesquisa e arresto de bens (utilização dos convênios: SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI, e INFOJUD-ECF) em face do(s) suscitado(s) acima referido(s). Intime-se a parte exequente. SAO PAULO/SP, 29 de abril de 2026. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIE CARNIOLA JOSEPH