PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RORSum 1001724-25.2024.5.02.0705 RECORRENTE: EDSON SILVA CRUZ RECORRIDO: COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS PINHO DO GRAJAU LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:9b4e85b): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001724-25.2024.5.02.0705 (RORSum) RECORRENTE: EDSON SILVA CRUZ RECORRIDO: COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS PINHO DO GRAJAU LTDA RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RELATÓRIO A r. sentença de fls. 72/84, complementada pela decisão de embargos declaratórios de fls.101, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista para condenar a reclamada ao pagamento de: a) gratificação por dupla função (a partir de 1/3/2024 ao término do contrato), no importe de 20% sobre o salário-base e reflexos sobre aviso prévio, férias simples e proporcionais + 1/3, 13º salários proporcionais, FGTS + 40%; b) horas extras excedentes da 44ª semanal (observada a jornada 6x1 das 5h40 às 14h00 com uma hora de intervalo), com reflexos em 13ºs salários, férias simples e proporcionais + 1/3, DSR's , aviso prévio e FGTS + 40%; c)diferenças do FGTS e multa de 40% de todo período contratual; aviso prévio (33 dias), saldo de salário de 6 dias, 4/12 de férias proporcionais + 1/3, 11/12 de 13º salário proporcional, FGTS + 40%, observada a projeção do período de aviso prévio e honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor atualizado da condenação. Recurso ordinário do reclamante às fls. 91/96, pleiteando a reforma da sentença quanto ao período abarcado pela condenação da reclamada ao pagamento de gratificação de dupla função e horas extras. Isento de preparo.Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O I. Conheço do recurso, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade. II. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 1. Adicional - Acúmulo de Função. Insurge-se o recorrente contra o julgado de origem que condenou a reclamada ao pagamento de gratificação por dupla função, no importe de 20%, a partir de 1/3/2024 ao término do contrato. Pretende seja ampliada a condenação a fim de abarcar toda a vigência contratual. À análise. Consta da peça de ingresso que o reclamante, admitido para se ativar como frentista e realizar o atendimento dos clientes no abastecimento de veículos, passou a laborar como operador de caixa, exercendo a função de frentista-caixa e fazendo jus a um adicional salarial por acúmulo de funções. A reclamada, regularmente citada, não compareceu à audiência designada (fls.65/66); situação que acarreta a decretação da revelia e aplicação dos efeitos da confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844 da CLT. Assim se pronunciou o magistrado sentenciante sobre o tema (fls.73/75): ACÚMULO DE FUNÇÃO Afirma o reclamante que contratado como FRENTISTA exercia outras atribuições de forma cumulativa como FRENTISTA CAIXA. A reclamada, confessa, não apresentou resistência ao quanto alegado pelo obreiro. Na 7ª cláusula normativa há expressa previsão de gratificação por dupla função, assegurando ao empregado que exercer, cumulativa e permanentemente, as funções de frentista e caixa, a gratificação de 20% do salário base. Declarou o reclamante em depoimento "que o depoente abastecia os veículos e também era caixa, depois de mais ou menos uma semana". Portanto, a partir da segunda semana de trabalho, ou seja, a partir de 14/07/2023, o autor passou a se ativar como frentista caixa. Registro que a norma coletiva apresentada nos autos somente traz previsão da gratificação de dupla função para o exercício da função de frentista cumulado com caixa somente no período a partir de 1/03/2024 de acordo com a sua vigência. Quanto ao período até fevereiro/2024, não há comprovação da constituição da gratificação por dupla função, eis que não há demonstração de previsão contratual ou normativa quanto ao período (desde a contratação até fevereiro /2024), razão pela qual, aplica-se a este período os termos do artigo 456, parágrafo único da CLT, restando improcedente o pedido de pagamento de gratificação por acúmulo de função. "Art. 456, § único, CLT: À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal." Quanto ao período a partir de 1/3/2024 ao término do contrato, há constituição do direito em norma coletiva (7ª cláusula), razão pela qual, faz o reclamante jus ao pagamento de gratificação por dupla função, no importe de 20% sobre o salário-base e reflexos sobre aviso prévio, férias simples e proporcionais + 1/3, 13º salários proporcionais, FGTS + 40%. Pois bem. O acúmulo de funções caracteriza-se pela sobrecarga de trabalho, pela aglutinação das tarefas originalmente desempenhadas pelo trabalhador com outras alheias à função para a qual fora contratado. Torna-se o empregado responsável concomitantemente pelos misteres referentes ao seu cargo contratual e por um conjunto de serviços integrantes de uma outra função diversa, em natureza ou complexidade. O fato de não haver previsão legal para essa situação, por si só, não impede o acolhimento do pedido a partir da análise dos princípios que regem o direito laboral e se destinam a garantir o equilíbrio entre as partes envolvidas na relação de trabalho. HÁ preceitos de suma relevância que não devem ser olvidados quando da análise da situação veiculada nesses autos. A República Federativa do Brasil consagrou o valor social do trabalho e o direito de igualdade, sem distinção de qualquer natureza, como fundamentos basilares do Estado Democrático de Direito. Ademais, o nosso ordenamento jurídico condena o locupletamento ilícito, fenômeno que ocorre quando a empresa se beneficia da prestação de serviço mais qualificado ou complexo, sem a correspondente contraprestação. Destaca-se que o exercício de atribuições mais amplas do que as inicialmente pactuadas, não gera, por si só, direito a contraprestação adicional, hipótese verificada apenas quando ao empregado são impostas, de maneira permanente, atividades incompatíveis com suas condições pessoais ou com o cargo por ele ocupado. É fato que , ante a decretação da revelia e aplicação dos efeitos da confissão ficta à reclamada, é de se reputar verdadeira a alegação lançada na peça de ingresso de que, admitido para se ativar como frentista e realizar o atendimento dos clientes no abastecimento de veículos, o autor passou a laborar como operador de caixa, exercendo a função de frentista-caixa. Todavia, em que pese o entendimento adotado na origem, a partir da narrativa traçada na exordial e do depoimento pessoal do demandante não é possível verificarmos o preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento do acúmulo de funções, ou seja, a realização de maneira permanente, de atividades incompatíveis com suas condições pessoais ou com o cargo por ele ocupado e correspondentes a um conjunto de serviços integrantes de uma outra função Com efeito, apesar de, na petição inicial, o autor afirmar que, admitido para se ativar como frentista e realizar o atendimento dos clientes no abastecimento de veículos, passou a laborar como operador de caixa, exercendo a função de frentista-caixa; tal circunstância não se mostra apta a atestar que a função de frentista para o qual fora, ordinariamente, contratado não englobasse, também, outras atividades, além do simples abastecimento de veículos, a exemplo da percepção de pagamentos pelos clientes. Ademais, o fato de mencionadas atividades passarem a ser exercidas, concomitantemente, pelo empregado apenas uma semana após sua admissão ( como informado pela parte autora em depoimento pessoal - fls. 65/66) revela a existência de uma regra, ainda que implícita, segundo a qual a percepção de pagamentos constituía tarefa inerente ao contrato de trabalho mantido entre as partes.. Ora, a função exercida por um empregado não o torna engessado, a ponto de o impedir ou impossibilitar de realizar algumas tarefas correlatas e com aquela estreitamente relacionadas. E, na hipótese, entendo não haver incompatibilidade entre as atividades de abastecimento dos veículos e a recepção dos correlatos pagamentos. Por fim, deve ser dito que o acúmulo de funções requer a realização de maneira permanente, de atividades incompatíveis com suas condições pessoais ou com o cargo por ele ocupado e correspondentes a um conjunto de serviços integrantes de uma outra função e, na espécie, não se tem notícias acerca da amplitude de tarefas integrantes do cargo de caixa. Nesse passo, nada a alterar na sentença recorrida que limitou a condenação da reclamada ao pagamento de adicional por dupla função, no percentual de 20%, ao período de vigência da cláusula 7ª da Convenção Coletiva de Trabalho juntada aos autos, ou seja, a partir de 1/03/2024 até a rescisão contratual. Mantenho. 5. Horas extras. Pleiteia o autor a reforma da sentença que condenou a ré ao pagamento de horas extras excedentes da 44ª semanal- observada a jornada 6x1, das 5h40 às 14h00 com uma hora de intervalo - com reflexos em 13ºs salários, férias simples e proporcionais + 1/3, DSR's, aviso prévio e FGTS + 40%. Pretende seja considerado, também, o excesso diário de trabalho. À análise. Na peça de ingresso o demandante relatou que, embora contratado para se ativar em escala 6x1, das 5h40 às 14h00, com uma hora de intervalo; extrapolava mencionada jornada, diariamente, em 1 hora e pleiteou a condenação da ré ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal. A reclamada, regularmente citada, não compareceu à audiência designada (fls.65/66); situação que acarreta a decretação da revelia e aplicação dos efeitos da confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844 da CLT. Assim se pronunciou o magistrado sentenciante sobre o tema (fls.75/76): JORNADA DE TRABALHO O reclamante, na peça inicial, pede o pagamento de horas extras e afirma o trabalho nas seguintes jornadas: No item 1.3 da exordial consta "O Reclamante cumpre jornada de trabalho em escala de 6x1, laborando das 5h40 às 14h00, com uma hora de intervalo para descanso e refeição"; Nos itens 4.1 e 4.2 da exordial afirma jornada até 14 horas, com prorrogação diária de uma hora. A reclamada restou revel e confessa quanto a matéria de fato. Em depoimento o reclamante declarou "que o depoente iniciava 05:40 e saia às 14 horas; que tinha 1 hora de intervalo". Observo que não há protestos iniciais acerca das perguntas formuladas pelo Juízo durante o depoimento do reclamante, mas tão somente, após encerramento da instrução, no momento em que o Juízo registrava a concessão de prazo para razões finais é que o reclamante se manifestou nesse sentido. Registre-se, que as perguntas do Juízo foram claras acerca de qual o horário trabalhado pelo reclamante, o que é possível observar pela transcrição da resposta deste acerca do horário que "iniciava" e "saía" do trabalho, o que evidencia que não se refere a horário contratual, mas sim horário de efetivo labor. Os documentos de Ids. 4dece40 e 040ac1d se referem a fotos de horário e data, sem identificação do obreiro que efetuou o registro correspondente. Entendo por insuficiente a demonstrar que a marcação se refira ao horário de trabalho praticado pelo reclamante, inclusive, não é possível confirmar quem efetuou o registro fotográfico que gerou o documento apresentado nos autos. Ainda que assim não fosse, a petição inicial limita a prorrogação de jornada em uma hora, o que nos projeta à saída às 15 horas, ao passo que as fotos apresentadas indicam 15:40 horas, colidindo com a própria tese obreira. Sendo assim, entendo que a jornada de trabalho, efetivamente, cumprida pelo reclamante se deu em escala 6x1, das 5:40 horas às 14:00 horas, com uma hora de intervalo intrajornada. Referida jornada nos reporta a labor de 7h40min por dia e jornada semanal de 46 horas. Observo que não foi ultrapassado o limite diário de jornada, mas tão somente, o limite semanal de 44 horas. Em decorrência, condeno a reclamada ao pagamento de horas, assim consideradas extras as horas excedentes da 44ª semanal, observando-se a jornada de trabalho acima acolhida, acrescidas dos adicionais normativos e na falta de vigência destes o constitucional de 50%, com reflexos em 13ºs salários, férias simples e proporcionais + 1/3, DSR's, aviso prévio e FGTS + 40%, compensando-se os valores pagos sob o mesmo título. Aplica-se limite de jornada de 44 horas semanais e divisor 220. Pois bem. Em que pesem os efeitos da revelia e confissão ficta aplicados à reclamada, em depoimento pessoal, o autor afirmou, categoricamente, que iniciava 05:40 e saia às 14 horas ; que tinha 1 hora de intervalo(fls.65). Não bastasse, as duas únicas fotos acostadas sob os ids 4dece40 e 040ac1d indicam apenas um horário e uma data, sem identificar por quem foram registrados, nada comprovando acerca da jornada cumprida pelo obreiro. Assim, deve ser considerado o cumprimento da escala 6x1, das 5h40 às 14h00, com uma hora de intervalo, jornada que não revela o elastecimento além da 8ª hora diária - e sim a prestação de serviços por sete horas e vinte minutos ao dia - mas apenas, a inobservância do limite de 44 horas semanais, razão pela qual deve ser mantida a sentença recorrida. Mantenho. III. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional da 2ª Região em CONHECER do recurso do reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 18 de Junho de 2025. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator p VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2025. BEATRIZ HALFELD SANTOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- EDSON SILVA CRUZ