PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RICARDO VERTA LUDUVICE AP 1001724-38.2017.5.02.0004 AGRAVANTE: JOSE ROBERTO MEIRELES E OUTROS (1) AGRAVADO: MARCELO FONTES ZECCHI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c4c7a30 proferida nos autos. AP 1001724-38.2017.5.02.0004 - 11ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE ROBERTO MEIRELES CESAR AUGUSTO DE ARAUJO (SP143629) DANIEL DIAS PERES (SP251541) Recorrente: Advogado(s): 2. INCOVE VEDACOES LTDA - EPP DANIEL DIAS PERES (SP251541) Recorrido: CHRISTIANNE MEIRELES Recorrido: EDIFÍCIO AUGUSTUS I Recorrido: JOSE ROBERTO MEIRELES JUNIOR Recorrido: Advogado(s): MARCELO FONTES ZECCHI MICHEL ANTUNES DOS SANTOS (SP413778) REGIANE RAMOS DIAS FERREIRA (SP315425) Recorrido: MIRNA LEA PECORARO MEIRELES RECURSO DE: JOSE ROBERTO MEIRELES (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/07/2025 - Id 5cf6042,d16e9b3; recurso apresentado em 23/07/2025 - Id 94524b1). Regular a representação processual (Id faf48d8). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS Consta do v. acórdão: "V O T O Conheço do apelo, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Sustenta, o agravante, que "A decisão agravada, ao determinar a penhora sobre os benefícios previdenciários do Agravante, desconsidera o seu caráter alimentargarantido pela Constituição Federal, e afronta o princípio da dignidade da pessoa humana, além de causar ao Agravante danos irreparáveis, como a impossibilidade de arcar com as suas despesas familiares e subsistências". Alega que "o ordenamento jurídico prevê uma única exceção à impenhorabilidade de aposentadoria e a pensão por morte, concernente especificamente ao pagamento de pensão alimentícia (parágrafo 2º do art. 833 do CPC). Destarte, os créditos trabalhistas não se inserem na mencionada exceção". Com efeito, pontuo que este Relator sempre se posicionou ao senso da impenhorabilidade absoluta de salários, de proventos de aposentadoria, bem como dos valores depositados em fundo de previdência complementar, por serem equiparados à aposentadoria, haja vista que os montantes destinados a tais planos também possuem o caráter de subsistência do devedor. Contudo, na atualidade, o legislador passou a autorizar a penhora de parte de tais valores para o adimplemento de créditos alimentícios, o que se depreende diante da disciplina constante do §2º do artigo 833 do CPC, de aplicação subsidiária (CLT, artigo 769). Em que pese o inciso IV, do artigo 833 do CPC, afirme que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal; há de se observar que o mesmo artigo 833, em seu §2º, expõe ressalvas para tal dispositivo, uma vez que afirma que o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplicam à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Deve-se, ademais, observar a remissão que o legislador faz ao limite imposto pelo artigo 529, §3º, do mesmo diploma legal, que dispõe que: "§ 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos". Sendo assim, entende-se que o legislador afastou a impenhorabilidade absoluta de referidas verbas e passou a autorizar a penhora de parte dos salários e proventos do devedor, na hipótese de prestação alimentícia, como o crédito trabalhista, vedando a penhora sobre a totalidade dos valores correlatos, ao senso de deve se limitar a um percentual nunca superior a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos dos executados, limite este que foi respeitado no caso em foco. Em tal senso, ainda, r. jurisprudência de lavra do Colendo TST: "PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO RECEBIDO MENSALMENTE PELO IMPETRANTE. DETERMINAÇÃO EXARADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. ARTIGO 833, IV E § 2º, DO CPC DE 2015. OJ 153 DA SBDI-2 DO TST. LEGALIDADE. 1. A Corte Regional concedeu a ordem postulada no mandado de segurança, impetrado contra ato judicial, exarado sob a égide do CPC de 2015, em que determinada a penhora mensal de 10% do salário do Impetrante. 2. Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, tal impenhorabilidade não se aplica "à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais". Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3º do artigo 529 do NCPC, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. A norma inscrita no referido § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, autoriza a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, dotados de evidente natureza alimentar. De se notar que foi essa a compreensão do Tribunal Pleno desta Corte ao alterar, em setembro de 2017, a redação da OJ 153 da SBDI-2, visando a adequar a diretriz ao CPC de 2015, mas sem interferir nos fatos ainda regulados pela legislação revogada. À luz dessas considerações, é de se concluir que a impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC de 2015 não pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico, devendo ser observado apenas que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, na forma do § 3º do artigo 529 do mesmo diploma legal. 3. No caso, na decisão censurada, exarada na vigência do CPC de 2015, foi determinada a penhora de 10% sobre os salários do Impetrante, razão pela qual não há direito líquido e certo à desconstituição da constrição judicial. Recurso ordinário conhecido e provido. (Processo: RO - 709-84.2017.5.12.0000 Data de Julgamento: 12/06/2018, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 15/06/2018.)" Outrossim, ainda que seja possível mitigar o conceito da impenhorabilidade pelos fundamentos acima alinhavados, certo é que deve ser preservada a subsistência do devedor, de modo a garantir o mínimo para sua sobrevivência e de sua família, tendo como fundamento, principalmente a dignidade da pessoa humana (CF, artigo 1º). No caso dos autos, é possível constatar que o executado, ora agravante, aufere benefícios previdenciários em valor superior a 5 salários mínimos. Desse modo, tenho que a penhora de 30% (trinta por cento), na forma como estabelecida da r. decisão, mostra-se medida ponderada com razoabilidade e sem comprometer o princípio do mínimo existencial do devedor, de forma que o referido percentual bem atende ao equilíbrio de que a execução se processa no interesse do credor e ao mesmo tempo na menor onerosidade possível ao devedor (CPC, artigos 797 e 805, de aplicação subsidiária, na forma do artigo 769, consolidado). Portanto, conforme se observa, o limite legal de 50% (artigo 833, § 2º, do CPC) restou devidamente respeitado pela r. decisão agravada, eis que a constrição foi limitada a 30% dos vencimentos do recorrente. Em vista do exposto, tratando-se de execução de prestação alimentícia, em conformidade com referida inovação e, revendo posicionamento anteriormente adotado, passo doravante a entender possível a penhora de parte dos proventos auferidos pela parte executada, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor, tudo levando-se em conta os valores líquidos efetivamente recebidos (CPC, artigos 797 e 805, de aplicação subsidiária, na forma do artigo 769, consolidado), com o objetivo de salvaguardar o mínimo existencial do devedor, bem como respeitar o percentual legalmente fixado. Outrossim, não há que se falar em efeito suspensivo ao agravo de petição. Basta mera leitura ao artigo 899, "caput", da CLT, que facilmente se verifica que os recursos na seara laboral apresentam cunho meramente devolutivo, além do que, ausentes os requisitos do "periculum in mora" e "fumus boni iuris", dos artigos 300 e seguintes do CPC, de aplicação subsidiária (CLT, artigo 769), conforme visto alhures. Sem ofensa aos artigos 805, 995, do CPC, 5°, LV, da CF, 6°, 76, da Lei 11101/2005 (prequestionados, sendo desnecessária a interposição de embargos declaratórios para tanto). Por derradeiro, à vista dos termos deste voto e pelas razões expostas em cada um de seus itens, entendo inexistir afronta a quaisquer dos dispositivos legais invocados (do contrário, outras teriam sido as conclusões esposadas). Tenho por atingida a finalidade do prequestionamento, salientando-se, de qualquer sorte, que foram expressamente indicados todos os elementos, constantes dos autos, que alicerçaram o convencimento deste relator. Mantenho, pois, o r. posicionamento adotado na origem e dou por finalizado este voto, com fulcro nos fundamentos (CF, artigo 93, IX) que acima alinhavei." No julgamento do RR-0000271-98.2017.5.12.0019, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 75: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /gcm SAO PAULO/SP, 05 de setembro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
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