PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001725-19.2023.5.02.0002 RECLAMANTE: LEANDRO VALERIO CORREA RECLAMADO: RAMIREZ SEGURANCA PATRIMONIAL, ASSESSORIA E CONSULTORIA EM SEGURANCA PRIVADA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ecd03bb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: a) Reconhecer, de ofício, a INCOMPETÊNCIA desta Justiça Especializada para apreciar o pedido de recolhimento de contribuições previdenciárias, extinguindo-o sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, CPC; b) Reconhecer, de ofício, a INÉPCIA dos pedidos de horas extras acima da 8ª diária e 44ª semanal (e, sucessivamente, acima da 12ª hora diária), horas extras por supressão de intervalos intrajornada, horas extras pelos domingos, folgas e feriados laborados (com adicional de 100%), adicional noturno (inclusive horas em prorrogação), e os respectivos reflexos, extinguindo-os sem resolução do mérito (art. 485, I e IV, CPC); c) Decretar a revelia da reclamada e aplicar-lhe a pena de confissão quanto à matéria de fato, nos limites acima especificados; d) No mérito, ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos do reclamante, para condenar a reclamada, em razão do reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes, entre 28/01/2022 e 26/06/2022, a: - Pagar ao reclamante as seguintes parcelas, em adstrição aos pedidos da exordial: saldo de salários (26 dias); aviso prévio indenizado (30 dias), observando-se sua projeção; 13º salário proporcional (06/12), observada a projeção do aviso prévio; férias proporcionais (06/12) + 1/3 constitucional, observada a projeção do aviso prévio; indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS, de todo o pacto laboral (ainda que efetuados a destempo pela reclamada, em decorrência da presente sentença), inclusive depósitos sobre as verbas rescisórias (exceção feita ao aviso prévio, diante do disposto na OJ-SDI1-42, II, do TST); - Pagar ao reclamante a multa do artigo 477, §8º, da CLT, correspondente a sua última remuneração mensal, bem como a multa do art. 467 da CLT, no importe de 50% sobre o montante atualizado das verbas rescisórias, após efetuadas a devidas compensações/deduções; - Pagar ao reclamante indenização pelo vale-transporte não concedido, consoante valores especificados na inicial, autorizando a dedução de até 6% do salário da parte reclamante (na forma do , par. único, ); - Proceder ao recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, referente à integralidade do período contratual, bem como ao recolhimento dos depósitos fundiários incidentes sobre as verbas rescisórias (i.e., saldo de salários, aviso prévio e 13º salário proporcional), no prazo de 8 dias a contar da liquidação da sentença, na conta vinculada da parte reclamante, sob pena de execução direta; e) Indeferir os demais pedidos. Por força do reconhecimento do vínculo de emprego, o autor será intimado a juntar sua CTPS aos autos no prazo de 5 dias, após o trânsito em julgado. Feito isto, a reclamada será intimada para que, no prazo de 8 dias, proceda à devida anotação da CTPS para constar: Data de admissão: 28/01/2022; Data de saída: 26/06/2022; Função: Vigia; Remuneração: .O descumprimento da obrigação supra implicará multa diária de , até o limite de 30 dias, em proveito do autor. Atingido o referido valor sem o cumprimento da obrigação de fazer imposta, deverá a Secretaria da Vara proceder à mencionada anotação, sem prejuízo da multa astreinte, nos termos do da CLT. Ademais, expedirá ofícios aos órgãos trabalhista e fiscal para as medidas cabíveis. Na forma dos e 29, §7º, da CLT, fica facultada a anotação via Carteira de Trabalho Digital, a ser comprovada pela ré nos mesmos moldes acima.A reclamada deverá, no prazo de anotação da CTPS, fornecer ao reclamante a documentação necessária para saque dos depósitos do FGTS, sob pena de multa diária de , limitada a 10 dias, reversível ao autor. Expirado tal prazo, a Secretaria da Vara procederá à expedição do respectivo alvará, sem prejuízo da aplicação da multa.No mesmo prazo, a reclamada deverá entregar as guias para o recebimento do seguro-desemprego. Caso o autor demonstre a impossibilidade de recebimento do benefício por culpa exclusiva da reclamada, proceder-se-á à sua execução direta, na forma da Súmula 389 do TST, considerando: a) o número de parcelas devidas conforme o período laborado pelo reclamante, na reclamada e em empregos pretéritos; b) a quantidade de solicitações anteriores do benefício; c) os valores vigentes à época da solicitação, consoante tabelas do CODEFAT.Os valores ora deferidos serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo.Com escopo de evitar-se o enriquecimento sem causa do autor, autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título.O FGTS, como verba principal ou acessória, deverá ser depositado na conta vinculada da parte reclamante, no prazo de 8 dias da liquidação desta sentença, na forma dos , 18, §1º, 26, parágrafo único, e 26-A da , sob pena de execução.Deferida a justiça gratuita ao reclamante.Deferidos, aos advogados do reclamante, honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da fundamentação.Juros de mora e atualização monetária conforme época própria e fundamentação supra.O IRPF, se houver, será suportado pela reclamante, uma vez que é sempre devido por quem aufere renda. Autorizo a dedução do valor respectivo, observado o critério de competência de caixa, calculado mês a mês, conforme IN SRFB 1500/2014, sem a incidência dos juros de mora (OJ-SDI1-400, TST).As contribuições previdenciárias incidem sobre verbas de natureza salarial (T e ei 8.212/91), e serão arcadas pela reclamada, autorizada a dedução da cota-parte do reclamante, até o limite legal (S. 368, TST).Custas pela reclamada, no importe de , calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em .Atentem as partes para o não cabimento de embargos de declaração para rever fatos e provas ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo com esta sentença deve ser arguido em recurso ordinário, sob pena de aplicação da multa do .026, §§ 2º e 3º, CPC.Intimem-se as partes, sendo a reclamada por edital.Dispensada a intimação da União (L. 11.457/27, Provimento TRT2 GP/CR nº 01/2014 e Portaria MF nº 582/2013). . RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta