PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES AP 1001728-29.2018.5.02.0202 AGRAVANTE: PAULO DA SILVA NASCIMENTO AGRAVADO: EC DA COSTA PAES DOCES & PIZZAS - ME E OUTROS (1) PROCESSO nº 1001728-29.2018.5.02.0202 (AP) AGRAVANTE: PAULO DA SILVA NASCIMENTO AGRAVADO: EC DA COSTA PAES DOCES & PIZZAS - ME, ELZA CRISTINA DA COSTA RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES I - R E L A T Ó R I O. A parte exequente interpõe Agravo de Petição (id. 6240f59), insurgindo-se em face da r. decisão de id. 72e705e. Sem contraminuta. É o relatório. II - V O T O. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Petição interposto pelo exequente. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Prosseguimento da execução. Pesquisas junto ao SERP-JUD No caso vertente o Juízo da execução indeferiu o pleiteado pelo exequente, ou seja, realização de pesquisas junto ao SERP-JUD (ONSERP -OPERADOR NACIONAL DE SISTEMA ELETRÔNICO E REGISTRO PÚBLICO) para busca de bens em nome dos executados, com o que não se conforma o agravante. Razão lhe assiste. Não se pode olvidar que imperam na execução trabalhista os princípios da máxima eficácia da execução e da celeridade na satisfação do crédito trabalhista, os quais impõem que o executivo sempre deve ser processado no interesse do reus credendi, a fim de que seja o quanto antes resgatado o crédito exequendo de natureza eminentemente alimentícia. Nesse sendeiro, o art. 26 da CONSOLIDAÇÃO DOS PROVIMENTOS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO prevê a necessidade de exaurimento das iniciativas do juiz objetivando tornar exitosa a execução mediante a utilização do BACEN JUD, INFOJUD, RENAJUD, SIMBA, por exemplo. Outrossim, preceitua a CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, em seu art. 149, §§1º e 2º, respectivamente, que "se o executado não proceder ao pagamento da quantia devida nem garantir a execução, o juiz emitirá ordem judicial de bloqueio via Sistema Bacen Jud, com precedência sobre outras modalidades de constrição judicial (art. 53 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho). Negativo o bloqueio via Sistema Bacen Jud, o juiz verificará o banco de créditos remanescentes existente no sistema informatizado. Não havendo crédito, o juiz emitirá ordem de consulta e/ou bloqueio de bens mediante os convênios on line firmados pelo Tribunal, de que são exemplos o INFOJUD e os convênios com o DETRAN e a ARISP". Nesse sentido, aliás, já decidiu esta E. Turma, nos autos do Agravo de Petição nº 0101300-45.2008.5.02.0001, em acórdão de lavra da Exma. Des. Ivani Contini Bramante, publicado em 16/09/2016, in verbis: "Todas as diligências possíveis foram realizadas pelo Juízo de piso desde a expedição de mandado de citação e penhora em diversos endereços, da executada e sócios, expedição de ofícios ao BacenJud, DETRAN, ARISP e ao CNSEG, nos termos da decisão de fl.380. Ressalte-se que, firmado acordo de cooperação técnica entre o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Ministério do Trabalho para a utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA, conforme Resolução CSJT 140/2014, regulamentado pelo Provimento GP 2/2015, devida a sua utilização, salientando que foram esgotados os meios de execução anteriormente citados. Ainda que não haja convênio firmado com o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, sendo este responsável pela identificação das instituições com as quais os executados mantêm relacionamento, entendo pertinente a expedição de ofício ao CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional). Dou Provimento." (destaquei) É mister salientar que o agravante é credor das executadas, de valores de natureza alimentar. In casu, não se justifica o indeferimento da utilização de convênios de investigação patrimonial dos executados, ainda que o convênio em tela não tenha sido firmado convênio com este Regional, conforme entende a melhor jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INTERLOCUTÓRIA.A r . decisão agravada, na hipótese vertente, é terminativa em relação ao objeto da pretensão, pois impõe obstáculo ao curso da execução. Evidenciado prejuízo imediato à parte, a situação comporta o agravo de petição como medida processual adequada. OFÍCIO/ PESQUISA. SISTEMA ELETRÔNICO DOS REGISTROS PÚBLICOS - SERP . PESQUISA PATRIMONIAL. DESNECESSIDADE DE CONVÊNIO ESPECÍFICO.O Sistema Eletrônico dos Registros Públicos - SERP foi criado pela com o intuito, entre outros previstos em seu art . 3º, de tornar eletrônico o registro público no país, garantindo a interconexão entre as serventias e a interoperabilidade das bases de dados entre as serventias dos registros públicos e entre essas e o próprio Serp. Trata-se de uma ferramenta de banco de dados centralizados dos registros públicos de imóveis e de pessoas naturais e jurídicas. Conquanto não tenha sido firmado convênio pelo TRT-2, algumas funcionalidades da ferramenta (liberação em etapas) já estão acessíveis a todos os magistrados brasileiros por meio da Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ), do Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil (IdRC) ou com o Certificado Digital ICP-Brasil, mediante acesso ao site "serp.registros .org.br". Ademais, a execução faz-se no interesse do credor e qualquer ferramenta disponibilizada ao Poder Judiciário que possa dar efetividade à execução deve ser ao menos tentada pelo Magistrado. Agravo de petição provido.(TRT-2 - AIAP: 03207002719975020040, Relator.: CLAUDIA REGINA LOVATO FRANCO, 7ª Turma - Cadeira 3) Agravo de instrumento. Decisão que indefere a execução na forma indicada pela exequente. Cabimento de agravo de petição. Tem cabimento o agravo de petição em face de decisão que indefere o prosseguimento da execução na forma indicada pela exequente, ante o caráter terminativo desta via . Deve ser provido o agravo de instrumento para destrancar o recurso. Utilização do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP). É devida a utilização do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP) - na tentativa de obter informações que possam viabilizar a execução, quando já esgotados outros meios de busca patrimonial. Agravo de petição da exequente a que se dá provimento.(TRT-2 - AIAP: 10006907720135020421, Relator.: ANTERO ARANTES MARTINS, Data de Julgamento: 30/08/2024, 6ª Turma - Cadeira 4 - 6ª Turma) - (destaquei). Destarte, com fulcro no da CLT e à luz dos princípios regentes da execução trabalhista, dou provimento ao agravo de petição para determinar a utilização do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP) - na tentativa de obter informações que possam viabilizar a execução, com o fito de ser satisfeito o crédito exequendo. III - D I S P O S I T I V O. , ACORDAM os Magistrados da 04ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do Agravo de Petição interposto pelo exequente e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar a utilização do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP) - na tentativa de obter informações que possam viabilizar a execução, com o fito de ser satisfeito o crédito exequendo. Tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Maria Isabel Cueva Moraes, Lycanthia Carolina Ramage e Andréa Tertuliano de Oliveira. Relatora: Maria Isabel Cueva Moraes. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. MARIA ISABEL CUEVA MORAES Desembargadora Federal do Trabalho Relatora SAO PAULO/SP, 29 de outubro de 2025. FERNANDA LOYOLA BALBO Diretor de Secretaria