PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001731-29.2016.5.02.0048 : GIRLENO DA SILVA COELHO : MARCELINO CONTRUCOES E MAO DE OBRA EIRELI - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d77a4f5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 48ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. NAJARA D'ELIA DE PAULA DESPACHO Id. c8336aa - Entendo que regra da impenhorabilidade absoluta dos salários, tal como disposto no art. 833, IV, do CPC, deve ser relativizada na execução trabalhista. A expressão prestação alimentícia, independentemente de sua origem, constante no art. 833, §2º, do CPC, permite que, ao crédito trabalhista, seja-lhe atribuído caráter de débito de natureza alimentar, tal como disposto no art. 100, da CF. Ademais, plausível, à luz dos princípios da razoabilidade, equidade e justiça, bem como considerando-se a natureza alimentar do crédito trabalhista, a adoção da teoria do mal menor, de acordo com a qual, possível vislumbrar a constrição de parte do salário do executado, em percentual que não inviabilize o seu sustento. Nesse passo, não parece justo e razoável que os salários do Executado sejam absolutamente imunizados, em detrimento do crédito do exequente, cuja execução perdura desde 2016. Ressalto que foram realizados todos os procedimentos executórios disponíveis pelo Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, ARISP etc.), sem êxito. Isso posto, DEFIRO o pedido de penhora de 30% (trinta por cento) mensais sobre o rendimento líquido do Executado, FABIO LUIS GARBOSSA FRANCISCO, CPF: 149.***.***-01, até a integral garantia do juízo, nos termos da fundamentação supra. Expeça-se mandado de penhora à empresa GAFISA S/A, CNPJ: 01.***.***/0001-07 (endereço: AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, Nº 1830 – 13º ANDAR – CJ. 131 – VILA NOVA CONCEIÇÃO – SÃO PAULO/SP - CEP: 04543-900), e à empresa GAFISA CONSTRUTORA LTDA., CNPJ 44.***.***/0001-70 (endereço: AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, Nº 1830 – 13º ANDAR – CJ. 131 – VILA NOVA CONCEIÇÃO – SÃO PAULO/SP - CEP: 04543-900) solicitando-lhes que procedam ao bloqueio e transferência dos rendimentos líquidos do Executado, FABIO LUIS GARBOSSA FRANCISCO, CPF: 149.***.***-01, à conta judicial do MM. Juízo da 48ª Vara do Trabalho de São Paulo - Capital, referente aos autos do Processo nº 1001731-29.2016.5.02.0048, no limite de 30% (trinta por cento) do valor líquido. Caso resultem negativos os procedimentos supramencionados, intime-se o Exequente para que meios eficazes de prosseguimento da execução, no prazo de 30 (trinta) dias. Inerte ou sem indicação de meios alternativos, independentemente de nova intimação, restará automaticamente deflagrado o início (reinício ou continuação) da contagem da prescrição intercorrente do art. 11-A, §§1º e 2º, da CLT, ocasião em que os autos serão arquivados provisoriamente (na tarefa apropriada “Sobrestamento - Execução frustrada”). Alerto que se aplica ao caso o disposto no art. 202 do CCB. SAO PAULO/SP, 31 de março de 2025. HELDER CAMPOS DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- GIRLENO DA SILVA COELHO