PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SIMONE FRITSCHY LOURO ROT 1001734-03.2019.5.02.0719 RECORRENTE: JULIANA MUNHOZ RODRIGUES PEDROSO E OUTROS (1) RECORRIDO: JULIANA MUNHOZ RODRIGUES PEDROSO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 90daf12 proferida nos autos. ROT 1001734-03.2019.5.02.0719 - 9ª TurmaRecorrente(s): 1. JULIANA MUNHOZ RODRIGUES PEDROSORecorrido(a)(s): 1. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RECURSO DE: JULIANA MUNHOZ RODRIGUES PEDROSO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/09/2024 - Id 939cde7; recurso apresentado em 11/03/2024 - Id c9a5af3). Regular a representação processual (Id 923e65f ). A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS 1.2 HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO ENTRE HORAS EXTRAS E GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO Pela aplicação do princípio da adequação setorial negociada, a cláusula 11ª, devidamente negociada com a entidade sindical, é válida, notadamente, no cenário jurídico imposto pela Lei 13.467/17. A CCT 2018/2020, que criou no mundo jurídico a regra compensatória, vige desde 1º de setembro de 2018. Assim, é válida para as demandas ajuizadas a partir de 1º de dezembro de 2018. Citam-se os seguintes precedentes: RR 1000926-88.2021.5.02.0052, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/12/2023; RR 1001320-04.2019.5.02.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/09/2023); RR 10741-46.2020.5.03.0081, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/06/2023. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, nos termos da OJ 385, da SBDI-1, não se reconhece o direito ao adicional de periculosidade quando os tanques de armazenamento de líquidos inflamáveis estão localizados fora da área de projeção vertical do edifício em que labora o reclamante, ainda que o armazenamento se dê em prédio anexo, com acessos ou subsolo comuns. Citam-se os seguintes precedentes: E-ED-RR-312-67.2010.5.04.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 2/5/2014; RR-1001165-78.2018.5.02.0026, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 02/05/2022; Ag-RR-1001878-48.2017.5.02.0039, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/10/2021; RR-1000913-82.2019.5.02.0077, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 17/09/2021; ARR-1000524-70.2018.5.02.0065, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 12/6/2020; RR-69-09.2015.5.02.0072, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/10/2019; RR-1000324-08.2017.5.02.0030, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 24/9/2021; AIRR-1001548-91.2017.5.02.0058, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 6/8/2021; RR-2199-33.2014.5.02.0063, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 4/5/2018. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no , da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): Sustenta que faz jus à concessão do benefício da justiça gratuita. Consta do v. acórdão: " 4.3. Justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais. Honorários periciais A reclamante percebeu, enquanto empregada, salário superior a 40% do limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Com o advento da , o , §§3º e 4º da CLT passou a exigir comprovação do estado de miserabilidade declarada pela parte requerente, elementos que não estão expostos nos autos. Curvo-me ao posicionamento desta C. 9ª Turma de que somente a apresentação de declaração de pobreza não basta à concessão dos benefícios da justiça gratuita, considero não comprovada a miserabilidade e indefiro as benesses da gratuidade da justiça concedidas à autora. Considerada a procedência parcial dos pedidos e a sucumbência recíproca, devidos honorários advocatícios sucumbenciais também de forma recíproca. Além disso, é a reclamante sucumbente no objeto da perícia, portanto, responsável pelo pagamento dos honorários periciais (CLT, -B), que reduzo a por equidade". Prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que, mesmo após a edição da , que alterou a redação do da CLT, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, com poderes para tanto, é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Cito os seguintes precedentes: E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lélio Bentes Corrêa, DEJT 07/10/2022; RR-0000313-14.2022.5.12.0039, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 05/06/2024; AIRR-1001288-77.2021.5.02.0024, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/06/2024; RR-141-26.2022.5.12.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/06/2024; RRAg-100534-60.2020.5.01.0401, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 29/05/2024; Ag-AIRR-1000565-68.2017.5.02.0066, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/05/2024; Ag-RR-1101-31.2022.5.12.0038, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 04/06/2024. Assim, considerando que a autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica com a petição inicial (id 0062817), prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível contrariedade à Súmula 463, I do TST. RECEBO o recurso de revista. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): Sustenta que a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais é indevida, por configurar afronta no da CF. Consta do v. acórdão: "4.3. Justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais. Honorários periciais A reclamante percebeu, enquanto empregada, salário superior a 40% do limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Com o advento da , o , §§3º e 4º da CLT passou a exigir comprovação do estado de miserabilidade declarada pela parte requerente, elementos que não estão expostos nos autos. Curvo-me ao posicionamento desta C. 9ª Turma de que somente a apresentação de declaração de pobreza não basta à concessão dos benefícios da justiça gratuita, considero não comprovada a miserabilidade e indefiro as benesses da gratuidade da justiça concedidas à autora. Considerada a procedência parcial dos pedidos e a sucumbência recíproca, devidos honorários advocatícios sucumbenciais também de forma recíproca. Além disso, é a reclamante sucumbente no objeto da perícia, portanto, responsável pelo pagamento dos honorários periciais (CLT, -B), que reduzo a por equidade ". No julgamento da ADI 5766 (em 20/10/2021), o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do -A, da CLT. Eis a ementa da referida decisão: "CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. . REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente." (DJe 03/05/2022). Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante (CF, ), o beneficiário da justiça gratuita poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência. Assim, como a reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica (id 0062817), aconselhável o seguimento do apelo, para melhor análise da alegada violação ao , da CF. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE NECESSIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA . Nos termos da Súmula 463, I, do TST, para a concessão da assistência judiciária gratuita é suficiente a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (, da , que deu nova redação à ). Este entendimento prevalece mesmo após a entrada em vigor da . HÁ precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO -A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. REQUISITOS DO -A, DA CLT ATENDIDOS. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do -A da CLT, na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do -A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos -B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc, ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Decisão regional dissonante da jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-401-70.2021.5.17.0161, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 16/12/2022). RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação aos temas "3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA" e "4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS"; e DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /arv SAO PAULO/SP, 07 de novembro de 2024. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial