PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001736-08.2024.5.02.0004 RECLAMANTE: KELLY CRISTINA ASSUMPCAO DE ALMEIDA RECLAMADO: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 780d253 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. FILIPE GARCIA CORDEIRO - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. Inicialmente, transfira-se aos cofres públicos a penhora de R$ 316,14, a título de contribuições previdenciárias. #id:27b41a4, #id:72a956c, #id:d4cd84f: A controvérsia cinge-se em torno da obrigação de fazer consistente no pagamento de pensão mensal. , No dia 27/02/2026, o juízo determinou o seguinte: "Considerando que a Reclamada permanece obrigada ao pagamento da pensão mensal temporária e que a r. sentença determinou o pagamento das parcelas vincendas mensalmente, faz-se necessário que comprove o adimplemento de sua obrigação. Para tanto, determino que a Reclamada, ALMAVIVA EXPERIENCE S.A., comprove nos autos, no prazo de 15 dias, o pagamento da pensão mensal temporária, referente aos meses de janeiro e fevereiro/2026, nos moldes estabelecidos na r. sentença de mérito (ID. b668c8e), com as devidas atualizações e incidências, diretamente na conta indicada pela Reclamante, sem prejuízo de realizar os depósitos mensais a partir de março/2026. A ausência de comprovação no prazo estipulado ensejará a adoção das medidas executivas cabíveis para a satisfação do crédito." A reclamada, ALMAVIVA EXPERIENCE S.A., por meio da petição de #id:80e4536, informou que iria regularizar os depósitos e requereu que a autora fosse intimada a fornecer seus dados bancários. Adicionalmente, no #id:27b41a4, reiterou o pedido de intimação da exequente para indicação de conta bancária de sua titularidade. Recentemente, no #id:72a956c, o juízo determinou que reclamante, KELLY CRISTINA ASSUMPCAO DE ALMEIDA (CPF 400.***.***-77), apresentasse seus dados bancários em 05 dias, para fins de inclusão em folha de pagamento. A exequente, por sua vez, por meio da petição de #id:d4cd84f, refutou o pedido da reclamada, sustentando que os dados bancários de seu patrono, já informados nos autos, são válidos para recebimento de valores, e que a exigência de conta titularizada pela Reclamante constitui limitação operacional da empresa. Constata-se, ainda, que em despacho de ID 28b9c97, foi concedido prazo de 08 dias para a Reclamante apresentar os valores devidos a título de pensão mensal entre janeiro e abril de 2026, sob pena de preclusão. Pois bem. Passo à analise. A obrigação de pagamento da pensão mensal temporária deve ser cumprida de forma efetiva e segura. Assiste razão à reclamada. Isso porque é de conhecimento geral que o trâmite bancário para pagamento via folha de pagamento exige que a conta corrente seja de titularidade do beneficiário, de modo a garantir a correta identificação e evitar fraudes ou pagamentos indevidos. Tal procedimento visa a segurança jurídica e a regularidade das transações financeiras. Embora a Reclamante alegue a validade do depósito em conta de seu patrono, a natureza da obrigação e a forma de seu cumprimento pela reclamada, conforme explicitado, demandam a conta da própria titular do crédito, ou seja, a própria exequente, KELLY CRISTINA ASSUMPÇÃO DE ALMEIDA. A jurisprudência trabalhista, em geral, admite o recebimento por procurador com poderes específicos, contudo, em casos de pagamento direto via folha de pagamento pela empresa, a exigência de conta titularizada pelo beneficiário para evitar fraudes e garantir conformidade operacional é razoável e necessária. Considerando que a determinação para apresentação de dados bancários da Reclamante já foi feita em despacho anterior (#id:72a956c) e não foi cumprida, e diante da necessidade de regularização para o efetivo pagamento, reitera-se a ordem. Ademais, a ausência de apresentação dos cálculos pela reclamante, que deveria ter ocorrido após a determinação do despacho de ID 28b9c97, agrava a situação, impedindo o prosseguimento da execução. Dessa forma, a petição de #id:d4cd84f, ao insistir na validade do depósito na conta do patrono, contrapondo-se à necessidade operacional da reclamada para o cumprimento da obrigação via folha de pagamento, carece de fundamento para a continuidade do processo nos moldes ali defendidos, devendo ser rejeitada no que tange à dispensa da apresentação de dados bancários da Reclamante. Ante o exposto, rejeito o pedido realizado pela reclamante na petição de #id:d4cd84f quanto à dispensa da apresentação dos dados bancários da Reclamante, e acolho o pedido reiterado pela Reclamada. Portanto, faço as seguintes determinações: a) Intime-se a Reclamante, KELLY CRISTINA ASSUMPCAO DE ALMEIDA (CPF 400.***.***-77), para, no prazo de improrrogável e preclusivo de 10 (dez) dias, apresentar seus dados bancários (nome completo do titular, CPF do titular, número da agência e número da conta bancária com dígito, e nome do banco), para fins de depósito da pensão mensal, conforme já determinado no despacho de #id:72a956c. b) No mesmo prazo improrrogável e preclusivo, deverá a reclamante apresentar os valores devidos a título de pensão mensal entre janeiro e maio/2026, no prazo de 08 dias, devendo observar os parâmetros na sentença e nos cálculos homologados para as parcelas vencidas. Não será deferido prorrogação de prazos. O não cumprimento das determinações acima no prazo estipulado acarretará a preclusão do seu direito de praticar o ato, com a consequente extinção da execução, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. Na hipótese da extinção, a parte poderá prosseguir com a execução da pensão, oportunamente, em Cumprimento de Sentença. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação da Reclamante, façam-se os autos conclusos para nova deliberação. SAO PAULO/SP, 08 de maio de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.