PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001739-97.2024.5.02.0703 : GRACIANA ALVES DE SOUSA SILVA : LTZ SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7cf4fe8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n. 1001739-97.2024.5.02.0703 03ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul Aos onze dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e cinco, às 15h30 na sala de audiências desta Vara do Trabalho, sob a presidência do MM. Juiz do Trabalho, Dr. Otávio Augusto Machado de Oliveira, foram apregoados os litigantes: Reclamante: Graciana Alves de Sousa Silva 1ª Reclamada: LTZ Serviços Terceirizados Eireli ME 2ª Reclamada: Prime Facilities e Conservação Ltda. 3ª Reclamada: Estado de São Paulo Ausentes as partes, prejudicada a proposta de conciliação, foi submetido o processo a julgamento e esta Vara proferiu a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO Graciana Alves de Sousa Silva, qualificada na inicial, moveu reclamação trabalhista em face de LTZ Serviços Terceirizados Eireli ME, Prime Facilities e Conservação Ltda. e Estado de São Paulo alegando a autora que a 1ª e 2ª reclamadas formam grupo econômico, que a 3ª reclamada deve responder de forma subsidiária, que trabalhava em local insalubre, que há diferenças de vale-refeição/alimentação e verbas rescisórias, que sofreu dano moral, pleiteando o pagamento dos valores correspondentes e multas pelo inadimplemento. Deu à causa o valor R$ 73.008,63. Juntou procuração e documentos. Ausentes a 1ª e 2ª reclamadas, embora citadas. O 3º reclamado apresentou contestação escrita arguindo, no mérito, que não é responsável pelo pagamento das verbas trabalhistas, que não era empregadora do autor, impugnando os demais pedidos, pugnando pela improcedência da ação. Foram produzidas provas oral e pericial. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Inconciliados. É o breve relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO Da Responsabilidade das reclamadas Ante a confissão aplicada a 1ª e 2ª reclamadas, nos termos do artigo 2º, § 2º da CLT, para os efeitos da relação de emprego, elas responderão solidariamente pelos eventuais débitos trabalhistas da reclamante, em razão do reconhecimento da formação de grupo econômico. Com relação ao 3º reclamado, não obstante as ponderadas alegações da reclamante, não ficou evidenciada a sua conduta culposa por eventuais infrações trabalhistas da 1ª reclamada. Conforme tema 246 do STF, com repercussão geral, o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do , da . E, nos termos do tema 1.118 do STF, com repercussão geral, “não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. A culpa do tomador dos serviços, nesses casos, no entendimento recente do C. STF não é objetiva, devendo ser demonstrada, pela reclamante, a efetiva culpa do 2º reclamado, o que não se verificou nos autos. Embora a testemunha ouvida tenha afirmado que: “ninguém apareceu para verificar o serviço executado quando questionada se alguém da administração pública comparecia na escola para ver seu serviço”, não há provas de efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Assim, nos termos da Súmula 331, inciso V, do C. TST, rejeito o pedido de responsabilidade do 3º reclamado. Do adicional de insalubridade O laudo pericial foi conclusivo no sentido da existência de agentes insalubres. Afirmou o perito: “As atividades habituais realizadas pela Reclamante na função de Auxiliar de Limpeza eram: Varrer, passar pano e limpar mesas, cadeiras e pisos das salas de aula; Varrer pátios, quadras e calçada; Lavar, conservar e recolher lixo de 7 banheiros utilizados por 800 alunos e 81 funcionários; Transportar o lixo para o abrigo na área externa; (…) Agentes Biológicos - O anexo 14 da NR-15 relaciona as atividades que envolvem agentes biológicos, sendo a análise feita de modo qualitativo através de inspeção no local de trabalho. Dependendo da atividade exercida, pode ser considerada insalubridade de grau médio ou grau máximo. A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Através da perícia no local de trabalho, constatou-se que a Reclamante efetuava diariamente a coleta e remoção dos lixos dos banheiros utilizados por cerca de 800 alunos e 81 funcionários, ou seja, de grande circulação, mantendo contato habitual e permanente com os dejetos e micro-organismos afins. A operação de coleta de lixo proveniente de banheiro, e ainda constituído por recolhimento de dejetos, como urina, fezes e vômito sujeitou a Reclamante ao contato com agentes biológicos, equiparando-se ao lixo urbano a que se refere o Anexo 14 da NR 15 da Portaria MTE 3.214/78, justificando-se, assim, o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Conclusão – Insalubridade - A Reclamante LABOROU exposta a agentes biológicos insalubres em grau máximo, consoante à Portaria nº 3.214 de 08 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho e Emprego bem como sua Norma Regulamentadora NR-15 (Atividades e Operações Insalubres) e seus respectivos anexos”. A testemunha ouvida afirmou: “que cerca de 2000 alunos usavam os banheiros; que havia cerca de 60 professores, além de outros funcionários”. A 1ª e 2ª reclamadas foram consideradas confessas quanto à matéria de fato. Outrossim, o I. Perito é da confiança do Juízo, de modo que acato o laudo pericial elaborado e reconheço o labor da reclamante em local insalubre, em grau máximo, por exposição a agentes biológicos. Quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, o adicional de 40% deverá incidir sobre o salário-mínimo. A Súmula Vinculante nº 4 não impede a utilização do salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, mas apenas a utilização do salário-mínimo como índice de reajuste salarial. E outra base de cálculo não pode ser utilizada por força da Súmula Vinculante nº 4 do E. STF. Dessa forma, deverá ser apurado o adicional de insalubridade com base no salário-mínimo vigente do período contratual e ser reajustado, apenas, com os mesmos percentuais que deveriam ser utilizados para reajustar o salário-base da reclamante. Assim, condeno a 1ª e 2ª reclamadas a pagar o adicional de insalubridade de 40% sobre o salário-mínimo, mensalmente, durante o período contratual, com reflexos em horas extras pagas, adicional noturno pago, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS com a multa de 40%. Sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica, condeno a 1ª e 2ª reclamadas a pagar os honorários periciais que arbitro em . Do vale-refeição/alimentação A reclamante sustentou que não recebeu vale-refeição/alimentação a partir de julho de 2024. A 1ª e 2ª reclamadas foram consideradas confessas quanto à matéria de fato. Assim, condeno a 1ª e 2ª reclamadas a pagar vale-refeição/alimentação a partir de julho de 2024, conforme termos, valores e vigência da CCT juntada aos autos. Das verbas rescisórias A autora afirmou que não recebeu as verbas rescisórias. A 1ª e 2ª reclamadas foram consideradas confessas quanto a matéria de fato. Dessa forma, defiro: salário de julho e agosto de 2024, saldo de salário de setembro de 2024 (17 dias), aviso prévio indenizado (36 dias), 13º salário proporcional de 2024 (10/12), férias vencidas em dobro de 2022/2023, férias vencidas simples de 2023/2024, férias proporcionais de 2024/2025 (03/12), todas acrescidas de 1/3, multa de 40% do FGTS depositado, diferenças de FGTS de todo o período contratual, inclusive sobre as verbas rescisórias – com exceção das férias acrescidas de 1/3 (OJ 195 do C. TST), com a multa de 40%. Deverá a Secretaria desta Vara, nos termos do do CPC, expedir Alvarás para soerguimento do FGTS depositado e requerimento do seguro-desemprego, após o trânsito em julgado desta decisão, bem como e proceder a baixa na CTPS da reclamante, para constar a data de saída em 17/09/2024, por meio de atualização dos registros eletrônicos da reclamante no eSocial (https://www.gov.br/esocial/pt-br). Da multa do da CLT As verbas rescisórias não foram pagas no prazo legal, sendo devida a multa do , da CLT. Da multa do da CLT Não havendo controvérsia quanto às verbas rescisórias e não tendo sido pagas em audiência, condeno as rés a pagá-las com acréscimo de 50%, nos termos do da CLT. Do dano moral Dano moral é aquele resultante de conduta anormal do autor que impõe comoção que atinja os direitos da personalidade de outrem. Vale dizer, é o sofrimento íntimo que acomete o homem médio, ou que é reconhecido pelo senso comum. Excluem-se, portanto, as adversidades decorrentes de fatos regulares da vida, os melindres particulares desta ou daquela pessoa e as suscetibilidades provocadas pela maior sensibilidade da vítima. Deve ser provado ou, ao menos, presumível, isto, é demonstrado indiretamente por circunstâncias externas as quais indiquem que, em iguais condições, qualquer outra pessoa comover-se-ia do mesmo modo. Alegou a reclamante que sofreu dano moral por não ter recebido verbas trabalhistas. O fato de a reclamante não ter recebido verbas trabalhistas é dissabor da vida laboral que não gera dano moral indenizável. Desse modo, rejeito o pedido de indenização por dano moral. Honorários Advocatícios Condeno a 1ª e 2ª reclamadas a arcar com os honorários advocatícios da reclamante que arbitro em 5% sobre o valor que resultar da liquidação, nos termos do -A da CLT. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a reclamante a arcar com os honorários advocatícios da 3ª reclamada, que arbitro em 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, observando-se os termos do -A, § 4º da CLT, ou seja, tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuita. Tal determinação guarda correspondência com o decidido pelo E. STF na ADI 5766 e Rcl 60142/MG. Justiça Gratuita Nos termos do da CLT, e da declaração de hipossuficiência, deferem-se os benefícios da justiça gratuita à autora. Compensação Autoriza-se a compensação dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Juros e correção monetária A decisão do E. Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADI 5867, de 18/12/2020 e embargos de declaração de 15/10/2021, que sanou erro material, estabeleceu os parâmetros para a utilização da atualização monetária e juros, com força vinculante. Assim, com relação à atualização monetária dos débitos trabalhistas, deve-se utilizar o índice IPCA-E na fase pré-judicial, ou seja, a partir do vencimento de cada parcela (no caso dos salários, a data do efetivo pagamento), nos termos da Súmula 381 do C. TST, até o ajuizamento da ação. A partir do ajuizamento da ação deve-se utilizar a taxa SELIC até o efetivo pagamento, tanto para a atualização monetária quanto para os juros, uma vez que ambos já se encontram em sua composição. Recolhimentos fiscais e previdenciários Ficam autorizados os descontos previdenciários, nos termos da Súmula 368 do C. TST. Quanto aos descontos fiscais, estes devem seguir a diretriz da e das Instruções Normativas RFB de nºs 1500/2014 e 1558/2015. Nos termos do nciso I, da , os juros de mora não se sujeitam ao imposto de renda. III – Ante todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos em face de Estado de São Paulo e, rejeitando os demais pedidos, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por em face de LTZ Serviços Terceirizados Eireli ME, Prime Facilities e Conservação Ltda. para condenar solidariamente a 1ª e 2ª reclamadas a pagar à autora: a) adicional de insalubridade de 40% sobre o salário-mínimo, mensalmente, durante o período contratual, com reflexos em horas extras pagas, adicional noturno pago, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS com a multa de 40%. b) vale-refeição/alimentação a partir de julho de 2024, conforme termos, valores e vigência da CCT juntada aos autos. c) salário de julho e agosto de 2024, saldo de salário de setembro de 2024 (17 dias), aviso prévio indenizado (36 dias), 13º salário proporcional de 2024 (10/12), férias vencidas em dobro de 2022/2023, férias vencidas simples de 2023/2024, férias proporcionais de 2024/2025 (03/12), todas acrescidas de 1/3, multa de 40% do FGTS depositado, diferenças de FGTS de todo o período contratual, inclusive sobre as verbas rescisórias – com exceção das férias acrescidas de 1/3 (OJ 195 do C. TST), com a multa de 40%. d) multa do , da CLT. e) acréscimo de 50% sobre as verbas da alínea “c” acima, nos termos do da CLT. f) honorários advocatícios da reclamante que arbitro em 5% sobre o valor que resultar da liquidação, nos termos do -A da CLT. Deverá a Secretaria desta Vara, nos termos do do CPC, expedir Alvarás para soerguimento do FGTS depositado e requerimento do seguro-desemprego, após o trânsito em julgado desta decisão, bem como e proceder a baixa na CTPS da reclamante, para constar a data de saída em 17/09/2024, por meio de atualização dos registros eletrônicos da reclamante no eSocial (https://www.gov.br/esocial/pt-br). Deferem-se os benefícios da justiça gratuita. Sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica, condeno a 1ª e 2ª reclamadas a pagar os honorários periciais que arbitro em . Em razão da sucumbência recíproca, condeno a reclamante a arcar com os honorários advocatícios da 3ª reclamada, que arbitro em 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, observando-se os termos do -A, § 4º da CLT, ou seja, tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuita. Autoriza-se a compensação dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. A decisão do E. Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADI 5867, de 18/12/2020 e embargos de declaração de 15/10/2021, que sanou erro material, estabeleceu os parâmetros para a utilização da atualização monetária e juros, com força vinculante. Assim, com relação à atualização monetária dos débitos trabalhistas, deve-se utilizar o índice IPCA-E na fase pré-judicial, ou seja, a partir do vencimento de cada parcela (no caso dos salários, a data do efetivo pagamento), nos termos da Súmula 381 do C. TST, até o ajuizamento da ação. A partir do ajuizamento da ação deve-se utilizar a taxa SELIC até o efetivo pagamento, tanto para a atualização monetária quanto para os juros, uma vez que ambos já se encontram em sua composição. Ficam autorizados os descontos previdenciários, nos termos da Súmula 368 do C. TST. Quanto aos descontos fiscais, estes devem seguir a diretriz da e da Instrução Normativa RFB de nº 1500/2014 e 1558/2015. Nos termos do nciso I, da , os juros de mora não se sujeitam ao imposto de renda. Para os fins do da CLT, são verbas de natureza salarial o adicional de insalubridade com reflexos em 13º salário, o salário, saldo de salário, o 13º salário. Nos termos do e 492 do NCPC, os valores pleiteados expressos na inicial não podem ser ultrapassados quando da sua apuração, excluindo-se a correção monetária e os juros moratórios. que o do NCPC está em sintonia com os princípios norteadores do processo do trabalho, excetuando-se a aplicação da multa coercitiva, conforme definido pelo C. TST no IRR-1786-24.2015.5.04.0000, com efeito vinculante. Assim, tal dispositivo legal será aplicado em caso de eventual fase de execução desta decisão, observando-se, porém, que “a multa coercitiva do , parágrafo 1º do CPC (antigo -J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo do trabalho, ao qual não se aplica”. Custas, pela 1ª e 2ª Reclamadas, no importe de , calculadas sobre a condenação de . Intimem-se. Nada mais. Otávio Augusto Machado de Oliveira Juiz do Trabalho OTAVIO AUGUSTO MACHADO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular