Intimação
D- Órgão
- Vice-Presidência Judicial
- Classe
- RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA
- Destinatários
- COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM, COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO, COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO, S & G PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI - EPP, CLAUDIA PEREIRA DOS SANTOS, CLAUDIA PEREIRA DOS SANTOS
- Advogados
- MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), RICARDO BRUSTOLONI MAXIMIANO DA CUNHA (OAB 343880/SP), ALICE SIQUEIRA PEU DE SA (OAB 268364/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ELISA MARIA DE BARROS PENA 1001742-37.2023.5.02.0008 : CLAUDIA PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (2) : S & G PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9746b23 proferida nos autos. 1001742-37.2023.5.02.0008 - 15ª TurmaRecorrente(s): 1. COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM 2. COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO Recorrido(a)(s): 1. CLAUDIA PEREIRA DOS SANTOS 2. COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO 3. S & G PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI - EPP 4. COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM RECURSO DE: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/03/2025 - Id 6d64600; recurso apresentado em 17/03/2025 - Id 628c546). Regular a representação processual (Id 9c63d36). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id 2e5584c; Custas pagas no RO: id 2e5584c; Depósito recursal recolhido no RR, id d2d0425. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): Sustenta que o ônus de comprovar a inexistência de uma efetiva fiscalização na execução do contrato de terceirização de mão de obra é da reclamante. Consta do v. acórdão: "Insurgem-se a segunda e a terceira reclamadas quanto à responsabilidade subsidiária que lhes foram atribuídas pelas parcelas decorrentes do contrato de trabalho havido entre a reclamante e a primeira reclamada, argumentando, em síntese, que, tendo os contratos de prestação de serviços firmados com a primeira reclamada, após regular processo licitatório, a responsabilidade pelo adimplemento das obrigações trabalhistas da reclamante é de responsabilidade exclusiva da primeira demandada. À análise. A prestação de serviços em proveito da segunda e da terceira reclamadas constitui fato incontroverso, vez que reconhecido nas respectivas peças defensivas, bem como comprovada pelos contratos de prestação de serviços celebrados pelas reclamadas (fls. 356/385 e 589/685). Note-se que a reclamante não pretendeu o reconhecimento de vínculo empregatício com a segunda e terceira recorridas (tomadoras de serviços), o que afrontaria o nciso II, da Constituição Federal, o qual exige prévia realização de concurso público para investidura em cargos públicos, sendo, pois, inócuas as razões defensivas aduzidas pela segunda reclamada neste particular. A reclamante pretendeu apenas o reconhecimento da responsabilidade patrimonial subsidiária da segunda e da terceira reclamada pelo adimplemento dos direitos decorrentes do contrato de trabalho havido com a primeira reclamada, vez que imputa àquelas tomadoras culpa in vigilando. A responsabilidade patrimonial subsidiária dos integrantes da administração pública remanesce, em tese, ainda que o da , de 21.06.1993 tenha sido declarado constitucional pelo C. Supremo Tribunal Federal, no bojo da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16. Não se trata, na espécie, de negativa de vigência do da . Ao revés, cumpre observar os estritos termos do referido diploma legal, cujos nciso III e caput e parágrafo 1º obrigam o ente público a proceder à fiscalização da execução dos termos do contrato, sendo relevante destacar, ainda, que, nos termos do da citada lei, somente podem participar do processo licitatório aqueles que comprovam regularidade fiscal (Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) e trabalhista (redação dada pela , de 7 de julho de 2011). O C. Supremo Tribunal Federal fixou tese de Repercussão Geral (Tema 246) no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, segundo a qual "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do , da ". Logo, a decisão da Suprema Corte não constitui óbice à possibilidade de reconhecimento da responsabilidade da administração pública, vez que apenas reconhece que o adimplemento das obrigações legais pela contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao ente público contratante. Note-se que a questão pertinente ao ônus da prova quanto à culpa in vigilando da administração pública ainda é objeto do Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1.118), ao qual C. Supremo Tribunal Federal também conferiu repercussão geral, ainda em trâmite. Não obstante, o C. Tribunal Superior do Trabalho pacificou entendimento de que compete à administração pública comprovar o cumprimento da obrigação prevista na , sucedida pela que a revogou, conforme decisão da Seção de Dissídios Individuais I ora reproduzida: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA . ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do , da " . O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel . Min. Ilmar Galvão, 1ª T . , julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel . Min. Cármen Lúcia, 2ª T . , julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel . Min. Teori Zavascki, 2ª T . , julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel (a) Min. Rosa Weber, 1ª T . , julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator (a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da , a exemplo, especialmente, dos ; 67, caput e seu § 1º; e dos ; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido" (E- RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020). Assim, a despeito de os contratos de prestação de serviços celebrados pela segunda e pela terceira reclamada terem sido precedidos de procedimento licitatório, o que lhe restringe a autonomia para eleger o contratado, tal fato não inviabiliza a apuração de culpa in vigilando, posto que a comprovação do adimplemento das obrigações decorrentes dos contratos de trabalho celebrados pela primeira reclamada para consecução dos serviços contratados constituía condição para recebimento do preço ajustado, podendo, a inadimplência, redundar em rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços, ex vi do disposto na e na posterior . Na espécie, contudo, a segunda e a reclamada não cuidaram de comprovar terem, adequada e oportunamente, fiscalizado o cumprimento das obrigações legais pela primeira reclamada, evidenciando, assim, incúria no cumprimento do que lhe impõe a . Note-se que a terceira reclamada limitou-se a trazer à colação apenas os holerites da reclamante relativos ao período de janeiro a agosto de 2023 (fls. 386/393), extratos bancários da autora relativos aos meses maio a setembro de 2023 (fls. 394/487), os quais, por si sós, não atestam a fiscalização pela recorrente. No caso da segunda reclamada, conquanto a reclamante, em depoimento, tenha reconhecido ter prestado serviços à reclamada apenas no período de abril a setembro de 2023, a autora não consta em nenhuma das relações dos trabalhadores constantes no arquivo SEFIP, acostados pela referida recorrente (fls. 686/1195). Portanto, os referidos documentos não evidenciam que a segunda e a terceira reclamada efetivamente fiscalizaram o cumprimento de todas as obrigações decorrentes dos contratos de trabalho celebrado pela primeira reclamada. Ressalte-se, por oportuno, que a primeira reclamada, além de não quitar as verbas rescisórias e demais obrigações trabalhistas, conforme restou incontroverso nos autos (fls. 1197/1201), sequer compareceu à audiência, o que apenas corrobora a presunção de sua inidoneidade financeira. Por esta razão, cabe às recorrentes a responsabilidade subsidiária pelas parcelas vindicadas pela reclamante, na proporção fixada pelo MM Juízo de origem (fls. 1230). Neste sentido é jurisprudência atual e iterativa do C. Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. CARACTERIZADA. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o , da é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E- RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos , o Tribunal Regional concluiu que "a reclamada não colacionou aos autos qualquer prova que tenha fiscalizado o cumprimento do contrato de trabalho do reclamante. Tanto isto é verdade que foi deferido o pagamento de adicional de periculosidade, férias e FGTS.""Se a segunda reclamada, não demonstra que sua conduta contratual está em concordância com o , da , não é plausível, juridicamente, que seja socorrida pelo 82º. do , da mesma ""Destaco que a condenação subsidiária da segunda ré não implica ofensa ao que dispõe o , 8 1º, da , nem à decisão de declaração de constitucionalidade desse dispositivo pelo STF na ADC 16, pois não se está a negar a vigência do mencionado , pois restou reconhecida a culpa efetiva do recorrente no caso concreto."Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando da entidade pública através das regras de distribuição do ônus da prova, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do , da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o destrancamento do apelo. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-10309-68.2018.5.03.0090 - 3ª Turma - Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte - DEJT 14/05/2021). AGRAVO DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão agravada que, amparada na jurisprudência desta Corte, conforme diversos precedentes citados, manteve a condenação subsidiária do 2º reclamado, reconhecida em sentença, ao fundamento de que cabe ao ente público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, com base no princípio da aptidão para a prova, uma vez que o STF, no julgamento do Tema nº 246, não fixou tese específica sobre a distribuição do encargo probatório pertinente à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Agravo não provido. (TST - Ag: 163493720185160015 - 8ª Turma - Relator Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes - Data de Julgamento: 28/06/2022 - Data de Publicação: 04/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA . TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246. SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO TST. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. I . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do , da " (Tema 246). II . A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, analisando a questão específica do ônus da prova, no julgamento dos Embargos E- RR-925-07.2016.5.05.0281, em sessão de julgamento realizada no dia 12/12/2019 , firmou o entendimento de que incumbe ao ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. III . No caso em exame, conquanto o tema ofereça transcendência política, as alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, proferida à luz das diretrizes traçadas pelo STF no Tema de Repercussão Geral nº 246 e pela SBDI-1 desta Corte Superior - restritas à questão probatória - no julgado paradigma nº E- RR-925-07.2016.5.05.0281. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (TST - AIRR: 10001186420215020511 - 7ª Turma - Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes - Data de Julgamento: 28/06/2023 - Data de Publicação: 30/06/2023) Por fim, as obrigações, cujo inadimplemento restou reconhecido pela sentença de origem, não se classificam como personalíssimas, assim consideradas aquelas que, por qualificação especial pessoal do devedor, somente por ele podem ser quitadas. Tratam-se, ao revés, de obrigações patrimoniais e, como tais, fungíveis. Nego provimento a ambos os recursos." Após o julgamento do RE 760.931/DF (Tema 246 da tabela de repercussão geral reconhecida), a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho deliberou que, de acordo com o princípio da aptidão para a prova, incumbe ao ente público demonstrar a observância das exigências legais no tocante à fiscalização da prestadora dos serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/2020). Com esteio no referido precedente, a Corte Superior vinha decidindo que, não comprovada a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, o ente público deveria responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas, nos termos do item V, da Súmula 331, do TST (RR-100951-11.2017.5.01.0080, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 21/10/2024; AIRR-0020417-85.2022.5.04.0124, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/10/2024; AIRR-0000873-62.2020.5.10.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/10/2024; AIRR-0010928-44.2021.5.15.0062, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 25/10/2024; AIRR-0011363-15.2021.5.15.0063, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 25/10/2024; RR-1110-36.2017.5.23.0046, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/10/2024). Contudo, em 13/02/2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema nº 1118 da tabela de repercussão geral reconhecida), fixou a seguinte tese jurídica, com caráter vinculante (CPC, ): 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do -A, § 3º, da . 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do -B da ; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do , da , tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior Esta Vice-Presidência Judicial sustenta o estrito cumprimento da tese vinculante contida no Tema 1.118 do Supremo Tribunal Federal a todos os casos que ostentem as premissas fáticas contempladas na ratio decidendi do verbete (princípio da aderência estrita) e, por regra, com efeitos sempre prospectivos. Dentre as premissas da ratio decidendi se encontra o pressuposto de que não é possível atribuir responsabilidade à Administração Pública por meio de decisão que ostente tese exclusivamente formada com base no ônus da prova. Tratando-se de decisão amparada única e exclusivamente na inversão do ônus da prova, sem adentrar aos outros aspectos da responsabilidade do ente público, como eventual comportamento negligente da Administração ou existência de nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta do poder público como previstos nos tópicos 2 e 3 do verbete 1.118 do STF, prudente o seguimento do apelo, pois demonstrada possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. VIGÊNCIA DA ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL Conforme o Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na . No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, 'não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos'. O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: 'O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do , da '. Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o , da veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: '1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do -A, § 3º, da . 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do -B da ; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do , da , tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.' No caso concreto, o TRT decidiu com base na distribuição do ônus da prova em desfavor do ente público. Consignou o seguinte: 'não cabe ao reclamante provar a ausência de fiscalização, incumbindo ao Ente Público o ônus de provar que cumpriu o especificado na Lei de Licitações. Este o entendimento consubstanciado nas Súmulas nº 41 e 43 deste Regional, in verbis: SÚMULA Nº 41 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVA DA CULPA. (, 58, 67 e 78, VII, DA .) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. SÚMULA Nº 43 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A constitucionalidade do parágrafo primeiro do da , declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização. Ora, o obreiro não tem acesso aos documentos pertinentes à relação jurídica obrigacional estabelecida entre a empresa contratada e o ente administrativo contratante, portanto, imputar o ônus da prova ao trabalhador é o acesso à tutela jurisdicional. (...) Logo, a inversão do ônus probatório é medida que se impõe, na espécie, ainda que o Ente Administrativo entenda de forma diversa.'. Nesse contexto, tem-se que a Corte de origem decidiu em desconformidade com a tese vinculante do STF. Recurso de revista a que se dá provimento" (Ag-RRAg-101390-57.2021.5.01.0411, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 28/02/2025, sublinhei). "[...] DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA À ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia tem pertinência com a possibilidade de que a administração pública seja responsabilizada subsidiariamente nas hipóteses em que as instâncias ordinárias tenham concluído que ela não se desincumbiu do ônus de demonstrar que fiscalizou os contratos de prestação de serviços. 2. No julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, a Subseção de Dissídios Individuais 1 do TST havia consolidado o entendimento de que, nas terceirizações promovidas por entes da administração pública, cabe a eles o ônus de provar que se desincumbiram de seu dever fiscalizatório. 3. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: ‘Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público’. 4. A decisão proferida pela Suprema Corte, cuja observância é obrigatória no âmbito do Poder Judiciário, torna superado o entendimento da SBDI-1 e impõe ao julgador a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes para respaldar a condenação subsidiária imposta ao ente da administração pública, que não decorram da atribuição do ônus fiscalizatório. 5. No caso, extrai-se do acórdão regional que a constatação de ausência de fiscalização encontra-se indissociavelmente vinculada à premissa de que o ônus da prova relativo quanto aos atos de fiscalização seria da administração pública. Em tal contexto, à míngua de elementos fáticos que permitam conectar os danos experimentados pela parte autora a um comportamento omissivo/comissivo da administração pública, não é possível imputar ao ente público a responsabilidade subsidiária pelo crédito devido pela empresa prestadora de serviços. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0101223-10.2021.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/03/2025, destaquei). RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. RECURSO DE: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/03/2025 - Id 1b2867a; recurso apresentado em 18/03/2025 - Id c5f0d79). Regular a representação processual (Id bda1e45). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id 0d82ced; Custas pagas no RO: id 5e9664d; Depósito recursal recolhido no RR, id 819c59e. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): Sustenta que pertence à reclamante o ônus de comprovar que não houve a devida fiscalização na execução do contrato de terceirização de mão de obra. Consta do v. acórdão: "Insurgem-se a segunda e a terceira reclamadas quanto à responsabilidade subsidiária que lhes foram atribuídas pelas parcelas decorrentes do contrato de trabalho havido entre a reclamante e a primeira reclamada, argumentando, em síntese, que, tendo os contratos de prestação de serviços firmados com a primeira reclamada, após regular processo licitatório, a responsabilidade pelo adimplemento das obrigações trabalhistas da reclamante é de responsabilidade exclusiva da primeira demandada. À análise. A prestação de serviços em proveito da segunda e da terceira reclamadas constitui fato incontroverso, vez que reconhecido nas respectivas peças defensivas, bem como comprovada pelos contratos de prestação de serviços celebrados pelas reclamadas (fls. 356/385 e 589/685). Note-se que a reclamante não pretendeu o reconhecimento de vínculo empregatício com a segunda e terceira recorridas (tomadoras de serviços), o que afrontaria o nciso II, da Constituição Federal, o qual exige prévia realização de concurso público para investidura em cargos públicos, sendo, pois, inócuas as razões defensivas aduzidas pela segunda reclamada neste particular. A reclamante pretendeu apenas o reconhecimento da responsabilidade patrimonial subsidiária da segunda e da terceira reclamada pelo adimplemento dos direitos decorrentes do contrato de trabalho havido com a primeira reclamada, vez que imputa àquelas tomadoras culpa in vigilando. A responsabilidade patrimonial subsidiária dos integrantes da administração pública remanesce, em tese, ainda que o da , de 21.06.1993 tenha sido declarado constitucional pelo C. Supremo Tribunal Federal, no bojo da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16. Não se trata, na espécie, de negativa de vigência do da . Ao revés, cumpre observar os estritos termos do referido diploma legal, cujos nciso III e caput e parágrafo 1º obrigam o ente público a proceder à fiscalização da execução dos termos do contrato, sendo relevante destacar, ainda, que, nos termos do da citada lei, somente podem participar do processo licitatório aqueles que comprovam regularidade fiscal (Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) e trabalhista (redação dada pela , de 7 de julho de 2011). O C. Supremo Tribunal Federal fixou tese de Repercussão Geral (Tema 246) no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, segundo a qual "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do , da ". Logo, a decisão da Suprema Corte não constitui óbice à possibilidade de reconhecimento da responsabilidade da administração pública, vez que apenas reconhece que o adimplemento das obrigações legais pela contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao ente público contratante. Note-se que a questão pertinente ao ônus da prova quanto à culpa in vigilando da administração pública ainda é objeto do Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1.118), ao qual C. Supremo Tribunal Federal também conferiu repercussão geral, ainda em trâmite. Não obstante, o C. Tribunal Superior do Trabalho pacificou entendimento de que compete à administração pública comprovar o cumprimento da obrigação prevista na , sucedida pela que a revogou, conforme decisão da Seção de Dissídios Individuais I ora reproduzida: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA . ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do , da " . O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel . Min. Ilmar Galvão, 1ª T . , julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel . Min. Cármen Lúcia, 2ª T . , julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel . Min. Teori Zavascki, 2ª T . , julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel (a) Min. Rosa Weber, 1ª T . , julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator (a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da , a exemplo, especialmente, dos ; 67, caput e seu § 1º; e dos ; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido" (E- RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020). Assim, a despeito de os contratos de prestação de serviços celebrados pela segunda e pela terceira reclamada terem sido precedidos de procedimento licitatório, o que lhe restringe a autonomia para eleger o contratado, tal fato não inviabiliza a apuração de culpa in vigilando, posto que a comprovação do adimplemento das obrigações decorrentes dos contratos de trabalho celebrados pela primeira reclamada para consecução dos serviços contratados constituía condição para recebimento do preço ajustado, podendo, a inadimplência, redundar em rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços, ex vi do disposto na e na posterior . Na espécie, contudo, a segunda e a reclamada não cuidaram de comprovar terem, adequada e oportunamente, fiscalizado o cumprimento das obrigações legais pela primeira reclamada, evidenciando, assim, incúria no cumprimento do que lhe impõe a . Note-se que a terceira reclamada limitou-se a trazer à colação apenas os holerites da reclamante relativos ao período de janeiro a agosto de 2023 (fls. 386/393), extratos bancários da autora relativos aos meses maio a setembro de 2023 (fls. 394/487), os quais, por si sós, não atestam a fiscalização pela recorrente. No caso da segunda reclamada, conquanto a reclamante, em depoimento, tenha reconhecido ter prestado serviços à reclamada apenas no período de abril a setembro de 2023, a autora não consta em nenhuma das relações dos trabalhadores constantes no arquivo SEFIP, acostados pela referida recorrente (fls. 686/1195). Portanto, os referidos documentos não evidenciam que a segunda e a terceira reclamada efetivamente fiscalizaram o cumprimento de todas as obrigações decorrentes dos contratos de trabalho celebrado pela primeira reclamada. Ressalte-se, por oportuno, que a primeira reclamada, além de não quitar as verbas rescisórias e demais obrigações trabalhistas, conforme restou incontroverso nos autos (fls. 1197/1201), sequer compareceu à audiência, o que apenas corrobora a presunção de sua inidoneidade financeira. Por esta razão, cabe às recorrentes a responsabilidade subsidiária pelas parcelas vindicadas pela reclamante, na proporção fixada pelo MM Juízo de origem (fls. 1230). Neste sentido é jurisprudência atual e iterativa do C. Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. CARACTERIZADA. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o , da é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E- RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos , o Tribunal Regional concluiu que "a reclamada não colacionou aos autos qualquer prova que tenha fiscalizado o cumprimento do contrato de trabalho do reclamante. Tanto isto é verdade que foi deferido o pagamento de adicional de periculosidade, férias e FGTS.""Se a segunda reclamada, não demonstra que sua conduta contratual está em concordância com o , da , não é plausível, juridicamente, que seja socorrida pelo 82º. do , da mesma ""Destaco que a condenação subsidiária da segunda ré não implica ofensa ao que dispõe o , 8 1º, da , nem à decisão de declaração de constitucionalidade desse dispositivo pelo STF na ADC 16, pois não se está a negar a vigência do mencionado , pois restou reconhecida a culpa efetiva do recorrente no caso concreto."Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando da entidade pública através das regras de distribuição do ônus da prova, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do , da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o destrancamento do apelo. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-10309-68.2018.5.03.0090 - 3ª Turma - Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte - DEJT 14/05/2021). AGRAVO DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão agravada que, amparada na jurisprudência desta Corte, conforme diversos precedentes citados, manteve a condenação subsidiária do 2º reclamado, reconhecida em sentença, ao fundamento de que cabe ao ente público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, com base no princípio da aptidão para a prova, uma vez que o STF, no julgamento do Tema nº 246, não fixou tese específica sobre a distribuição do encargo probatório pertinente à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Agravo não provido. (TST - Ag: 163493720185160015 - 8ª Turma - Relator Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes - Data de Julgamento: 28/06/2022 - Data de Publicação: 04/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA . TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246. SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO TST. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. I . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do , da " (Tema 246). II . A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, analisando a questão específica do ônus da prova, no julgamento dos Embargos E- RR-925-07.2016.5.05.0281, em sessão de julgamento realizada no dia 12/12/2019 , firmou o entendimento de que incumbe ao ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. III . No caso em exame, conquanto o tema ofereça transcendência política, as alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, proferida à luz das diretrizes traçadas pelo STF no Tema de Repercussão Geral nº 246 e pela SBDI-1 desta Corte Superior - restritas à questão probatória - no julgado paradigma nº E- RR-925-07.2016.5.05.0281. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (TST - AIRR: 10001186420215020511 - 7ª Turma - Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes - Data de Julgamento: 28/06/2023 - Data de Publicação: 30/06/2023) Por fim, as obrigações, cujo inadimplemento restou reconhecido pela sentença de origem, não se classificam como personalíssimas, assim consideradas aquelas que, por qualificação especial pessoal do devedor, somente por ele podem ser quitadas. Tratam-se, ao revés, de obrigações patrimoniais e, como tais, fungíveis. Nego provimento a ambos os recursos." Após o julgamento do RE 760.931/DF (Tema 246 da tabela de repercussão geral reconhecida), a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho deliberou que, de acordo com o princípio da aptidão para a prova, incumbe ao ente público demonstrar a observância das exigências legais no tocante à fiscalização da prestadora dos serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/2020). Com esteio no referido precedente, a Corte Superior vinha decidindo que, não comprovada a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, o ente público deveria responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas, nos termos do item V, da Súmula 331, do TST (RR-100951-11.2017.5.01.0080, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 21/10/2024; AIRR-0020417-85.2022.5.04.0124, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/10/2024; AIRR-0000873-62.2020.5.10.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/10/2024; AIRR-0010928-44.2021.5.15.0062, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 25/10/2024; AIRR-0011363-15.2021.5.15.0063, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 25/10/2024; RR-1110-36.2017.5.23.0046, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/10/2024). Contudo, em 13/02/2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema nº 1118 da tabela de repercussão geral reconhecida), fixou a seguinte tese jurídica, com caráter vinculante (CPC, ): 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do -A, § 3º, da . 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do -B da ; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do , da , tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior Esta Vice-Presidência Judicial sustenta o estrito cumprimento da tese vinculante contida no Tema 1.118 do Supremo Tribunal Federal a todos os casos que ostentem as premissas fáticas contempladas na ratio decidendi do verbete (princípio da aderência estrita) e, por regra, com efeitos sempre prospectivos. Dentre as premissas da ratio decidendi se encontra o pressuposto de que não é possível atribuir responsabilidade à Administração Pública por meio de decisão que ostente tese exclusivamente formada com base no ônus da prova. Tratando-se de decisão amparada única e exclusivamente na inversão do ônus da prova, sem adentrar aos outros aspectos da responsabilidade do ente público, como eventual comportamento negligente da Administração ou existência de nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta do poder público como previstos nos tópicos 2 e 3 do verbete 1.118 do STF, prudente o seguimento do apelo, pois demonstrada possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. VIGÊNCIA DA ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL Conforme o Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na . No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, 'não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos'. O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: 'O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do , da '. Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o , da veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: '1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do -A, § 3º, da . 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do -B da ; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do , da , tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.' No caso concreto, o TRT decidiu com base na distribuição do ônus da prova em desfavor do ente público. Consignou o seguinte: 'não cabe ao reclamante provar a ausência de fiscalização, incumbindo ao Ente Público o ônus de provar que cumpriu o especificado na Lei de Licitações. Este o entendimento consubstanciado nas Súmulas nº 41 e 43 deste Regional, in verbis: SÚMULA Nº 41 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVA DA CULPA. (, 58, 67 e 78, VII, DA .) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. SÚMULA Nº 43 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A constitucionalidade do parágrafo primeiro do da , declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização. Ora, o obreiro não tem acesso aos documentos pertinentes à relação jurídica obrigacional estabelecida entre a empresa contratada e o ente administrativo contratante, portanto, imputar o ônus da prova ao trabalhador é o acesso à tutela jurisdicional. (...) Logo, a inversão do ônus probatório é medida que se impõe, na espécie, ainda que o Ente Administrativo entenda de forma diversa.'. Nesse contexto, tem-se que a Corte de origem decidiu em desconformidade com a tese vinculante do STF. Recurso de revista a que se dá provimento" (Ag-RRAg-101390-57.2021.5.01.0411, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 28/02/2025, sublinhei). "[...] DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA À ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia tem pertinência com a possibilidade de que a administração pública seja responsabilizada subsidiariamente nas hipóteses em que as instâncias ordinárias tenham concluído que ela não se desincumbiu do ônus de demonstrar que fiscalizou os contratos de prestação de serviços. 2. No julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, a Subseção de Dissídios Individuais 1 do TST havia consolidado o entendimento de que, nas terceirizações promovidas por entes da administração pública, cabe a eles o ônus de provar que se desincumbiram de seu dever fiscalizatório. 3. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: ‘Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público’. 4. A decisão proferida pela Suprema Corte, cuja observância é obrigatória no âmbito do Poder Judiciário, torna superado o entendimento da SBDI-1 e impõe ao julgador a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes para respaldar a condenação subsidiária imposta ao ente da administração pública, que não decorram da atribuição do ônus fiscalizatório. 5. No caso, extrai-se do acórdão regional que a constatação de ausência de fiscalização encontra-se indissociavelmente vinculada à premissa de que o ônus da prova relativo quanto aos atos de fiscalização seria da administração pública. Em tal contexto, à míngua de elementos fáticos que permitam conectar os danos experimentados pela parte autora a um comportamento omissivo/comissivo da administração pública, não é possível imputar ao ente público a responsabilidade subsidiária pelo crédito devido pela empresa prestadora de serviços. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0101223-10.2021.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/03/2025, destaquei). RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /msvn SAO PAULO/SP, 13 de maio de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
