PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001742-97.2025.5.02.0612 RECLAMANTE: ANA BEATRIZ DIAS DA SILVA RECLAMADO: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 245baa7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. PEDRO HENRIQUE AQUINO DE FREITAS DESPACHO Vistos. Requer a parte autora a tramitação do feito pelo Juízo 100% digital. Todavia, entende esta Magistrada é que a tramitação do feito pelo Juízo 100% digital e consequente designação de audiência telepresencial depende de prévia anuência da parte adversa. Não obstante, considerando-se a instauração do Núcleo Piloto de Justiça 4.0 no âmbito deste Fórum regional (Provimento GP/CR n. 5/2024), onde a tramitação é restrita a processos que tramitam pelo Juízo 100% digital, determina-se: i) a intimação do (a) reclamante, através do seu patrono, por DEJT, para manifestação, no prazo de cinco dias, quanto à concordância com relação à remessa dos autos ao 2º Núcleo Piloto de Justiça 4.0, nos termos do Provimento GP/CR n. 5/2024, do TRT 2ª Região, sendo o silêncio entendido como concordância; ii) a citação da(s) reclamada(s), com urgência, por oficial de justiça ou por carta registrada, intimando-a(s), ainda, para manifestação, no prazo de cinco dias, quanto à concordância com relação à adoção do Juízo 100% Digital, bem como à remessa dos autos ao 2º Núcleo Piloto de Justiça 4.0, nos termos do Ato GP n. 10/2021 e Provimento GP/CR n. 5/2024, respectivamente, ambos do TRT 2ª Região, sendo o silêncio entendido como concordância. Sem prejuízo, designe-se audiência UNA PRESENCIAL, para o dia 26/09/2025 11:10, que ficará mantida, em caso de recusa de qualquer uma das partes. A ausência do reclamante em audiência implicará no arquivamento da ação, além de sua condenação ao pagamento de custas processuais. A ausência da reclamada em audiência importa revelia e confissão quanto à matéria de fato, art. 844, da CLT Testemunhas na forma do art. 852-H, § 2º, da CLT. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de agosto de 2025. LIN YE LIN Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA BEATRIZ DIAS DA SILVA