PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001743-51.2025.5.02.0008 RECLAMANTE: JOZENILDA FERREIRA DO NASCIMENTO RECLAMADO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc7f89d proferido nos autos. DESPACHO (id. 9e22ba4) Vistos, etc., A sentença de ID 93ba820 determinou a reintegração da trabalhadora ao quadro de empregados, em função compatível com seu estado de saúde, sem prejuízo de salários, incluindo o restabelecimento do plano de saúde. Observo que a Reclamada procedeu à anotação da CTPS e comprovou o restabelecimento do plano de saúde (ID c14e004). Contudo, remanesce pendente a reintegração fática, qual seja, a efetiva convocação da obreira para o retorno ao labor. Em 21 de janeiro de 2026, a Reclamada apresentou um documento (ID 325aa2f, Fls. 801-802), afirmando o cumprimento da obrigação de fazer referente à reintegração e ao plano de saúde. Contudo, em 22 de janeiro de 2026, a Reclamante (ID 7ea0cff, Fls. 805-806, e ID 2b185f8, Fls. 807-808) manifestou-se esclarecendo que, embora a anotação da CTPS e o restabelecimento do plano de saúde tivessem sido realizados, não houve a efetiva convocação para o retorno ao posto de trabalho, impedindo a concretização material da reintegração, e que se colocava à disposição para avaliação médica ocupacional e retorno às atividades. Por fim, em 02 de fevereiro de 2026 (ID 9e22ba4, Fls. 815-816), a Reclamada solicitou mais uma dilação de 15 (quinze) dias para "coleta e consolidação de informações junto aos setores internos responsáveis". Verifico que a Reclamada, embora fora do prazo inicialmente fixado, passou a adotar providências tendentes ao cumprimento da ordem judicial, notadamente quanto ao restabelecimento do plano de saúde e à regularização das anotações contratuais, conforme documentação juntada aos autos. No entanto, a reintegração de uma trabalhadora com histórico de saúde que ensejou o reconhecimento de sua incapacidade parcial e a consequente nulidade da dispensa, exige um procedimento que transcende a mera formalidade administrativa, culminando na efetiva alocação em um posto de trabalho compatível, precedido, se necessário, de exames médicos de retorno e readaptação. A manutenção da trabalhadora sem a efetiva convocação para o labor, ainda que com o plano de saúde restabelecido e a CTPS regularizada, implica em um "limbo jurídico" que, embora distinto do "limbo previdenciário", igualmente a priva do essencial salário, que possui caráter alimentar, e da reinserção produtiva que a reintegração efetiva almeja. A dilação de prazo para a "operacionalização e movimentação de pessoas e documentos", dada a complexidade de grandes estruturas empresariais deve ser considerado por este MM. Juízo, mas não deve postergar os efeitos financeiros da reintegração, ainda que jurídica, que devem ser imediatos a partir do momento em que a decisão judicial se tornou exequível. e considerando a boa-fé processual que se espera das partes, bem como a necessidade de assegurar o cumprimento integral e efetivo da tutela de urgência sem prejuízo à subsistência da Reclamante, que já se encontra em situação de vulnerabilidade, : CONCEDER à Reclamada a dilação de prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da ciência desta decisão, para que promova a efetiva convocação da Reclamante para submissão a exame médico de retorno e alocação em função compatível, sob pena de multa diária de (quinhentos reais);DECLARAR que a reintegração jurídica da Reclamante opera-se de imediato, a partir do término do prazo originalmente fixado na sentença para cumprimento da tutela de urgência (19 de dezembro de 2025). Consequentemente, a Reclamante faz jus aos salários vencidos e vincendos (estes desde 20 de dezembro de 2025), bem como a todos os demais benefícios e vantagens inerentes ao contrato de trabalho, até a sua efetiva reinserção no posto de trabalho. Deve a reclamada, portanto, comprovar neste Processo, no prazo até 16/02/2026, a reinclusão da reclamante em folha com o consequente pagamento dos salários devidos desde 20/12/2025, sob pena de multa diária de (quinhentos reais), com início de contagem a partir de 20/12/2025, incidindo apenas no caso de a Reclamada não comprovar o pagamento dos salários devidos à reclamante decorrente da reintegração jurídica aqui fundamentada. Tal determinação (item 2) visa garantir o caráter alimentar da verba salarial e assegurar que a Reclamante não seja prejudicada financeiramente por eventuais demoras na operacionalização interna da Reclamada para seu retorno ao labor. Intimem-se as partes, via DEJT. . SAO PAULO/SP, 10 de fevereiro de 2026. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta