PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1001743-52.2016.5.02.0433 RECLAMANTE: MIGUEL DI LENA RECLAMADO: USIMAPRE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 05ac54d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE/SP, 09/10/2024. PEDRO BERNARDES DAVID SENTENÇA Vistos. Entende este Juízo ser aplicável a prescrição intercorrente no processo do trabalho pois, como regra, os títulos patrimoniais são prescritíveis, não havendo que se falar em lide perpétua. A análise literal e sistemática da legislação obreira nos remete à idêntica conclusão. Isso porque a própria Consolidação das Leis do Trabalho expressamente admite a prescrição intercorrente ao prescrever que nos embargos à execução a matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida. No mais, o Supremo Tribunal Federal, através da edição da Súmula 327, cristalizou vertente interpretativa segundo a qual o direito trabalhista admite a prescrição intercorrente. Também a Lei n. 6.830/90, de aplicação subsidiária, prevê em seu artigo 40, parágrafo 4º, a possibilidade de reconhecimento ex officio da prescrição intercorrente, estabelecendo que: se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Por fim, as alterações promovidas na CLT pela Lei n. 13.467 de 13 de julho de 2017 deixam clara a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente, ante o teor do artigo 11-A , o qual prevê expressamente que: ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Nesse passo, é entendimento deste Juízo que a prescrição intercorrente é aplicável a demandas iniciadas mesmo antes da vigência da Lei 13.467/2017 e mesmo se ainda na fase de liquidação, pois o impulso cabe ao exequente, interessado na apresentação dos cálculos e impulso da execução. No caso em tela, a parte exequente deixou de promover atos executórios, que eram de sua exclusiva responsabilidade, por mais de 2 (dois) anos. Assim, ultrapassado o prazo bienal, impõe-se a declaração da prescrição. Entende este Juízo ser aplicável a prescrição intercorrente também na fase de liquidação que cinja-se a meros cálculos, pois se trata de mera preparação para atos de execução e é integrante de tal fase. especialmente e principalmente se tratar-se de liquidação por meros cálculos, sob pena de eternização das demandas que se encontrem inertes em tal fase por mera falta de impulso da parte interessada. Nesse sentido: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA EM APRESENTAR CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INTIMAÇÃO OCORRIDA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CABIMENTO. O prazo de dois anos para a prescrição intercorrente no processo do trabalho, previsto no art. 11-A da CLT, deve ser considerado para as intimações ocorridas a partir da vigência da Lei nº 13.467, em 11 de novembro de 2017, nos termos dos artigos 1º e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Intimado o reclamante para apresentar cálculos de liquidação na vigência da Lei nº 13.467/2017, não há óbice à aplicação do disposto no art. 11-A da CLT. O fato de o processo se encontrar em fase de liquidação de sentença não constitui óbice ao reconhecimento da prescrição intercorrente, na medida em que a liquidação integra a execução, tratando-se de mera etapa preliminar. Ademais, entendimento contrário implicaria o reconhecimento de limbo de sujeição, por tempo indefinido, do patrimônio do devedor ao poder de coerção do credor, em afronta à paz social e à segurança jurídica.
(TRT da 2ª Região; Processo: 1001303-53.2017.5.02.0261; Data: 22-09-2021; Órgão Julgador: 16ª Turma - Cadeira 3 - 16ª Turma; Relator(a): REGINA APARECIDA DUARTE) Em relação à decretação de ofício, considero-a aplicável nos moldes do artigo 487, II do Código de Processo Civil. Eventual irresignação pode ser veiculada por meio de instrumento próprio, respeitando-se, assim, o contraditório. Sob tal fundamento, reconheço, de ofício, a ocorrência da prescrição intercorrente e, em consequência, julgo extinta a execução, nos termos do art. 11- A e parágrafos da CLT c/c art. 924, V, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes pelo DEJT. Decorrido o prazo legal, providencie a secretaria a exclusão da reclamada do CNDT (se cabível), liberem-se as restrições patrimoniais (RENAJUD, ARISP) autorizando-se que os valores eventualmente existentes sejam liberados em favor do exequente. Cumpridas as determinações supra, arquivem-se definitivamente os autos, intimando-se as partes. A Secretaria deve registrar os seguintes movimentos no PJE: Extinta a execução ou cumprimento da sentença (196) por aplicação da prescrição intercorrente (7595). ROSE MARY COPAZZI MARTINS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- USIMAPRE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA