PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001743-59.2022.5.02.0007 RECLAMANTE: JULIANA DA SILVA SOUSA RECLAMADO: PORFIRIO FREITAS SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c5f23f9 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. FABIO LEAL NUNES DECISÃO Vistos etc. Tendo em vista o silêncio da reclamada e também porque consentâneo com o julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo(a) reclamante, de modo que fixo o crédito do autor em R$58.472,97 referente ao principal, e juros no valor de R$12.300,65, ambos atualizados até 23/09/2024. Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 07/12/2022 e pelo índice 'Sem Correção' a partir de 08/12/2022, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples de 1% a.m., pro rata die, até 07/12/2022 (Art. 39 da Lei nº 8177/91); e juros SELIC (Receita Federal) a partir de 08/12/2022. Contribuições sociais sobre salários devidos calculadas conforme os itens IV e V da Súmula nº 368 do TST. Para salários devidos até 04/03/2009, inclusive, sem juros e multa de mora (art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999). Para salários devidos a partir de 05/03/2009, com juros de mora à taxa SELIC desde a prestação do serviço (art. 43 da Lei nº 8.212/1991). Quando do cumprimento da obrigação, será retida a cota parte do empregado ao INSS no valor de R$1.683,88. A ré suportará o recolhimento de sua cota-parte, no valor de R$6.599,79. Imposto de renda apurado através da 'tabela progressiva acumulada' vigente no mês da liquidação (Art. 12-A da Lei nº 7.713/1988), dos quais a parte reclamante é isenta. Honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono do reclamante no valor de R$3.538,68, a cargo da reclamada. A sentença deixou de fixar os honorários periciais em favor do perito engenheiro, razão pela qual ora fixo em R$2.500,00, a cargo da reclamada, porque sucumbente na pretensão objeto da perícia. Caso a reclamada não efetue a anotação na CTPS da autora, deverá a reclamante requerer que a anotação seja feita pela secretaria, bem como a inclusão da multa no valor da execução. De outro lado, deverá a secretaria deduzir do valor devido a quantia correspondente ao acordo realizado entre reclamante e segunda reclamada. Custas processuais fixadas em sentença no valor de R$1.000,00, a cargo das reclamadas. Cite-se a reclamada para que efetue o pagamento ou indique bens à penhora no prazo de 48 horas, na forma do art.880, da CLT. Não havendo pagamento espontâneo no prazo legal, expeça-se mandado de pesquisas patrimoniais. SAO PAULO/SP, 16 de outubro de 2024. ANDREA CORREA DE PAULA RIZZOTO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIANA DA SILVA SOUSA