PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO CSAC 1001745-51.2025.5.02.0386 REQUERENTE: ADALBERTO DOS SANTOS JOAQUIM REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b351c6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Osasco/SP. OSASCO/SP, 03 de fevereiro de 2026 CÉLIO DUTRA DE OLIVEIRA Técnico Judiciário DECISÃO Sentença de liquidação em Cumprimento de Sentença, tendo como referência os autos principais de nº 1001823-03.2015.5.02.0384 Vistos. Apresentado esclarecimentos Id. b7c51ec, o reclamante manifesta concordância Id. cf0acf6. A reclamada, por sua vez, oferta impugnação Id. 3d91666. Em síntese, sustenta que o período para apuração do adicional deve ser apenas até 19/09/2012, conforme pedidos da inicial. Sem razão. Observe-se que a o comando exequendo estabeleceu expressamente que deve ser observado o período imprescrito até janeiro de 2016 (quando os tanques foram desativados). Correto o laudo. - Juros e correção: Pugna pela aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e SELIC a partir da autuação. O comando exequendo, no seu tópico específico (JUROS E CORREÇÃO), não consignou expressamente o índice de correção monetária a aplicado, indicando os termos doartigo 459, §1º, da CLT, da súmula 381 do TST, e da orientação jurisprudencial 302 da SDI-1. Assim, dou razão à reclamada, e determino a aplicação da decisão exarada pelo E. TST (TST SDI-1 - RR - 713-03.2010.5.04.0029 - EDCiv-E-ED), sendo: ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do . - reflexos das diferenças salariais sobre RSR: Sem razão à reclamada. Acolho os esclarecimentos prestados, por estarem consentâneos com o comando exequendo. - FGTS + 40%: Sem razão a reclamada. Acolho os esclarecimentos prestados: "... deferidos os reflexos do adicional de periculosidade sobre os RSRs, 13ºsalários,férias e aviso prévio, os quais incluem a incidência em FGTS + 40%, não havendo que se falar na exclusão das verbas acessórias; porquanto o acessório segue o principal." Retornem os autos a Sra. perita para adequação dos cálculos, em relação aos juros e correção monetária, na forma acima determinada. Intimem-se. OSASCO/SP, 03 de fevereiro de 2026. PATRICIA PINHEIRO SILVA VELLOSO Juíza do Trabalho Substituta