PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SIMONE FRITSCHY LOURO ROT 1001746-29.2022.5.02.0002 RECORRENTE: SINDICATO DOS AUXILIARES E TECNICOS DE ENFERMAGEM E TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE SAO PAULO RECORRIDO: FRANCISCA CELIA CAMARGO BATISTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 41a5e10 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA ROT-1001746-29.2022.5.02.0002 - Turma 9 Tramitação Preferencial Recorrente(s):SINDICATO DOS AUXILIARES E TECNICOS DE ENFERMAGEM E TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE SAO PAULOAdvogado(a)(s):PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL (SP - 298256)Recorrido(a)(s):FRANCISCA CELIA CAMARGO BATISTAAdvogado(a)(s):JEFFERSON MONTEIRO (SP - 266023)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 05/08/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 09/08/2024 - id. 45ed5aa). Regular a representação processual, id. 24e386f. HÁ pedido de gratuidade da justiça (CPC, art. 99, § 7º). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, para fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, o sindicato, mesmo na condição de substituto processual, deve comprovar de forma inequívoca a sua insuficiência econômica, sendo insuficiente para tanto a declaração de pobreza. Nesse sentido, citam-se precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais: E-ARR-19900-69.2004.5.05.0161, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 06/05/2016; E-RR-82-94.2014.5.21.0013, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 03/03/2017; E-ED-ED-RR-81440-94.2006.5.05.0017, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/06/2015; E-RR-125100-16.2012.5.17.0011, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/06/2015; E-ED-RR-111200-71.2005.5.05.0131, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 10/10/2014; E-ED-RR-2771-28.2010.5.09.0000, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 02/05/2014; E-ED-RR-175900-14.2009.5.09.0678, Redator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 29/11/2013. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação / Legitimidade Ativa e Passiva. No que concerne à alegada ilegitimidade passiva, atribuindo ao escritório de advocacia que patrocinou a causa principal a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; o pagamento da obrigação; o não cabimento de indenização pela contratação de advogado; e a inadequação dos valores apontados na inicial, o Regional não emitiu tese jurídica sobre tal questão, sem provocação por parte da recorrente pela via declaratória, faltando, pois, o necessário prequestionamento autorizador do reexame da matéria em sede extraordinária (Súmula 297, do TST). Nesse sentido: "[...] AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A tese veiculada no recurso de revista não foi prequestionada na decisão regional, na forma preconizada na Súmula 297 do TST, e o recorrente não logrou obter tal abordagem por meio de embargos declaratórios. [...]" (AIRR-400-42.2021.5.07.0039, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /lm SAO PAULO/SP, 19 de setembro de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCA CELIA CAMARGO BATISTA