PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001746-43.2024.5.02.0007 REQUERENTE: MIKI OSAWA REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc3298a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Em 14 de novembro de 2024. João Morysson F. O. Setubal Técnico Judiciário DECISÃO Vistos etc. Trata-se de execução provisória, uma vez que o processo principal (1001863-68.2023.5.02.0007) aguarda julgamento dos recursos ordinários interpostos pelas partes. Porque consentâneo com o julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela reclamada (#id:7ae7a09), de modo que fixo o crédito do autor em R$ 959.201,79, atualizado até 01/10/2024, sendo R$ 875.986,21 referente ao principal e R$ 83.215,58 de juros de mora. Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 03/12/2023 e pelo índice 'Sem Correção' a partir de 04/12/2023, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'IPCA-E' relativa a 12/2023. Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; sem incidência de juros até 04/12/2023; e juros SELIC (Receita Federal) a partir de 05/12/2023. Contribuições sociais sobre salários devidos sem acréscimo de juros e multa de mora, que serão apurados a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, caput, do Decreto no 3.048/1999). Quando do cumprimento da obrigação, será retida a cota parte do empregado ao INSS no valor de R$ 507,73. A ré suportará o recolhimento de sua cota-parte, no valor de R$ 174.714,93. Imposto de renda apurado através da 'tabela progressiva acumulada' vigente no mês da liquidação (Art. 12-A da Lei nº 7.713/1988), no valor de R$ 153.199,21, a ser descontado do crédito do autor. Honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono do reclamante no valor de R$ 47.934,70 (5%), a cargo da reclamada. Custas já recolhidas no processo principal. Intime-se a reclamada, na pessoa de seu patrono, para efetuar o depósito a fim de garantir o pagamentos dos valores acima indicados, em 15 dias, sob pena de expedição de mandado de pesquisa patrimonial. Uma vez garantido o juízo, aguarde-se o retorno dos autos principais. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 15 de novembro de 2024. ROSA FATORELLI TINTI NETA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.