PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001746-77.2023.5.02.0007 RECLAMANTE: RISONEIDE SIQUEIRA DOS PRAZERES RECLAMADO: FORCA E APOIO SERVICOS GERAIS EM MAO DE OBRA LTDA. - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 19222f8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 12 de março de 2026. ESTELITA NUNES NOGUEIRA Vistos etc. #id:b937df8: Perito-Exequente requer a instauração de IDPJ-Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, pelos fundamentos trazidos. A reclamada-devedora não pagou, tampouco garantiu a execução com bens livres e desembargados com observação da ordem legal (art. 882, da CLT c/c art. 835, do CPC). Assim, defiro o requerimento em termos e determino o processamento do IDPJ em face da ré executada com a consequente inclusão dos sócios/administradores/gestores/responsáveis legais constantes na ficha cadastral ora juntada aos autos no polo passivo da ação, na forma do art. 855-A da CLT. Suscitado(s) – sócios/responsáveis atual(ais): CRISTOVAM MARTINS NETO, CPF: 993.***.***-49, RESIDENTE À AVENIDA PADRE ARLINDO VIEIRA, 3086, BL 03 APTO 21, PQ. BRISTOL, SAO PAULO - SP, CEP 04166-003 (mesmo endereço na JUCESP e Receita Federal). Sob pena de presunção: (i) de abuso da personalidade jurídica, mau uso da sociedade empresarial, desvio de finalidade social e confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil); (ii) de que a personalidade jurídica está a criar obstáculo ao pagamento dos valores postos na execução (§ 5º, art. 28, CDC), bem como atuou e atua, em detrimento dos credores, com abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, violação dos estatutos ou contrato social, e que age no sentido de não cumprir a determinação judicial para pagamento do débito reconhecido e declarado judicialmente (caput, art. 28, CDC); (iii) de que os sócios, gestores, gerentes, diretores, administradores, procuradores, representantes e responsáveis legais da pessoa jurídica, embora com condições e poderes para utilizar os recursos financeiros e econômicos da pessoa jurídica para pagar a dívida trabalhista (prioritária – TN) escolheram pagar dívidas/despesas/obrigações não prioritárias, destinando valores e patrimônio a débitos não preferenciais em detrimento e prejuízo ao preferencial trabalhista; (iv) de que a sociedade empresarial atua em fraude (§ 7º, -A, Código Civil), contraindo dívidas e obrigações sem condições de pagá-las, além de que o capital social, o faturamento e o lucro, assim como os demais bens e direitos que compõem o patrimônio da pessoa jurídica, não são suficientes para garantir o pagamento da presente execução e/ou foram objeto de atos destinados a desvirtuar, impedir e fraudar a aplicação e efetividade dos direitos trabalhistas (T), caracterizando-se gestão fraudulenta da pessoa jurídica e má-fé do(s) suscitado(s); (v) de que o(s) suscitado(s) praticou(caram) e continua(m) a praticar novos ilícitos para não quitar dívidas/ilícitos trabalhistas já reconhecidos judicialmente - lembrando que o ódigo Civil dispõe: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” (sublinhei). Lembro que o “também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costume” (ódigo Civil - destaquei). O empregado-exequente não tem condições de demonstrar que a empresa é saudável financeira e patrimonialmente; também não tem acesso aos livros fiscais e contábeis da pessoa jurídica, tampouco à sua movimentação bancária. Nesse sentido, tenho por caracterizada a hipótese prevista no § 1º, da CLT: “Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”. Fica, pois, atribuído ao(s) suscitado(s) o ônus de comprovar que a empresa se encontra saudável financeira e patrimonialmente para quitar a execução, bem como que sempre priorizou o pagamento de verbas trabalhistas em detrimento de qualquer outra (TN). Determino que o(s) suscitado(s), no mesmo prazo improrrogável de defesa, sob pena de se presumir como verdadeiros os abusos, ilícitos e obstáculos ao pagamento da dívida trabalhista (§ 5º, DC c/c do Código Civil c/c § 7º, -A, Código Civil c/c § 1º, T), como responsáveis que são pela condução/gestão pessoa jurídica executada ( e 135, III, ambos do CTN c/c inciso V, , da LEF-), inclusive de seus recursos financeiros e econômicos: a) comprovem que a sociedade empresarial devedora quitou integralmente a execução; sucessivamente, b) indiquem bens livres e desembargados das pessoas jurídicas devedoras (§ 2º, , do CPC c/c § 3º, , da LEF-6.830/80), trazendo a comprovação da propriedade e da inexistência de quaisquer ônus sobre os bens, observando-se a ordem legal (, da CLT c/c , do CPC), de modo a comprovar que a sociedade empresarial responsável pela presente execução não contraiu dívida sem lastro patrimonial para saldá-la, denotando abuso da personalidade jurídica com lesão a direitos de terceiros, dentre estes o credor exequente – destaco o inciso IV, do do CPC: “Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: … V – intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus”; e também c) para que fique exime de dúvidas que o(s) suscitado(s) não faz(em) má-gestão e/ou gestão fraudulenta da pessoa jurídica e também não atua(m) em com má-fé perante o trabalhador-exequente, comprovem que a pessoa jurídica devedora encontra-se em real e efetiva atividade empresarial (e não apenas formalmente), trazendo aos autos: (c.1) dos últimos 6 (seis) meses, informações sobre o faturamento, relacionando as notas fiscais de vendas de produtos e/ou serviços, com as respectivas datas de emissão e valores, bem como CPF ou CNPJ do destinatário da nota fiscal e/ou consumidor; (c.2) dos últimos 4 (quatro) meses, os extratos bancários de todas as instituições financeiras – bancos e/ou Fintechs – com que possua relacionamento, devendo detalhar os nomes das instituições financeiras e os números das agências e contas; (c.3) informações claras quanto à forma de recebimento de valores pela pessoa jurídica: se em dinheiro; se em cartões de crédito/débito – apontar com quais “maquininhas” trabalha (Cielo, Stone, PagSeguro etc.); se por meio de boletos bancários e/ou depósitos e/ou transferências e/ou recebíveis, ainda que através do sistema PIX e, nestes casos, especificará as instituições bancárias e/ou Fintechs que procedem ao recebimento, apontando os nomes das instituições bancárias/Fintechs e os números das agências e contas – tudo de modo a demonstrar que a empresa está operando, sob pena de se presumir que ocorrem desvio de finalidade social da sociedade empresarial e/ou ocultação patrimonial e/ou encerramento/dissolução irregular da empresa (Súmula 435/STJ: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”). Reitero: tais documentos são fundamentais para que fique exime de dúvidas que o(s) suscitado(s) não faz(em) má-gestão e gestão fraudulenta da pessoa jurídica, tampouco atua(m) em com má-fé perante o trabalhador-exequente, perfazendo desvio e ocultação patrimonial, lesiva e fraudulenta. Por fim, presentes os requisitos dos e 301 do CPC, notadamente o risco ao resultado útil do processo e o direito certo do autor fixado por sentença exequenda ou decisão homologatória de acordo, faz-se necessária a concessão de tutela de urgência visando a inibir eventual dilapidação do patrimônio dos sócios/administradores/gestores/responsáveis legais com vistas a se furtarem de cumprir a coisa julgada, razão pela qual determino o imediato arresto de bens dos sócios/suscitados atuais para garantia do juízo (§ 2º, -A, da CLT c/c , do CPC). Proceda-se ao arresto de valores existentes em contas correntes e/ou aplicações financeiras dos sócios/suscitados, bem como conta salário pelo convênio SISBAJUD através da modalidade "teimosinha", por 15 dias, ou até o limite do crédito exequendo. Resultando negativa ou insuficiente a medida, a fim de dar efetividade ao resultado útil do processo, prossiga-se com a pesquisa patrimonial através do ARGOS, nos termos dos - A e 6º - B, do Provimento GP/CR nº 07/2015, notadamente com a realização dos convênios RENAJUD, CNIB, ARISP (desde a propositura da ação), INFOJUD (apenas DOI para pessoa jurídica; se física/natural, DOI e DIRF dos últimos 3 anos). Determinações à Secretaria: a) Proceda-se à citação por via postal no endereço da Jucesp e no endereço fiscal (Infojud), mantendo-se este no cadastro do PJe para as demais intimações, bem como por edital, para que, querendo, apresentem defesa ou exerçam o benefício de ordem, no prazo de 15 (quinze) dias úteis ( do CPC); b) Expeça-se e junte-se aos autos certidão de todas as ações trabalhistas distribuídas constantes no PJE-Justiça do Trabalho deste Tribunal/2ª Região; c) DÊ-se cumprimento à tutela supra deferida. Transcorrido o prazo de defesa, independentemente de nova intimação, o exequente-suscitante se manifestará sobre a(s) defesa(s) e documentos trazidos, no prazo de 3 (três) dias. Após, voltem os autos conclusos para julgamento e/ou deliberações. Intimem-se. Notifiquem-se. SAO PAULO/SP, 13 de março de 2026. JULIANA EYMI NAGASE Juíza do Trabalho Titular