PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 55ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001746-93.2024.5.02.0055 RECLAMANTE: MEIRE LIMA DE ABREU RECLAMADO: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 624cba1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face do exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por Meire Lima de Abreu em face de Rede D’Or São Luiz S.A., com base na fundamentação que integra o presente dispositivo, inclusive levando-se em conta todos os parâmetros: afasto a preliminar e o enquadramento sindical pretendido pela reclamante. Por fim, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada a pagar: adicional de insalubridade, em grau médio (20%), com reflexos em trezenos, férias + 1/3, aviso prévio, horas extras, adicional noturno e FGTS+40%;adicional de periculosidade, com reflexos em trezenos, férias + 1/3, aviso prévio, horas extras, adicional noturno e FGTS+40%;diferenças de adicional noturno e hora noturna reduzida, com reflexos em DSR, aviso prévio, trezenos, férias+1/3 e FGTS+40%;horas excedentes da 44ª semanal contratada; horas extras em dobro pelo labor nos feriados; reflexos dessas horas extras em DSR (observada a OJ 394 da SBDI-1 do C. TST), trezenos, férias+1/3, aviso prévio e FGTS+40%. Considerando o disposto na Tese Jurídica nº 17 firmada pelo C. TST (em sede de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo: IRR-239-55.2011.5.02.0319) – que veda a cumulação dos adicionais em questão – após o trânsito em julgado e em regular sede de liquidação de sentença, a autora deverá optar por um dos adicionais. A reclamada deverá confeccionar novo PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) da autora, incluindo os adicionais de insalubridade em grau médio e de periculosidade, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a R$50.000,00[1], revertida à parte autora, a contar do 8º dia a partir do trânsito em julgado, mediante intimação para tanto. Improcedentes os demais pedidos. Justiça gratuita deferida. Honorários advocatícios e periciais, na forma da fundamentação. Se o caso, autoriza-se a compensação de eventuais verbas pagas a igual título, já comprovadas nos autos, nos termos da regra contida na OJ 415 da SBDI-1 do C. TST – cuja razão de decidir deve ser aplicada também para outras verbas, e não apenas horas extras – e desde que observados os requisitos dos artigos 368-380 do Código Civil. Correção monetária e juros de mora: - Sobre os valores apurados em liquidação de sentença incidem correção monetária e juros de mora, conforme disposto nas Súmulas 200, 211 e 381, todas do C. TST – excepcionando-se as verbas rescisórias (acaso deferidas no decisum), cuja correção monetária será devida após o prazo estabelecido no artigo 477, §6º, da CLT (Lei 13.467/2017). - Especificamente para as relações jurídicas decorrentes da MP 905/2019 – no interregno de 12/11/2019 a 19/04/2020 – sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente incidem juros de mora equivalentes aos juros aplicados à caderneta de poupança. - Ademais, em razão da decisão conjunta proferida no dia 18/12/2020 pelo STF, na ADC 58, ADC 59, ADI 5867 e ADI 6021 – que têm efeito erga omnes e eficácia vinculante (observada a modulação dos seus efeitos) – a atualização dos créditos deverá observar os mesmos índices vigentes para as condenações cíveis em geral: artigo 406 do Código Civil (observadas as atualizações trazidas pela Lei 14.905/2024, no que couber[2]). Relativamente ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), deverão ser observados os parâmetros fixados na Lei 8.036/90 (com suas correspondentes atualizações) quanto aos juros, multa moratória e correção monetária – neste último caso, observada ainda a decisão proferida pelo STF, na ADI 5090[3]. O imposto de renda, havendo, deverá ser suportado pela parte Autora, beneficiária do crédito. Para efeito de IR, observe-se a OJ 400 da SBDI-I do TST e a Instrução Normativa da RFB nº 1.500 de 2014. Cada parte arcará com sua cota do INSS. Autorizado o desconto de IR e INSS que compete à parte Autora, comprove a Reclamada recolhimento das contribuições fiscais e previdenciárias, no prazo legal, tudo sob pena de execução direta (Súmula 368 do C. TST). São de natureza indenizatória as parcelas constantes do artigo 28, §9º, da Lei 8.212/91. Requerida a execução, atentem-se aos artigos 879 e 880, ambos da CLT – bem como, se for o caso, aos artigos 534-535 do CPC[4]. No mais, eventual descumprimento, inclusive quanto a eventuais obrigações de fazer, implicará execução direta, inclusive mediante suprimento judicial, se necessário. E, considerando os termos da Recomendação da Corregedoria (CR) nº 69/2020 do E. TRT desta 2ª Região, ultrapassado o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da citação do executado (artigo 880 da CLT) – na forma do artigo 883-A do mesmo Diploma[5] (c/c artigo 517 do CPC, artigo 15 da IN 41/2018 do C. TST e artigos 111, parágrafo único, e 154, §3º, ambos da Consolidação de Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho) – poderá o exequente protestar decisão judicial. O protesto do título judicial é isento de emolumentos cartorários, nos termos do artigo 98, §1º, IX, do CPC. Ademais, está autorizada a Secretaria da Vara a inserir o executado no BNDT e SerasaJud. Se o caso, observe-se o disposto no artigo 899, §10, da CLT, no que diz respeito ao depósito recursal (inteligência do artigo 20 da IN do C. TST nº 41/2018). Ficam advertidas as partes que o 1º Grau de Jurisdição não é sede própria para prequestionamento de matéria. Por fim, advirto que, na hipótese de embargos de declaração manifestamente protelatórios, será aplicada a multa do §2º do artigo 1.026 do CPC. Custas de R$800,00, pela Reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$40.000,00 (artigo 789 da CLT). Intimem-se as partes e o perito do juízo. Expeçam-se os e-mails, na forma da fundamentação. Oportunamente e, apenas se, após liquidação de sentença, for aferido valor de contribuições previdenciárias nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07 de julho de 2023 (superiores a R$40.000,00)[6], intime-se o órgão jurídico da União (Procuradoria Geral-Federal). Nada mais. Raphael Jacob Brolio Juiz do Trabalho [1] Com fulcro no artigo 835 da CLT c/c o artigo 537 do CPC c/c a Súmula 410 do STJ. [2] “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXEQUENTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 102, § 2º, da Constituição da República, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXEQUENTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Ademais, cumpre consignar que a lei 14.905, de 28 de junho de 2024 alterou a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre critérios de atualização monetária e juros de mora. Sendo assim, determina-se a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil, observando-se a validade dos valores eventualmente já pagos, independentemente do índice aplicado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.” (grifei) (RR-658-15.2010.5.09.0643, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 18/03/2025) [3] Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. (Ata de Julgamento publicada aos 17/06/2024) [4] Para os casos de ‘cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública’. [5] “A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo”. [6] Artigo 1º Fica dispensada a prática de atos processuais da União, representada pela Procuradoria-Geral Federal, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Parágrafo único. O disposto no caput não afasta a execução de ofício das contribuições sociais previstas na alínea "a" do inciso I e no inciso II do caput do artigo 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, nos termos do parágrafo único do artigo 876 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. RAPHAEL JACOB BROLIO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- REDE D'OR SAO LUIZ S.A.