Intimação
D- Órgão
- Vice-Presidência Judicial
- Classe
- RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA
- Destinatários
- TELEFONICA BRASIL S.A., TELEFONICA BRASIL S.A., EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO, JOSÉ ANTÔNIO NETO, JOSÉ ANTÔNIO NETO
- Advogados
- LUCAS PAULO SOUZA OLIVEIRA (OAB 337817/SP), SARAH DE CASTRO FERREIRA (OAB 339162/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), RODRIGO GABRIEL MANSOR (OAB 162708/SP), JOSE DE HARO HERNANDES JUNIOR (OAB 217975/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MAGDA CARDOSO MATEUS SILVA ROT 1001746-97.2022.5.02.0432 RECORRENTE: JOSE ANTONIO NETO E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE ANTONIO NETO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0bcd62 proferida nos autos. ROT 1001746-97.2022.5.02.0432 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE ANTONIO NETO JOSE DE HARO HERNANDES JUNIOR (SP217975) RODRIGO GABRIEL MANSOR (SP162708) Recorrido: Advogado(s): EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO LUCAS PAULO SOUZA OLIVEIRA (SP337817) SARAH DE CASTRO FERREIRA (SP339162) Recorrido: Advogado(s): TELEFONICA BRASIL S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) RECURSO DE: JOSE ANTONIO NETO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/05/2025 - Id f76c791; recurso apresentado em 22/05/2025 - Id 68705ad). Regular a representação processual (Id d6d2659). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL Alegação(ões): Sustenta que o laudo pericial comprovou o trabalho em área de risco e que a quantidade de inflamáveis armazenados ultrapassa o limite legal, configurando o direito ao adicional de periculosidade. Consta do v. acórdão: "3.2. Adicional de periculosidade e honorários periciais. Postula a recorrente pela reforma da r. sentença que julgou procedente o pedido de condenação das rés ao pagamento de adicional de periculosidade em 30% do salário base do autor e reflexos. Analiso. A condição de trabalho perigosa por exposição a inflamáveis tem previsão no artigo 193, I, da CLT e na NR-16, que define no Anexo 2 as atividades e operações perigosas que ensejam o pagamento de adicional de periculosidade. Cumpre destacar que quando ocorrer o armazenamento de inflamável em tanque deve ser considerada como área de risco quaisquer atividades executadas dentro da bacia de segurança dos tanques (Anexo 2, item 3, letra 'd'). Registro que a hipótese prevista na NR-16, no Anexo 2, item 3, letra 's' refere-se ao armazenamento de inflamáveis em vasilhames, que podem ser movimentados, considerando-se, portanto, área de risco todo o recinto interno. A hipótese dos autos é a verificação da condição perigosa de trabalhador que tinha por função a manutenção de equipamentos de transmissão (de maneira interna), com posto de trabalho localizado em prédio onde existem reservatórios de combustíveis para o abastecimento de geradores a serem utilizados em caso de emergência por falta de energia elétrica. O laudo pericial (id. 5689557) destacou que o reclamante trabalhou na "Rua Almirante Tamandaré, nº 79, Centro, São Paulo - SP, nas dependências da Base/Central telefônica da 2ª reclamada". Assim se manifestou o Perito: Durante a vistoria, observou-se que o reclamante, dentre as atividades exercidas, permanecia de forma habitual em área de risco. No prédio da segunda reclamada os grupos geradores estão localizados no primeiro e no segundo subsolos, em recinto fechado, abaixo e ao lado das salas onde o reclamante laborava. Atualmente a segunda reclamada mantém em seu prédio, no segundo subsolo, 2 (dois) sistemas geradores de energia elétrica com potência de 325 KVA abastecidos por 3 (três) tanques internos, aéreos, interligados de 200 l (duzentos litros) perfazendo o total de 600 l (seiscentos litros). No primeiro subsolo, 1 (um) sistema gerador de energia elétrica com potência de 750 KVA abastecidos por 2 (dois) tanques internos, aéreos, interligados de 200 l (duzentos litros) perfazendo o total de 400 l (quatrocentos litros). Todos os tanques estão interligados a um tanque enterrado localizado em área externa ao prédio com capacidade de 5000 l (cinco mil litros), também de óleo diesel considerado inflamável conforme a NR 20. Na sala de inflamáveis do primeiro subsolo a reclamada também armazena 2 (dois) tanques de 1000 l (mil litros) e um tanque de 300 l (trezentos litros), utilizados em caso de emergência. Como já ressaltado, o armazenamento de inflamável em tanque confere o adicional de periculosidades somente aos trabalhadores que se ativam no recinto onde se encontra a substância inflamável - bacia de segurança, cf. NR-16, Anexo 2, item 3, letra 'd', não sendo o caso do reclamante que trabalhava em sala diversa e não fazia tarefas em condição acentuadamente perigosa. Destacam-se os itens 16.6 e 16.6.1 da NR-16. Acerca de irregularidades identificadas no laudo pericial das instalações da ré com relação à NR-20, notadamente aterramento de tanque, esclareço que a referida norma regulamentadora é norma de construção, sendo referência técnica para saúde e segurança do trabalho com inflamáveis e combustíveis e eventual infração gera responsabilização apenas de ordem administrativa. Nesse passo, ressalto o item 20.1.2 da NR-20: "Esta NR e seus anexos devem ser utilizados para fins de prevenção e controle dos riscos no trabalho com inflamáveis e combustíveis. Para fins de caracterização de atividades ou operações insalubres ou perigosas, devem ser aplicadas as disposições previstas na NR 15 - atividades e operações insalubres e NR 16 - atividades e operações perigosas". Sendo assim, a NR-20 não pode ser tomada como fonte primária para a condenação em adicional de periculosidade. A falta de um ou outro item não pode gerar condenação, vez que a previsão da norma é no sentido de suficientemente ou razoavelmente preenchidas as exigências de segurança. Assim, a falta de aterramento do tanque é suprida pela bacia de contenção. De qualquer sorte, inicialmente, a NR-20 determinava que os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente poderiam ser instalados no interior de edifícios sob a forma de tanques enterrados e em recipientes com capacidade máxima de 250 litros por recipiente. Contudo, depois da alteração pela Portaria SIT nº 308, de 2012, a NR-20 passou a admitir tanques internos não enterrados que armazenem óleo diesel destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência (item 20.17.2); o item 20.17.2.1, letra "d", estabeleceu o limite de 3.000 litros de combustível por tanque. E o laudo produzido nos autos revelou tanques não enterrados dentro do prédio com capacidade de até 1000l de óleo diesel, não extrapolando o limite estabelecido. Pelo exposto, reformo a r. sentença para excluir a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos. Observe-se que os honorários periciais foram arbitrados a cargo da 1ª reclamada, beneficiária da justiça gratuita, a serem suportados pela União, de modo que nada a se reparar nesse tocante. Reformo." Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 385, da SBDI-1, do TST, "é devido o adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical". (destacou-se) A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-1, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, deliberou no sentido de que, nos termos da NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, o armazenamento ou o transporte superior a 250 litros de líquidos inflamáveis autoriza o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que labora em área de risco. Eis a ementa da referida decisão: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS NO LOCAL DE TRABALHO. NR-16 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO 1. A caracterização da periculosidade em virtude do labor em recinto fechado em que há armazenamento de líquidos inflamáveis encontra-se expressamente tratada no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Não é o caso, portanto, de omissão da norma administrativa, a autorizar a aplicação de regulamentação dirigida a situação diversa (transporte de líquidos inflamáveis, por exemplo), ainda que por analogia. 2. Também não subsiste tese jurídica segundo a qual se afigura irrelevante a quantidade de líquido inflamável armazenado em recinto fechado, para efeito de reconhecimento da periculosidade. Os itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 expõem à saciedade os limites de líquido inflamável armazenado, passíveis de gerar, ou não, o direito à percepção de adicional de periculosidade. 3. Precisamente o item 4 do Anexo 2 da NR-16, ao tratar dos casos em que não é devido o adicional de periculosidade, reporta-se ao Quadro I, que, por sua vez, alude à ‘Capacidade Máxima para Embalagens de Líquidos Inflamáveis’. O exame do referido Quadro permite concluir que o reconhecimento, ou não, do direito ao adicional de periculosidade guarda relação direta com a quantidade e com o tipo de embalagem em que acondicionado o agente de risco. 4. Nos termos da NR-16, não gera direito ao adicional de periculosidade o labor prestado em recinto fechado em que há armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros materiais ou plástico com capacidade entre 60 e até 250 litros (Quadro I, item 4, Anexo 2). 5. Não faz jus ao adicional de periculosidade empregada, professora de física, que, nos termos do acórdão regional, executava parte das atividades em laboratórios em que havia pequena quantidade de líquidos inflamáveis armazenados - vinte e sete litros. 6. Embargos da Reclamada de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (E-RR-970-73.2010.5.04.0014, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 19/05/2017, destaque acrescido). Com esteio no julgado acima transcrito, a Corte Superior vem reiteradamente decidindo que o armazenamento superior a 250 litros de líquidos inflamáveis, na quantidade total, autoriza o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que labora em área de risco (construção vertical), em cumprimento à NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Cito os seguintes precedentes: E-Ag-ED-ARR-1337-97.2017.5.10.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 04/04/2023; E-ED-RRAg-1000059-06.2015.5.02.0085, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/05/2021; Ag-E-ARR-1001581-84.2016.5.02.0036, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 26/06/2020; Ag-RR-725-56.2021.5.09.0008, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 22/11/2024; Ag-RRAg-1001174-15.2017.5.02.0078, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/10/2024; Ag-RR-1001139-47.2021.5.02.0003, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/10/2024; ARR-1002017-71.2016.5.02.0059, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/11/2024; RR-0000191-95.2023.5.09.0088, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 26/11/2024; RR-21629-82.2014.5.04.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 01/12/2023; AIRR-1001337-55.2019.5.02.0391, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 05/09/2024. No caso em apreço, depreende-se, da leitura do v. acórdão, a presença de 3 tanques de 200 litros no mesmo prédio (construção vertical) onde o reclamante prestava serviços. Constatada, pois, que a quantidade total de inflamáveis armazenada nos tanques supera o limite de 250 litros estabelecido na NR-16, da Portaria nº 3.214/78, do MTE, prudente o seguimento do apelo, porquanto demonstrada possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 do TST. RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /cjvcj SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
