Intimação
D- Órgão
- 12ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA
- Destinatários
- COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA., CARLOS HENRIQUE FAVERO DE JESUS
- Advogados
- RODNEI VIEIRA LASMAR (OAB 429199/SP), LUIS GUSTAVO SILVERIO (OAB 263648/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1001746-97.2025.5.02.0204 RECORRENTE: CARLOS HENRIQUE FAVERO DE JESUS RECORRIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 641bc07 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001746-97.2025.5.02.0204 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: CARLOS HENRIQUE FAVERO DE JESUS RECORRIDO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA. ORIGEM: 04ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI RELATOR: CINTIA TAFFARI JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: ÉRIKA ANDREA IZIDIO SZPEKTOR EMENTA DESVIO FUNCIONAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. COMPROVADO. Considerando que a prova oral evidenciou que o reclamante sempre exerceu as mesmas funções, tendo sido inicialmente admitido como Auxiliar Junior Operador e promovido posteriormente para Assistente Pleno Negócios, prosperam as diferenças salariais pleiteadas e os consequentes reflexos em razão do caráter salarial da prestação. Recurso ordinário interposto pelo reclamante que se provê, no particular. RELATÓRIO Inconformado com a r. decisão ID. b1919c1, prolatada pela MM. Juíza Érika Andrea Izidio Szpektor, que julgou improcedente a reclamação, recorre ordinariamente o reclamante (ID. d45f0fb) pleiteando o correto enquadramento sindical e o pagamento das benesses da categoria bancária/financiária (horas extras além da 6ª diária, intervalo, PLR, vale cultura, multa convencional), reenquadramento funcional, comprovado o desvio de função, indenização por danos morais, honorários advocatícios, juros e correção monetária. Contrarrazões foram ofertadas (ID. 8876b7e), requerendo a aplicação da multa por litigância de má-fé do autor. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO I - CONHECIMENTO O recurso ordinário interposto pelo reclamante é tempestivo e está firmado por advogado com poderes nos autos (ID. f16a3c9). O autor é isento do recolhimento das custas processuais (ID. b1919c1 - fls. 1.269). Conhece-se do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. II - MÉRITO II.1 - Enquadramento Sindical/Benesses da Categoria Bancária/Financiária (horas extras além da 6ª diária, intervalo, PLR, vale cultura, multa convencional) Pleiteia o demandante o correto enquadramento sindical, alegando que a questão central reside na atividade econômica preponderante efetivamente exercida e nas funções desempenhadas pelo Reclamante, conforme o princípio da primazia da realidade(destaque no original); que a própria demandada reconhece tratar-se de instituição bancária como se infere de seu site e que os serviços desempenhados por ela, conforme depoimento do preposto e das demais testemunhas, não se inserem em meras atividades administrativas, invocando a aplicação da Súmula 55 do C. TST, bem como das convenções coletivas de trabalho acostadas com a peça de estreia e a condenação quanto às benesses da categoria, como expressamente pleiteado. As cooperativas de crédito são instituições financeiras reguladas pelo Banco Central, são similares a bancos na oferta dos serviços (conta, crédito, cartões de crédito, etc), mas não podem ser consideradas bancos comerciais. Enquanto bancos são instituições financeiras com fins lucrativos voltadas à intermediação profissional de crédito, cooperativas de crédito são sociedades sem fins lucrativos, formadas por pessoas com interesses comuns e voltadas ao benefício dos associados. Essa diferença impacta diretamente no regime jurídico aplicável aos seus empregados. O foco principal da cooperativa é a sociedade de pessoas e não a sociedade de capital. Por essa razão, seus empregados não são considerados bancários, conforme entendimento consolidado pelo C. TST, já na OJ 379 da SDI-1, in verbis: EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. BANCÁRIO. EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do da CLT, em razão da inexistência de expressa previsão legal, considerando, ainda, as diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito. Inteligência das Leis n.os 4.595, de 31.12.1964, e 5.764, de 16.12.1971 (Observação: DEJT divulgado em 29, 30 e 31/3/2017). Conforme já se depreende do depoimento do preposto, tomado na audiência ID. eb183e1, o negócio da cooperativa consistia na oferta de um leque de soluções como conta corrente, investimentos, cartões de crédito, consórcios e financiamentos, sendo que cada cooperativa, por possuir CNPJ e corpo diretivo próprios, definia suas próprias taxas, tarifas e condições comerciais. Os recursos financeiros da cooperativa eram provenientes dos seus próprios associados. Assim, carece de amparo legal ou jurisprudencial a pretensão do reclamante quanto ao seu enquadramento na categoria dos bancários e, via de consequência, a ele não se aplicam as normas coletivas dessa categoria, não prosperando as pretensões daí advindas. II.2 - Desvio de Função Alega o reclamante que foi obrigado a acumular funções de elevado teor técnico e compliance regulatório, como restou demonstrado pelo documento de Descrição do Cargo, acostado com a defesa, de forma que restou comprovado que suas responsabilidades incluíam desde a identificação de movimentações típicas de lavagem de dinheiro até o registro de operações em espécie acima do limite legal, encargos que transcendem aos de um mero caixa e reforçando o exercício de atribuições tipicamente financeiras. A prova oral colhida na audiência ID. eb183e1 foi suficiente para comprovar as alegações do demandante. Assim é que o preposto reconheceu que o reclamante, Carlos Henrique, foi admitido na função de operador de caixa. Na época de sua atuação, a estrutura da agência contava com um gerente da agência, um gerente de pessoa jurídica, um gerente de pessoa física, um assistente de negócios e o operador de caixa. Não existia o cargo de gerente administrativo, e as atividades dessa natureza eram realizadas pelo operador de caixa. Posteriormente, a Unicentro BR tomou a decisão de não ter mais a função de operador de caixa, e o reclamante foi promovido e transferido para outra unidade para atuar como assistente de negócios(destaques nossos). A testemunha do autor confirmou que o Sr. Carlos era o responsável pela abertura e fechamento da agência, sendo o detentor das chaves. No início do expediente, ele desativava o alarme e, após uma vistoria realizada pelo depoente no lado externo, autorizava a entrada para o início das atividades. Dentre as atribuições do Sr. Carlos, estavam o fechamento de caixa, o abastecimento do cofre e do caixa eletrônico, a supervisão da limpeza e da segurança do local, a compra de materiais, além de realizar testes na porta giratória antes da abertura da agência. Tais atividades eram de sua exclusiva responsabilidade. A testemunha da ré declarou que o reclamante, no período em que trabalharam juntos, exercia a função de assistente de negócios, sendo responsável por cadastrar novos cooperados, abrir contas no sistema e realizar o atendimento quando havia clientes em sua mesa. A responsabilidade pela segurança da agência era do gerente da agência (GA). O depoente, o reclamante e o GA possuíam as chaves para a abertura e o fechamento da unidade. O fechamento do caixa era uma atribuição do reclamante, assim como o atendimento ao carroforte, que ele realizou em uma ou duas ocasiões, sendo esta uma atividade inerente à função de assistente. Na estrutura da agência, não existia o cargo de gerente administrativo. Cópia da CTPS (ID. 2efdf48) demonstra que o demandante, contratado como Auxiliar Junior Operador, foi promovido para Assistente Junior Operador em 01/01/2022 e para Assistente Pleno Negócios em 01/02/2023. Porém, a prova oral não demonstrou tivesse ele alterado suas funções durante a contratualidade, passando a exercer encargo de maior responsabilidade ao longo do período laboral. Incontroverso que detinha as chaves da agência e que fazia a abertura e fechamento, atendimento ao carro forte, fechamento do caixa, supervisão da limpeza e da segurança do local, a compra de materiais, além de realizar testes na porta giratória antes da abertura da agência. Também era responsável por cadastrar novos cooperados, abrir contas no sistema e realizar o atendimento quando havia clientes em sua mesa, como informado pela testemunha da ré. Por essa razão, de se concluir que o autor sempre desempenhou as mesmas funções desde o início do pacto laboral, devendo ser enquadrado como Assistente Pleno de Negócios, fazendo jus às diferenças salariais daí decorrentes, como devidamente pleiteadas, bem como os reflexos em férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, 13ºs salários integrais e proporcionais, aviso prévio e FGTS com indenização de 40%, diante do caráter salarial da prestação. Não há falar em período imprescrito. II.3 - Danos Morais Entendendo que restou demonstrado que ele era alvo de cobranças pessoais, incisivas e reiteradas, com efeitos perceptíveis em seu estado emocional, indo muito além da mera cobrança de resultados típica da dinâmica empresarial e do poder diretivo do empregador. O dano moral, via de regra, atinge o indivíduo em seu íntimo. Resulta normalmente de ações ou omissões que possam macular a vítima em sua honra ou higidez psicológica e, tendo em vista o caráter intimista de sua configuração, não exige a prova do dano em si. Disto resulta que a doutrina se tem sedimentado no sentido de que, para a concessão da indenização por danos morais, deve o interessado comprovar cabalmente o fato objetivo que aduz ter-lhe causado o prejuízo interior e o juiz avaliar se este fato realmente causaria ou não, um abalo íntimo, na maioria ou na média das pessoas em iguais condições. Inteligência e aplicação do inciso I da CLT, devendo ele comprovar os fatos que alegou. Ou seja, a repercussão de um sofrimento anormal que não pode ser razoavelmente suportado. Esse o entendimento majoritário em nossos Tribunais do Trabalho, como as ementas que ora se transcreve: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ÔNUS DA PROVA. É sabido que a indenização por dano moral é aquela que tem como objetivo reparar lesão da autoestima, da honra e a sensação de dor e sofrimento do empregado em decorrência de determinada conduta praticada de forma abusiva ou ilícita pelo empregador, com o propósito de gerar ou produzir essas consequências no subordinado. Nesse caminhar, saliento que o deferimento do pedido de indenização por dano moral exige prova robusta acerca do fato constitutivo do direito, a fim de atender ao disposto no da CLT, o que não restou comprovado no presente caso. Recurso ordinário do autor a que se nega provimento no particular. (TRT2 - 11.ª TURMA; PROCESSO 1001494-90.2024.5.02.0443 ROT; Data de assinatura: 09/02/2026 Desembargador Waldir dos Santos Ferro - Relator). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HUMILHAÇÕES NO AMBIENTE DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais devido à insuficiência de provas das alegadas humilhações sofridas no ambiente de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve prova suficiente para comprovar as humilhações sofridas pela reclamante, a fim de justificar a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença julgou improcedente a indenização por danos morais por insuficiência de provas das alegadas humilhações sofridas pela reclamante. 4. O ônus da prova das humilhações e do dano moral era da reclamante, e não houve prova suficiente para comprovar os fatos alegados. 5. A ausência de prova das humilhações no ambiente de trabalho levou à improcedência do pedido indenizatório. IV. E TESE 6. Recurso ordinário da reclamante desprovido. Tese de julgamento: A indenização por danos morais decorrentes de humilhações no ambiente de trabalho exige prova do alegado, ônus que não foi satisfeito pela reclamante. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, . (TRT4 - 2ª Turma; PROCESSO 0020554-31.2024.5.04.0663 ROT, em 14/08/2025, Desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel - Relatora). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVELIA DA PRIMEIRA RECLAMADA (GFG RECURSOS HUMANOS LTDA.). ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário do segundo reclamado, Estado do Rio Grande do Sul, contra sentença que deferiu indenização por danos morais à reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ duas questões em discussão: (i) se a confissão ficta da primeira reclamada gera presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante contra o segundo reclamado; e (ii) se há prova suficiente de que o segundo reclamado causou danos morais à reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revelia da primeira reclamada não gera presunção de veracidade dos fatos imputados ao segundo reclamado, que contestou a ação e negou os fatos alegados pela reclamante na petição inicial. 4. Não houve provas dos atos de constrangimento alegados na petição inicial e que teriam sido praticados pela Diretora e Vice-Diretora da Escola Estadual onde a reclamante trabalhou. 5. A reclamante não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito à indenização por danos morais, conforme lhe impunham os da CLT e 373 do CPC. IV. E TESE 6. Recurso ordinário do segundo reclamado provido. Tese de julgamento: A revelia da primeira reclamada não gera presunção de veracidade dos fatos imputados ao segundo reclamado, que contestou a ação e negou os fatos constitutivos do direito ao dano moral. A ausência de provas impede a condenação. Dispositivos relevantes citados: CPC, ; CPC, ; CLT, ; CC, ; CF, e X; CF, ; CC, , 927 e 944. (TRT4 - 11ª Turma; PROCESSO 0020168-97.2023.5.04.0028 ROT, em 17/09/2025, Desembargador Manuel Cid Jardon - Relator). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. ESTABILIDADE. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME - Recurso ordinário contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de remuneração do período de estabilidade acidentária ( da ) e de indenização por danos morais. O autor alegou acidente de trabalho em 19/12/2022, com emissão de CAT e afastamento, recebendo benefício previdenciário. Atribuiu o acidente a condições inadequadas de trabalho, pleiteando a estabilidade e indenização por danos morais. O juízo de origem julgou improcedente o pedido de estabilidade, considerando pagos os salários do período de um ano após a cessação do auxílio-doença acidentário, e o pedido de danos morais pela ausência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - HÁ duas questões: (i) se há direito à remuneração do período estabilitário após o pagamento dos salários correspondentes ao período de um ano após a cessação do auxílio-doença acidentário; (ii) se há direito à indenização por danos morais em razão das condições de trabalho alegadas. III. RAZÕES DE DECIDIR - O pagamento dos salários referentes ao período de estabilidade acidentária (, ) foi comprovado. O ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito à indenização por danos morais, como a proibição de ir ao banheiro, acidente por condição inadequada da porta e ausência de socorro, cabia ao autor, o qual não o cumpriu. IV. E TESE - Recurso desprovido. Tese: 1. O pagamento dos salários correspondentes ao período de estabilidade previsto no da afasta o direito à remuneração adicional. 2. A ausência de prova dos fatos constitutivos do direito à indenização por danos morais impede a condenação da ré. (TRT1 - 4ª Turma; PROCESSO 0101038-52.2023.5.01.0016 ROT; em 29/05/2025; Desembargador ALVARO ANTONIO BORGES FARIA - Relator Designado). In casu, a testemunha trazida pelo demandante não conseguiu esclarecer as cobranças que eram feitas ao demandante, sendo certo que estas se inserem no poder de direção do empregador. Conforme inclusive reconhecido pela testemunha da reclamada, a agência e os gerentes de negócios tinham metas a cumprir, mas o reclamante não possuía metas individuais, exceto pelo volume de cadastros de novos cooperados. Não há exacerbação nesses procedimentos a amparar sua pretensão quanto à reparação pela via indenizatória dos danos morais. II.4 - Honorários Advocatícios Confiante na modificação da r. decisão, com a procedência da reclamatória, pleiteia o autor a condenação da ré quanto à verba honorária no patamar de 15% do valor da liquidação, a seu favor. Tem parcial razão o reclamante. Considerando que a reclamação foi distribuída já na vigência da e que houve sucumbência recíproca das partes, impõe-se a condenação do reclamante e da reclamada ao pagamento da parcela. Ademais, considerando a gratuidade judiciária que foi assegurada ao autor já na origem, determina-se a suspensão da exigibilidade da parcela devida pelo reclamante (§ 3º do -A da CLT e do CPC, observada a prescrição bienal aplicável nesta Justiça Especializada), reconhecendo a desobrigação do pagamento, enquanto perdurar o seu estado de hipossuficiência econômica. Isso porque entende esta Relatoria que, considerando a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, o reconhecimento da situação fática de hipossuficiência econômica da parte autora e que a questão relativa aos honorários advocatícios é matéria de ordem pública, impõe-se no presente feito a determinação para suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios por ela devidos posto que, à míngua de provas em sentido contrário, até o presente momento processual, anterior, portanto, à liquidação e aferição do quantum debeatur, remanesce a situação de hipossuficiência alegada quando do ajuizamento da reclamação. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em 20.10.2021, no julgamento da ADI 5766, por maioria, reconheceu a inconstitucionalidade dos -B, caput e § 4º, e 791-A, §4º, da CLT e que transitou em julgado em 07.08.2022, de aplicação imediata e com repercussão geral. Extirpados tais dispositivos legais do mundo jurídico, mas mantido intacto o -A, § 3º da CLT, que se ajusta ao do Código de Processo Civil, impõe-se a aplicação do § 3º deste mesmo código, reformando-se para condenar a reclamada a pagar ao reclamante a verba honorária advocatícia no percentual de 10% (dez por cento) do valor da liquidação, bem como o autor a pagar a mesma verba à ré, no mesmo importe, sobre os pedidos julgados improcedentes, determinando, ainda, que a obrigação do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, quanto ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fique sob condição suspensiva de exigibilidade, ressalvado o prazo da prescrição bienal desta Justiça Especializada. Reforma-se, portanto. II.5 - Juros e Correção Monetária Quanto aos critérios de juros e correção monetária, requer a observância das regras estabelecidas pelo E. STF. Considerando a procedência parcial da reclamatória, tem razão o autor quanto a essa questão. O E. STF proferiu julgamento nas ADC's 58 e 59 e ADI's 5867 e 6021, de 18/12/2020, publicado no DJE 63/2021 em 07.04.2021, acerca da atualização dos créditos trabalhistas, decisão que deve ser imediatamente aplicada, eis que conferido o regime de repercussão geral, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, nos termos do , da Constituição Federal. Importante destacar que, embora não tenha constado de forma expressa na parte dispositiva do r. decisuma aplicação dos juros na fase pré-processual, tal incidência decorre de determinação expressa da ementa do acórdão proferido no julgamento da ADC 58, pelo STF, consoante seu item 6. Assim, a v. decisão do E. STF definiu situações para modular as hipóteses processuais básicas: a) Débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais já pagos: serão mantidos os critérios com os quais foram pagos (TR ou IPCA-E + juros); b) Processos transitados em julgado com definição dos critérios de juros e correção monetária: observar-se-ão os critérios da decisão judicial (TR ou IPCA-E + juros); c) Processos transitados em julgado sem definição dos critérios de juros e correção monetária, ou com simples consideração de seguir os critérios legais, e processos em curso sem trânsito em julgado dessas matérias: IPCA-E para o período pré-processual, acrescido de juros legais; e taxa Selic (englobando juros e correção monetária), a partir da distribuição. Esse é o entendimento majoritário no C. TST, nos diversos Tribunais Regionais do país e ainda nesta E. Turma Julgadora, a exemplo dos julgados: PROCESSO TRT/SP 1000487-38.2022.5.02.0086, Rel.: Desembargador Benedito Valentini, Data de assinatura: 19.12.2023; PROCESSO TRT/SP 1000131-29.2023.5.02.0047, Rel.: Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais, Data de assinatura: 19.12.2023; PROCESSO TRT/SP 1000903-67.2022.5.02.0001, Rel.: Desembargador Fernando Antonio Sampaio da Silva, Data de assinatura: 19.12.2023; PROCESSO TRT\/SP 1002045-35.2016.5.02.0707, Rel.: Juiz Substituto PLÍNIO ANTÔNIO PÚBLIO ALBREGARD, Data de assinatura: 08.01.2024; e, PROCESSO TRT/SP 1001168-85.2022.5.02.0610, Rel.: Juiz Substituto Jorge Eduardo Assad, Data de assinatura: 19.12.2023. O presente feito insere-se na hipótese elencada na alínea "c". Necessária, outrossim, a adequação da r. sentença às alterações inseridas pela nos e 406 do Código Civil, devendo ser aplicado como índice de correção monetária o IPCA a partir de 30/08/2024 e juros de mora conforme a taxa legal. Assim, para que não pairem dúvidas, determina-se a aplicação do IPCA-E como fator de atualização monetária, além de juros de 1% ao mês, na fase pré-judicial e a partir da data da citação, a taxa SELIC (que já engloba correção monetária e juros) até 30/8/2024, quando será aplicado o IPCA, desde o vencimento da obrigação, com juros de mora correspondendo ao resultado da subtração SELIC - IPCA, na forma da atual redação dos dispositivos previstos no código adjetivo, conforme já citado acima e que regem a matéria. II.6 - Demais Disposições Considerando a natureza salarial das parcelas deferidas, autoriza-se os recolhimentos previdenciários e fiscais do crédito obreiro, nos exatos termos da Súmula 368 do C. TST, a saber: DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR. I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998). II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final) III - Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o , do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a , aplicando-se as alíquotas previstas no , observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001). IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (aput, do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na , que deu nova redação ao da . V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (, da ). VI - O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do -A da , de 22/12/1988, com a redação conferida pela , observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil. (Observação: (aglutinada a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2017) - Res. 219/2017, republicada em razão de erro material - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017). III - Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Cíntia Táffari (Regimental). Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Benedito Valentini (2º votante) e Jorge Eduardo Assad. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Desembargadores da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para, julgando PROCEDENTE EM PARTE a reclamatória, condenar a reclamada a pagar-lhe o que restar apurado em execução de sentença acrescido do IPCA-E como fator de atualização monetária, além de juros de 1% ao mês, na fase pré-judicial e a partir da data da citação, a taxa SELIC (que já engloba correção monetária e juros) até 30/8/2024, quando será aplicado o IPCA, desde o vencimento da obrigação, com juros de mora correspondendo ao resultado da subtração SELIC - IPCA, a título de diferenças salariais em razão do enquadramento como Assistente Pleno de Negócios desde a contratação, com reflexos em férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, 13ºs salários integrais e proporcionais, aviso prévio e FGTS com indenização de 40%. Recolhimentos previdenciários e fiscais autorizados nos termos da Súmula 368 do C. TST. Condena-se a reclamada em honorários advocatícios em favor do reclamante no importe de 10% (dez por cento) do valor da liquidação e o reclamante à verba honorária advocatícia em favor da reclamada, no importe de 10% (dez por cento) do valor dos pedidos julgados improcedentes, devidamente liquidados, cuja exigibilidade fica suspensa, ressalvado o biênio prescricional. Custas processuais, em reversão, a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em (quarenta mil reais), no importe de (oitocentos reais). CINTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora /eh VOTOS SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria
