PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001747-92.2025.5.02.0039 RECLAMANTE: OSVALDO DE OLIVEIRA SOARES RECLAMADO: PECORINOX BAR, RESTAURANTE, TABACARIA E EVENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca85f4b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 39ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SUZETE HELENA DE CARVALHO MUNIZ DESPACHO Vistos Vistos etc. Em análise aos autos, verifica-se que o acordo homologado sob o #id:529ef7f foi entabulado exclusivamente entre o Reclamante, OSVALDO DE OLIVEIRA SOARES, e a 2ª Reclamada, HL BAR E RESTAURANTE LTDA, sem a participação ou anuência expressa da 1ª Reclamada, PECORINOX BAR, RESTAURANTE, TABACARIA E EVENTOS LTDA. O inadimplemento quando do pagamento da 1ª parcela do ajuste produz efeitos apenas entre as partes que a subscreveram (Artigo 844 do Código Civil), a execução deve, neste momento, ser direcionada estritamente à devedora principal do título executivo judicial. Nesse sentido, a jurisprudência deste E. TRT-2 veda o redirecionamento imediato da execução de acordo para empresa que não anuiu com a avença, sob pena de violação ao título executivo e à coisa julgada: TRT-2 - AP 10016147120245020302 - Publicado em 2026 AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO NÃO SIGNATÁRIO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. O acordo homologado judicialmente entre o exequente e a devedora principal possui eficácia restrita aos seus signatários, nos termos do artigo 843 do Código Civil. (...) Diante da falta de título executivo judicial condenatório contra a agravante, mostra-se incabível o redirecionamento da execução e a constrição de seus ativos financeiros. Isto posto, DETERMINO: I - A intimação imediata da 2ª Reclamada, HL BAR E RESTAURANTE LTDA, por seu patrono, para que efetue o pagamento da multa incidente desde a 1ª parcela vencida em 16/01/2026, já que o autor noticiou o descumprimento de pagamento pela 2ª reclamada na data de 27/01/2026. II- Ressalta-se que constou expressamente na cláusula 4 dos termos do acordo que, no caso de inadimplemento, ocorrerá o vencimento antecipado da integralidade da dívida, conforme segue: "...4. Fica convencionada a cláusula penal de 50% (setenta e cinco por cento) sobre o saldo devedor, em caso de inadimplemento ou mora, hipótese em que também ocorrerá o vencimento antecipado da integralidade da dívida..." III - Quanto à 1ª Reclamada, PECORINOX BAR, RESTAURANTE, TABACARIA E EVENTOS LTDA, acolho temporariamente a manifestação de Id. 7df8cf0 para suspender qualquer medida executiva em seu desfavor relativa ao acordo inadimplido. Intime-se a 2ª reclamada para que efetue o pagamento da 4ª parcela, acrescida da multa de 50% incidente desde a 1ª parcela do acordo, no prazo de 05 dias, sob pena de execução direta e imediata. SAO PAULO/SP, 27 de abril de 2026. SAMUEL BATISTA DE SA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PECORINOX BAR, RESTAURANTE, TABACARIA E EVENTOS LTDA
- HL BAR E RESTAURANTE LTDA