PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001747-92.2025.5.02.0718 RECLAMANTE: EDUARDO MENDES DE SOUZA RECLAMADO: PLANSEVIG - PLANEJAMENTO, SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8e52759 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da ação movida por EDUARDO MENDES DE SOUZA em face de PLANSEVIG PLANEJAMENTO, SEGURANÇA E VIGILANCIA LTDA. e ITAÚ UNIBANCO S/A, a 18ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul, com base na fundamentação supra que passa a integrar esse dispositivo, decide: - Preliminarmente, julgar extintas, com resolução do mérito, as pretensões vencidas e exigíveis no período anterior a 02/10/2020 em virtude da pronuncia da prescrição quinquenal, nos termos do artigo 487, II do CPC; - No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para o fim de: I - Condenar a 1ª reclamada e, subsidiariamente, a 2ª reclamada a pagar à parte reclamante as seguintes parcelas: a) FGTS a partir de agosto de 2024.; b) Saldo de salário de 23 dias de abril de 2025; c) Aviso prévio proporcional indenizado de 81 dias e sua projeção nas demais verbas contratuais; d) 13º salário proporcional (04/12) de 2025; e) 13º salário proporcional (03/12) decorrente da projeção do aviso prévio; f) Férias proporcionais (06/12) + 1/3 do período aquisitivo de 20/10/2024 a 23/04/2025; g) Férias proporcionais (03/12) + 1/3 decorrente da projeção do aviso prévio; h) Férias vencidas simples + 1/3 do período aquisitivo de 20/10/2023 a 19/10/2024; i) Salário integral do mês de novembro de 2024; j) FGTS sobre as verbas constantes dos itens “a” a “d” da fundamentação; k) Indenização de 40% sobre o FGTS de todo o período contratual, com exceção do FGTS sobre o aviso prévio indenizado, por força do entendimento consolidado na OJ n. 42 da SDI-1 do C. TST. l) Diferenças decorrentes dos reflexos do adicional de periculosidade nas férias +1/3; m) Diferenças de vale refeição no importe de R$ 37,00, nos meses de março e 23 dias de abril de 2025, observado o desconto de 18% (dezoito por cento) estabelecido na norma coletiva; n) Diferenças de vale transporte nos dias trabalhados dos meses de março e abril de 2025; o) Multa do artigo 467 da CLT; p) Multa do artigo 477 § 8º da CLT. Diante da revelia, a Secretaria da Vara (artigo 39, §1º da CLT) providenciará à anotação do término do contrato de trabalho na CTPS física da parte reclamante com a data de 23/04/2025, de acordo com a fundamentação, devendo ser certificado nos autos. Além disso, a Secretaria da Vara providenciará a expedição de Alvará Judicial para saque do FGTS depositado, não dispensado o implemento dos requisitos legalmente impostos, nos termos do art. 20-A da Lei n. 8.6036/90, que serão averiguados pelo Órgão Gestor. Em decorrência da decisão do E. Supremo Tribunal Federal (ADI 2382), com repercussão geral, o alvará para saque do FGTS deverá ser expedido em nome da parte reclamante. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. O pagamento do FGTS e da indenização de 40% deverá ser feito na conta vinculada da parte reclamante (artigo 26, parágrafo único c/c artigo 26-A, ambos da Lei 8.036/90), conforme restar apurado em regular liquidação de sentença. A Secretaria da Vara providenciará a expedição de Alvará Judicial em nome da parte reclamante (ADI 2382) para levantamento dos valores que serão depositados na conta vinculada, não dispensado o implemento dos requisitos legalmente impostos para o saque, nos termos da Lei n. 8.036/90. Deferida a justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios sucumbenciais de acordo com a fundamentação. Autorizo a dedução de valores, nos termos da fundamentação. Com relação à natureza jurídica das verbas, declaro que são salariais as previstas como salário de contribuição no artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo as demais indenizatórias. Na liquidação observar-se-á a incidência de juros e correção monetária e os descontos legais de imposto de renda e contribuição previdenciária. Custas processuais da fase de conhecimento pela reclamada no importe de R$ 1.200,000, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 60.000,00, sujeitas à adequação, após a apuração em fase de liquidação quanto ao concreto “valor da condenação” (artigo 789, I, da CLT), sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo artigo 789-A da CLT. Intimem-se o reclamante e a 2ª reclamada por DJEN. Intime-se a 1ª reclamada revel, nos termos do artigo 852 da CLT. Oportunamente, dê-se ciência à União. Cumpra-se, após o trânsito em julgado. Nada mais. ANA LUIZA SAWAYA DO VALE LIMA DE SOUZA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAU UNIBANCO S.A.