Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de Santos
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- ANDRE DOS SANTOS SILVA, CONFEDERACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS, PREVIDENCIA PRIVADA E VIDA, SAUDE SUPLEMENTAR E CAPITALIZACAO - CNSEG, RODRIGO HADDY PENNA GUERREIRO, ANNA KARINA TAVARES MARTINS, RCM ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS, SÍNDICO DO EDIFÍCIO MARIA SYLVIA, ULISSES
- Advogados
- ANA PAULA DE MOURA PIMENTA (OAB 120835/SP), JOAO ROSA DA CONCEICAO JUNIOR (OAB 175020/SP), GERALDO SOARES NOVAES FILHO (OAB 32386/SP), RODRIGO PAIVA MAGALHAES SOARES NOVAES (OAB 276726/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001750-17.2016.5.02.0442 RECLAMANTE: ANDRE DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: RODRIGO HADDY PENNA GUERREIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b1099c3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santos/SP. À elevada consideração de V. Exa. SANTOS/SP, data abaixo. RENATO PACHECO DA SILVA Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos, etc. O(a) exequente deverá fornecer meios eficazes para o prosseguimento da execução, em 15 (quinze) dias. No silêncio, determino o sobrestamento da execução atentando o reclamante que, decorridos dois anos do prazo supra, incidirá o disposto no art. 11-A da CLT. Alerta-se, por oportuno, que manifestações inócuas, procrastinatórias ou já superadas, ou seja, não efetivas e consistentes para prosseguimento, não ensejarão o impulsionamento do processo nem interromperão o prazo da prescrição intercorrente, em conformidade com decisão do Tema Repetitivo 568 do STJ. Intime-se. Cumpra-se. SANTOS/SP, 29 de agosto de 2025. GUSTAVO DEITOS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRE DOS SANTOS SILVA
