Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- AGUIA DE ACO - VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - EPP, MARIANA FERREIRA DOS SANTOS
- Advogado
- ED CARLOS SIMOES (OAB 232404/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001751-27.2017.5.02.0002 RECLAMANTE: MARIANA FERREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: AGUIA DE ACO - VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2bb4e15 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. BRUNA CRISTIELLE DE CARVALHO PORTO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1.Considerando que o referido processo foi autuado em 2017, pleiteando tão somente verbas rescisórias. Considerando que o trânsito em julgado se deu apenas em 12/03/2026, pois desde 2019 o processo tramitou em grau de recurso, para discutir a responsabilidade subsidiária de ente público, afastada em #id:5aa8720. Considerando que a 1ª reclamada é revel, e o decurso do prazo para que a reclamante apresentasse seus cálculos, ante a singeleza dos valores, HOMOLOGO os cálculos da contadoria do Juízo, conforme planilha anexa, para fixar o crédito exequendo em: Principal com correção monetária: R$ 18.987,03Juros acumulados: R$ 1.357,61FGTS a ser depositado em conta vinculada do reclamante: R$ 2.126,47IRRF: isento, calculado sobre a base tributável de R$ 7.135,64 (4 meses).INSS reclamante (não incluído no total, debitar do crédito): (R$ 422,30)INSS reclamada: R$ 2.656,79Honorários advocatícios a cargo da reclamada: R$ 2.247,11Custas: R$ 539,05Total geral em 30/06/2026: R$ 27.491,76 2. Juros e Correção Monetária: Juros de mora nos termos da Lei nº8.177/91 e correção monetária pela TR. Atualização pelo indexador Selic nos termos da determinação C. STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021. 3. INTIME-SE a reclamada, para comprovar o pagamento da execução, devidamente atualizada até a data do efetivo depósito, apontando em planilha detalhada a quitação total da dívida, devendo, ainda, comprovar os recolhimentos previdenciários e de custas processuais, através de guia própria, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do do CPC, sob pena de execução. Curvo-me ao entendimento disposto na Súmula nº 31 do E.TRT e deixo de aplicar a multa prevista no artigo mencionado. 3.1. Decorrido in albis o prazo para pagamento voluntário, a parte autora para indicar meios para prosseguimento da execução, no prazo de 05 dias, sob pena de remessa dos autos ao SOBRESTAMENTO, independente de nova intimação, sem prejuízo das penas do -A c/c 11-A, §1º, ambos da CLT. 4. a reclamada ainda para proceder a anotação de baixa na CTPS digital da autora, com data de 31/01/2016, sob pena de multa de , ao dia, limitada a . Decorrido o prazo, desde já fica autorizada a anotação pela Secretaria. SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
