PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1001751-29.2016.5.02.0433 RECLAMANTE: MARCOS JOSE COMOTT RECLAMADO: USIMAPRE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5691a87 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE/SP, 18/12/2024. ELOISA NOVELLI - Servidor DECISÃO Vistos. Tendo em vista o pedido de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da executada e apresentada sua ficha JUCESP, determino, nos moldes do artigo 855-A da CLT e 133 e seguintes do Código de Processo Civil e do Provimento 1 da CGJT - Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 8/28/2019, a instauração, nos presentes autos, do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, admissível, no presente momento, apenas contra os sócios atuais da reclamada (artigo 10-A da CLT). Nesse sentido: Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência. I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes. Ou seja, para que o sócio retirante passe a responder pela execução é necessário que se esgotem os meios de execução contra a empresa e os sócios atuais, que a dívida seja relativa ao período em que figurou como sócio e que a demanda tenha sido ajuizada até dois anos depois de averbada a modificação do contrato: RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. O sócio, mesmo que não tenha sido parte na relação processual da ação de conhecimento e que não conste do título executivo judicial, pode ter a sua responsabilidade reconhecida na ação de execução. O ex-sócio tem responsabilidade por dívidas até dois anos após a averbação da modificação do contrato, pelas obrigações que tinha como sócio ao tempo em que compunha a sociedade. Com a inserção do art. 10-A pela Lei 13.467/17, a legislação trabalhista passou a ter previsão expressa de que o sócio retirante (ex-sócio) responderá subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade, relativas ao período em que era sócio e apenas em reclamações trabalhistas ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato.
(TRT da 2ª Região; Processo: 1000279-85.2019.5.02.0433; Data: 07-08-2023; Órgão Julgador: 14ª Turma - Cadeira 1 - 14ª Turma; Relator(a): FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO) Assim, nos moldes do artigo 134, §2º do Código de Processo Civil, determino a suspensão da execução até a decisão do incidente e determino, nos moldes do artigo 135 do Código de Processo Civil, a citação de LIDIONEL LIZEO, brasileiro, inscrito no CPF/MF sob nº 108.***.***-53, residente e domiciliado na Rua Ivaí, 656, São Caetano do Sul – SP/SP, CEP 09560-570 e FELIX BUESA GRACIA, brasileiro, inscrito no CPF/MF sob nº 196.309.648- 72, residente e domiciliado na Rua Drausio, 74, São Bernardo do Campo – SP/SP, CEP 09684-000. para que ofereça(m) resposta e as provas cabíveis no prazo de 15 dias. Expeça(m)-se mandados e intime-se o exequente. SANTO ANDRE/SP, 18 de dezembro de 2024. DIEGO PETACCI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS JOSE COMOTT