PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001751-36.2018.5.02.0602 RECLAMANTE: KELLEN ROBERTA FARINELLI ALVES RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d3f9f99 proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste.São Paulo, 12 de agosto de 2024. CAMILA DANIELE DOS SANTOS DE SOUZALIQUIDAÇÃO DE SENTENÇAVistos etc..Trânsito em julgado em 24/10/2023 (ID c216c16).Divergentes os cálculos de liquidação apresentados pelas partes, os autos foram encaminhados ao contador do Juízo para análise e indicação de suas conclusões.
Inicialmente, o perito juntou o laudo de ID 277bd37.Intimadas as partes para manifestação, apenas a reclamante impugnou o laudo contábil.Esclarecimentos ofertados sob o ID 874eeac, em que o expert retifica parcialmente seu trabalho, juntando nova planilha (ID d0d6daf).Relatados,
DECIDO:O Juízo acata os esclarecimentos ofertados pelo contador judicial e adota todos os seus termos como se desta decisão fossem parte integrante. Destarte, HOMOLOGO a última planilha juntada pelo perito contábil, fixando a condenação nos seguintes termos:VALOR BRUTO da condenação: R$ 35.483,31, sendo:1) CRÉDITO LÍQUIDO da autora: R$ 26.669,29 (R$ 16.903,40 principal + R$ 11.263,28 juros - R$ 1.497,39 INSS).2) RECOLHIMENTOS:a) INSS cota do empregado: R$ 1.497,39;b) INSS cota do empregador: R$ 5.908,28;c) Imposto de Renda do empregado – ISENTO – apurado de acordo com a Instrução Normativa RFB Nº 1.558/2015;3) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS:- Em favor do patrono da reclamante: R$ 1.408,33;- Em favor do patrono da reclamada: R$ 8.132,57 (exigibilidade suspensa, nos termos do julgado, com fulcro na ADI 5766).4) HONORÁRIOS relativos à PERÍCIA CONTÁBIL, pela autora, parte sucumbente: R$ 806,00.Considerando que a reclamante é beneficiária da Justiça Gratuita, o pagamento dos honorários periciais deverá ser requisitado ao E.
TRT da 2ª Região, nos termos da Súmula 457 do
C. TST, da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT e do Ato GP/CR Nº 02/2021, em favor do perito KLEBER BURATIERO;5) CUSTAS já recolhidas (ID 953f73d).Os valores estão atualizados até 01/06/2024.Dispensada a intimação da União, consoante Portaria PGF/AGU Nº 47/2023.
Registre-se que a reclamada utilizou apólices de Seguro Garantia para interposição de seus recursos (IDs 64e60a7 / 6c83177), as quais poderão ser eventualmente resgatadas junto à seguradora, em caso de inadimplência.Expeça-se o ofício requisitório.INTIME-SE a executada, através do advogado constituído (art. 242, CPC), para pagamento do débito exequendo, atualizado para 31/08/2024, conforme abaixo discriminado, no prazo de 15 dias ("caput" do art.523 do CPC), sob pena eventual execução, servindo a presente decisão como citação para todos os efeitos legais.
O valor deverá sofrer os acréscimos legais à data do efetivo pagamento. 1.Principal: R$ 16.927,852.Juros: R$ 11.781,773.INSS recda: R$ 5.978,574.Hon.sucumb.: R$ 1.435,23TOTAL: R$ 36.123,42Data de atualização: 31/08/2024O pagamento deverá ser feito, mediante de depósito judicial, conforme abaixo:1ªopção) http://www.trtsp.jus.br -> Serviços -> Guias -> Guias de Depósito -> Emissão de Guia de Depósito - Banco do Brasilou2ªopção) http://www.bb.com.br -> Governo -> Judiciário -> Guia de Depósito Judicial -> Emissão Guia/ID Depósito Judicial -> Trabalhista -> Unid.
Fed: São Paulo -> Tribunal: TRT 2ª Região -> Comarca: SAO PAULO TRT2-ZONA LESTE -> Órgão da Justiça: 2ª VT DO TRAB. ZONA LESTE e prosseguindo com o preenchimento das demais informações processuais.Após o pagamento, caberá à parte comprovar nos autos, documentalmente, o efetivo recolhimento.É facultado à demandada o pagamento parcelado da execução (art.916 do CPC); para tanto, deverá efetuar o depósito referente a 30% da execução mediante depósito judicial, no prazo de 05 dias.
O saldo remanescente será parcelado em 06 vezes, nos termos acima referidos.Na inércia, em não havendo o pagamento ou inobservada a ordem para indicação de bens à penhora (art. 835 do CPC, c/c art. 882 da CLT), EXECUTE-SE com a utilização de todos os convênios disponíveis ao Juízo e demais atos judiciais visando a efetividade da penhora do débito exequendo, bem como com a eventual e oportuna inclusão no CADASTRO NACIONAL DE DEVEDORES TRABALHISTA e SERASA, servindo a presente como citação para todos os efeitos legais.Caso restem infrutíferas as tentativas supra, a ré poderá ficar sujeita à desconsideração da sua personalidade jurídica, situação em que os sócios poderão figurar no polo passivo, prosseguindo-se a execução, nos termos da lei.[HABILITAÇÃO DE ADVOGADOS/ENDEREÇAMENTO DE INTIMAÇÕES].
A auto-habilitação do advogado é feita no menu processos-> outras ações-> solicitar habilitações-> nº do processo-> realizar habilitação-> selecionar a parte que vai representar-> informar o meio de apresentação do instrumento de mandato->tipo de documento-> assinar. [Versão Pje 2.4.3. Fonte: Canal do TST ( https://youtu.be/4MhwEwyQv34 )]. Desse modo, o processo constará como parte do acervo do usuário, sem qualquer interferência da Secretaria da Vara.
Diante disso, caberá ao próprio interessado cadastrar o advogado a quem as notificações deverão ser endereçadas, sujeito à desabilitação e demais sanções legais, no caso de representação processual irregular.Quitado o débito exequendo e nada mais havendo, exclua-se do BNDT e Serasa, dê-se baixa e arquivem-se os autos.Adverte-se às partes que a interposição de embargos de declaração é admissível apenas nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme expressamente estabelecido no art. 1.022 do CPC.
Assim, a utilização de tal remédio em desacordo com o dispositivo legal será tido como meramente protelatório, ensejando a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do diploma processual civil.Intimem-se.
Cumpra-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 12 de agosto de 2024. CARLOS EDUARDO MARCON Juiz do Trabalho Substituto