PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001751-60.2016.5.02.0261 RECLAMANTE: CELSO MENDONCA DA SILVA RECLAMADO: LAMEZE'S CABELEIREIROS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 19c164f proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Diadema.Diadema/SP, data abaixo. MARIA DE FATIMA SILVA SPINOLA DESPACHO Vistos e examinados os autos.(#id:8f1417e): Pretende a parte autora a expedição de ofício ao COAF para que esse órgão informe a existência de bens e valores em nome dos executados.Indefiro a pretensão.Isto porque o Conselho de Controle de Atividade Financeira (COAF), órgão criado pela Lei nº 9.613/1998, tem finalidade específica prevista no artigo 14: "...Fica criado, no âmbito do Ministério da Economia, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf, com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas nesta Lei, sem prejuízo das competências de outros órgãos e entidades...".O Coaf, portanto, atua como órgão de prevenção e combate a crimes de lavagem de dinheiro, financiamento de terrorismo etc. e, in casu, não se verifica, pela análise dos autos, nenhum indício de que a reclamada ou seus sócios, tenham praticado qualquer ato que justifique a intervenção do órgão ministerial.Anoto, ainda, que este Regional mantém diversos convênios com a finalidade de localização de bens e valores passíveis de constrição (BACENJUD, CCS, RENAJUD, INFOJUD, ARISP, CENSEC, entre outros), nada justificando, portanto, a expedição do ofício postulado pelo reclamante.Neste sentido:Pretende a agravante a reforma da decisão por meio da qual foi indeferida a expedição de ofício ao COAF – Conselho de Controle de Atividades Financeiras. Aduz, em síntese, que o referido órgão possui registros de informações envolvendo transações financeiras referentes a móveis e imóveis de alto valor e, por isso, o ofício requerido teria a finalidade de localizar bens adquiridos pelos executados dentro e fora do estado de São Paulo.Pois bem. Esclareça-se, de plano, que o COAF constitui-se como um órgão ligado ao Ministério da Fazenda, que produz inteligência para proteger os setores econômicos contra lavagem de dinheiro e outras atividades ilícitas praticadas por empresas destacadas no artigo 9º da Lei 9.613/98. Assim, na hipótese de constatação de movimentações financeiras consideradas atípicas, o COAF produz um relatório de inteligência financeira por meio do qual é comunicada a operação suspeita.No caso vertente, não se constata, do rol do mencionado artigo, ser a atividade da empresa executada objeto de interesse do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, ao que se vê do objetivo social do contrato ID.7322871, porquanto se trata de empresa de pequeno porte, atuante no setor de portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet.De se ressaltar que as empresas que estão obrigadas a tais determinações são, precipuamente, aquelas arroladas no extenso rol do artigo 9º da Lei 9613/98, que pratiquem “a captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira; a compra e venda de moeda estrangeira ou ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial; a custódia, emissão, distribuição, liquidação, negociação, intermediação ou administração de títulos ou valores mobiliários”.Diante de tais circunstâncias, resta claro que a expedição de ofício ao referido órgão não teria utilidade para o prosseguimento da execução, motivo pelo qual se revelaria inócua a diligência requerida. Mantém-se a decisão.TRT – 2ª Região, 13ª TURMA, PROCESSO: 0000620-02.2012.5.02.0037, AGRAVO DE PETIÇÃO, publicado em 10/08/2020. Insiste o agravante no pedido de expedição de ofício ao COAF argumentando que todas as tentativas de localização de bens em nome dos executados, através da utilização dos convênios firmados com este Tribunal, restaram infrutíferas. Sustenta que o indeferimento da providência requerida implica a extinção da execução e beneficia o mau pagador.Não tem razão.Em que pese todas as tentativas frustradas de localização de bens em nome dos executados, passíveis de penhora, a providência ora requerida revela-se inócua.A remessa de ofícios ao COAF – Conselho de Controle de Atividades Financeiras somente se justifica quando há risco ou investigação de envios ilícitos de dinheiro, negociações ilícitas e criminosas e atos afins, o que não é o caso.Ademais, de acordo com a ficha cadastral (fl. 203), a empresa executada tem como atividade econômica a construção de edifícios e de instalações recreativas e esportivas, de modo que não se enquadra no rol das pessoas físicas e jurídicas submetidas ao controle e fiscalização do referido órgão (art. 9º, da Lei nº 9.613/98).Cito, por oportuna, a recente decisão sobre o tema:VOTO Nº 27163 AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Expedição de ofício ao COAF. Impossibilidade. Órgão que constitui unidade de inteligência financeira do Ministério da Fazenda, que não é voltado à localização de ativos financeiros ou repressão de fraude contra credores, tampouco se presta a exercer função de banco de informações sujeito a consultas. Mecanismo voltado à prevenção e repressão de crimes financeiros. Lei nº 9.613 /1998. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP – AI: 21339261920188260000 SP 2133926-19.2018.8.26.0000, Relator: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 09/11/2018, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2018)TRT – 2ª Região, 16ª TURMA, PROCESSO: 1000084-66.2015.5.02.0037, AGRAVO DE PETIÇÃO, publicado em 26/08/2020. Sustenta o agravante que todas as pesquisas realizadas nos convênios firmados por este Tribunal Regional foram infrutíferas. Salienta que em razão da dificuldade de encontrar valores e bens, assim como da inércia dos executados, o que vem buscando há mais de dez anos, não tem outra alternativa a não ser pleitear a expedição de ofícios aos órgãos competentes, no caso, ao COAF. Pontua que o indeferimento, que ora pretende alterar, na prática extingue a execução, beneficiando o mau pagador. Pondera que esclareceu ao Juízo de origem que sua intenção era a localização de bens adquiridos pelos executados dentro e fora do Estado, sendo que a pesquisa efetuada pela ARISP é restrita ao Estado de São Paulo, assim como as declarações encaminhadas à Receita Federal são unilaterais. Detalha que o art. 9º, inciso VI da Lei nº 9.613/1998 refere-se ao registro de informações de transações financeiras a móveis e imóveis de alto valor, dentro e fora do Estado de São Paulo, e os arts. 10 e 11 preveem a obrigatoriedade de declaração e registro dessas operações.A Lei 9.613/98, que criou o COAF, possui como finalidade disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas, em especial, as que consistam em ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente de atividades ilícitas.A providência pretendida pelo agravante apenas se justificaria se houvesse indícios de crime de lavagem de dinheiro, o que não se verifica nos autos.Ademais, as pessoas sujeitas ao mecanismo de controle a ser efetivado pelo COAF estão especificadas no artigo 9º da Lei 9.613/98, não havendo notícia de que os executados se incluiriam nesse rol.A não localização de bens do devedor trabalhista não caracteriza, por si só, crime de lavagem de dinheiro (artigo 1º da Lei 9.613/98) e, sendo assim, a expedição de ofício ao COAF não é medida apropriada nem razoável, no momento.Por consequência, deve permanecer incólume a decisão hostilizada.TRT – 2ª Região, 1ª TURMA, PROCESSO: 0276600-49.2004.5.02.0037, AGRAVO DE PETIÇÃO, publicado em 18/02/2021. Finalmente, conforme manifestação do próprio COAF:1. De acordo com o disposto no art. 14 da Lei nº 9.613/98, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, tem a finalidade de receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas, definidas no artigo 11 do mesmo normativo, bem como disciplinar e aplicar penas administrativas.2. Tais ocorrências são informadas ao COAF por meio de comunicações das entidades obrigadas, na sua grande maioria de forma eletrônica, e, após análise e confrontação com demais bancos de dados disponíveis, ou seja, após os devidos procedimentos de análise de inteligência financeira, propiciam a elaboração de Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) que registram todas as informações recebidas ou agregadas.3. Assim, desde que constatados indícios de crimes de lavagem de dinheiro ou de qualquer outro crime, os mencionados RIFs são encaminhados às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis, na forma prevista no artigo 15 da supracitada Lei nº 9.613/98.4. Nesse sentido, informo que proceder levantamento a respeito da ''existência de bens e valores em nome dos executados'', extrapola a esfera de competência deste COAF. Não cumprida a determinação de indicação de meios eficazes de prosseguimento, reputo não interrompido prazo previsto no art. 11-A da CLT.Autos ao SOBRESTAMENTO, com as mesmas cominações legais já arbitradas.Intimem-se. DIADEMA/SP, 10 de maio de 2024. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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