PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 60ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001751-66.2025.5.02.0060 RECLAMANTE: JULIANA SILVA MATOS RECLAMADO: VERZANI & SANDRINI S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 396c341 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV-CONCLUSÃO Pelo exposto, pronuncio a prescrição quinquenal e declaro o presente feito extinto com resolução do mérito quanto às pretensões anteriores a 14/10/2020, nos termos do artigo 487, II, do CPC e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JULIANA SILVA MATOS em face de VERZANI & SANDRINI S.A., reconheço a rescisão indireta do contrato em 02/12/2025 e condeno o reclamado a pagar à parte reclamante, no prazo de lei e conforme se apurar em liquidação de sentença, as seguintes parcelas postuladas: - adicional por acúmulo de funções no importe de 20% sobre o salário-base, a partir de janeiro de 2023 até janeiro/2025, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários e FGTS acrescido da multa de 40%, se houver; - adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário-mínimo, pelo período imprescrito, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%, se houver; - 30 minutos extras três vezes por semana, em virtude da redução parcial do intervalo intrajornada, durante o período imprescrito, com adicional legal, a título indenizatório, sem reflexos. - saldo de salário; - aviso prévio indenizado (60 dias), com projeção do encerramento do contrato para 31/01/2026; - férias simples 2024/2025 (12/12) e proporcionais 2025/2026 (9/12) + 1/3 , considerando a projeção do aviso prévio indenizado; -13º salário 2025 integral (12/12) e 2026 proporcional (1/12),considerando a projeção do aviso prévio indenizado; - FGTS incidente na forma da Súmula 305 do Colendo TST e multa de 40% sobre a totalidade dos valores que deveriam estar depositados na conta vinculada de FGTS da autora; - multa do artigo 477 da CLT. Os valores devidos a título de FGTS, objeto da condenação, deverão ser efetuados na conta vinculada da empregada, conforme jurisprudência firme do C. TST e como determinam os artigos 18, caput, e 26-A da Lei nº 8.036 /90. No prazo de até 10 dias do trânsito em julgado da sentença, após notificação específica, a reclamada deverá entregar as guias TRCT e CD/SD para saque dos valores depositados na conta vinculada e recebimento do seguro desemprego, sob pena de pagamento de alvará, no primeiro caso, e de indenização substitutiva no segundo caso, havendo negativa do benefício por fato imputável ao empregador. Deverá a reclamada promover a baixa na CTPS da autora. A obrigação de fazer deverá ser cumprida no prazo de até 10 dias após o trânsito em julgado da sentença, após intimação específica, sob pena de incidência da multa de R$1.000,00. Diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, até que nova base de cálculo seja fixada pelo Legislativo, o adicional de insalubridade deve ser calculado com base no salário mínimo, consoante preceitua a Súmula nº 16 do Egrégio TRT da 2ª Região. As horas extraordinárias deferidas deverão ser apuradas com base no divisor 220, observando-se a evolução e a globalidade salarial, os dias efetivamente trabalhados e a jornada reconhecida. Autoriza-se a compensação/dedução das parcelas e dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos dos que integram a presente condenação e deverá ser efetuada de forma integral e global, considerando-se o somatório das verbas quitadas sob o mesmo título ao longo de todo o período imprescrito, em estrita observância à Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. O reclamado deverá recolher, no prazo de lei, a contribuição previdenciária e o imposto de renda na fonte incidentes sobre o crédito deferido, de acordo com a legislação específica (Decreto nº 3.048, de 1999, e Lei nº 8.541, de 1992) e observando os termos do Provimento CGJT nº 01/96, da OJ nº 363 da SDI-1 do Colendo TST, da Súmula nº 368 do Colendo TST e da Súmula nº 17 do Egrégio TRT da 2ª Região, ressalvado o disposto no artigo 26 da Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal. As contribuições previdenciárias impostas por esta decisão dizem respeito apenas àquelas estipuladas no artigo 195, I, a, e II, da Constituição de 1988, nos termos do artigo 114, VIII, do mesmo diploma, não abrangendo as contribuições estipuladas no artigo 240. Em atenção ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT e, considerando-se o teor do artigo 28 da Lei nº 8.212, de 1991, declara-se que as parcelas que integram o dispositivo são salariais, salvo aviso prévio indenizado, férias +1/3, FGTS + 40%, indenizações e multas. Concedem-se à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários de sucumbência e de perito (se houver), nos termos da fundamentação. Custas, no importe de R$1.600,00, calculadas sobre R$80.000,00, valor dado à condenação, pelo reclamado. Intimem-se as partes. Encerrou-se. LETICIA NETO AMARAL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIANA SILVA MATOS