PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE 1001751-97.2023.5.02.0719 : SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMIL DE SAO PAULO, REGIAO DA GRD SAO PAULO E Z POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP E OUTROS (1) : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RELATORA: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE PROCESSO nº 1001751-97.2023.5.02.0719 (AP) AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMIL DE SAO PAULO, REGIAO DA GRD SAO PAULO E Z POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ORIGEM:19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL _____________________________________________ RELATÓRIO Inconformado com a r. decisão de ID. 9361890, que julgou improcedente a impugnação à sentença de liquidação, o autor apresentou agravo de petição de ID. c60c4ae, requerendo a reforma da decisão proferida. Não foi apresentada contraminuta pela executada. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO Insurge-se o agravante contra r. decisão de ID. 9361890, que julgou improcedente a impugnação à sentença de liquidação, considerando descabido o arbitramento de honorários em fase de execução/cumprimento. Ao exame. Trata-se de ação de execução individual do título executivo judicial oriundo da ação civil pública processo nº 1000788-78.2019.5.02.0089, movida pelo Sindicato dos Trabalhadores da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e Similares de São Paulo. Foi determinada que a liquidação se dê de forma individualizada, em processos autônomos. Os cálculos de liquidação foram homologados, conforme os cálculos apresentados pela parte autora, sem fixação de honorários advocatícios. Na sentença proferida na ação coletiva, que transitou em julgado, constou o seguinte: "Honorários sucumbenciais são indevidos, à luz do artigo 18, da Lei da Ação Civil Pública". Entretanto, não se verifica no ordenamento jurídico qualquer óbice à condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios nas ações individuais de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva, nos termos do art. 791-A, § 1º da CLT e art. 85, § 1º do CPC. Cabe destacar o entendimento pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 345: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas". Nesse aspecto, também, a tese firmada no Tema Repetitivo nº 973 do C. STJ: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio". Desta feita, e considerando tratar-se de ação autônoma que demanda provimento jurisdicional, distribuída após a vigência da Lei nº 13.467/2017, com base no art. 791-A, caput e § 2º da CLT, fixo honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da liquidação da sentença, a cargo da parte ré. Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da liquidação da sentença, a cargo da parte ré. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, CONHECER do agravo de petição interposto, e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da liquidação da sentença, a cargo da parte ré, conforme a fundamentação do voto. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadora Lycanthia Carolina Ramage, Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez e Desembargadora Contini Bramante. Relatora: Lycanthia Carolina Ramage. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. Firmado por Assinatura Digital (Lei nº 11.419/06) LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE Desembargadora Relatora SAO PAULO/SP, 19 de março de 2025. DIOGENES HENRIQUE FACIOLI FRANCISCO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMIL DE SAO PAULO, REGIAO DA GRD SAO PAULO E Z POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP