PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001752-65.2016.5.02.0707 RECLAMANTE: CLAUDINEI DE OLIVEIRA FERREIRA RECLAMADO: ZOCCAL - SEGURANCA PATRIMONIAL - EIRELI - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID edc4a3d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, informando a V. Exa. que, em 12/09/2023, iniciou-se o prazo prescricional intercorrente. À elevada consideração de V.Exa. São Paulo, data abaixo. Taissa Monseff de Biagi Técnica Judiciária Vistos, Em que pese todo o conflito existente entre os entendimentos dos Tribunais Superiores (STF e TST) até o advento da reforma trabalhista quanto à prescrição intercorrente no processo do trabalho, sabido que a Lei 13.467, de 2017, acrescentou à CLT o artigo 11-A, que assim dispõe, “in verbis”: “Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.” E acrescentou o legislador, “in verbis”: "§ 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição." Assim, inexiste atualmente qualquer dúvida quanto ao cabimento da prescrição intercorrente no processo do trabalho, entendendo-se essa como a perda da pretensão a direito no curso do processo, em razão da inércia do titular dessa pretensão durante determinado prazo. Restou claro o objetivo do legislador de não só solucionar entendimentos divergentes na jurisprudência pátria, mas, especialmente, evitar a perpetuação da lide. Pois bem, da análise dos presentes autos, constato que o reclamante foi intimado, em agosto/2023, para indicar os meios para prosseguimento da execução (Id. nº: 47c8998), quedando-se, no entanto, silente e permanecendo o presente processo sem qualquer andamento até a presente data, ou seja, há mais de 2 (dois) anos a titular do crédito não indicou ao Juízo meios para prosseguimento do feito, configurando, assim, no entender deste Juízo, a ocorrência da prescrição intercorrente. Assim, por reconhecida a prescrição intercorrente, declaro EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, V, do CPC. o reclamante. Após o decurso do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se. OLGA VISHNEVSKY FORTES Juíza do Trabalho Titular