Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- BANCO BRADESCO S.A., RICARDO SCHWEIGHOFER DOS SANTOS, ANDRESA DUTRA FELIX REBOLLO
- Advogados
- CARLA TERESA MARTINS ROMAR (OAB 106565/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001754-98.2025.5.02.0002 RECLAMANTE: ANDRESA DUTRA FELIX REBOLLO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d1a4c16 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo. SAO PAULO/SP, data abaixo. BRUNA CRISTIELLE DE CARVALHO PORTO DESPACHO Vistos etc. #id:1e5eed2 : Insurge-se a ré quanto aos esclarecimentos periciais, atacando os seguintes pontos: 1.Atualização monetária. O expert procedeu a atualização monetária utilizando-se dos termos da ADC 58 e da modulação da Lei 14905/2024, consoante a sentença. Contudo, de fato, há equívoco na interpretação do dispositivo da ADC 58, uma vez que a atualização monetária na fase pré-judicial utilizará os índices de correção monetária do IPCA-E, além de juros simples TRD, e após o ajuizamento da ação, apenas a SELIC simples (que combina juros e correção monetária), até superveniência de nova lei. A data da publicação da Lei 14905/2024 tornou-se o marco divisor entre a utilização da SELIC e do IPCA, correção monetária, e a Taxa Legal, juros. Ocorre que, a partir dessa data, houve a alteração, mas o marco temporal refere-se apenas a processos cuja distribuição foi anterior a essa data. No caso em tela, a aplicação da alteração é posterior, após o ajuizamento da ação, não havendo que se falar em aplicação dos índices da Lei 14.902/2024 na fase pré-judicial, esta já sedimentada pelo entendimento vinculante do TST. Ante a singeleza da alteração necessária, por medida de celeridade e eficiência processual, determino que a contadoria do Juízo proceda à retificação. 2."Reflexos sobre reflexos". Argüi a ré que não há respaldo sentencial para incidência de reflexos sobre as verbas reflexas. Nos termos do art. 15 da Lei nº 8.036/90 e da Súmula nº 63 do TST, o FGTS incide sobre toda a remuneração devida ao empregado, abrangendo as parcelas principais e reflexas de natureza salarial, sendo desnecessária previsão expressa no título executivo. Esse é o entendimento consolidado do C. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO . CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. FGTS. REFLEXOS. COISA JULGADA . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a alegação de violação da coisa julgada, porquanto do título executivo não consta qualquer menção à inclusão dos reflexos na base de cálculo do FGTS. No caso, o Regional entendeu que, independentemente de requerimento da parte ou comando expresso em sentença, cabe a apuração do FGTS sobre os demais reflexos deferidos, pois a atual jurisprudência do TST é no sentido de que cabe apuração de FGTS sobre todas as parcelas deferidas (inclusive reflexos), mesmo que omissa na petição inicial ou no título executivo, por expressa imposição legal. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST . Ausente a transcendência da causa, inviável prosseguir no exame da tese de violação do 5º, XXXVI, da CF. Destaque-se que eventual violação reflexa não se coaduna com a disposição do T e da Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento não provido .(TST - AIRR: 00107501820165030026, Relator.: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 26/02/2025, 6ª Turma, Data de Publicação: 28/02/2025)" Contudo, não há que se falar em incidência de contribuições necessárias sobre os reflexos em férias, eis que verba indenizatória, pelo que determino a retificação pela contadoria do Juízo. Julgo parcialmente procedentes as impugnações juntadas pela ré, na forma da fundamentação. Intimem-se as partes da presente decisão, bem como da planilha retificada ora juntada. Decorrido o prazo legal, venham os autos conclusos para admissibilidade dos recursos interpostos. SAO PAULO/SP, 28 de setembro de 2026. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
