PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO CEJUSC SUL HTE 1001755-03.2024.5.02.0719 REQUERENTE: SULTANA TANIA PERES KHERLAKIAN REQUERIDO: ANDRE DANIEL LOMBELLO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 66be50f proferido nos autos. SENTENÇA Em razão das limitações de perfil de acesso do PJe, segue adiante a sentença, a qual deverá ser oportunamente lançada por meio de ata de audiência, para fins de adequação dos registros estatísticos. Passo a decidir. RELATÓRIO. Os requerentes acima nominados, exercendo a jurisdição voluntária e devidamente qualificados, propuseram ação de homologação de acordo extrajudicial, nos termos da petição inicial. Os autos foram encaminhados pela Vara do Trabalho de origem a este Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas – CEJUSC-JT (ID. 7560e15 – pág. 14 do PDF). Proferido despacho saneador (ID. 4a040d4 – pág. 18 do PDF). Após manifestação dos requerentes (ID. 338e944 – pág. 26 do PDF), com documentos (ID. 122ceb0), decorrido(s) o(s) prazo(s) assinado(s), vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relato. FUNDAMENTAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. RELAÇÃO JURÍDICA TRAZIDA A EXAME. ADMISSIBILIDADE, VALIDADE E EFICÁCIA DA TRANSAÇÃO. Inicialmente, fica ratificada a dispensa de realização de audiência neste procedimento (ID. 4a040d4 – item 4 – pág. 20 do PDF), considerando-se que as questões pendentes de análise para homologação ou não homologação da presente avença constituem matérias exclusivamente de direito, infensas ao exame propriamente fático a ser endereçado por meio da solenidade em questão. Não por outra razão, o art. 855-D consolidado estabelece, nessa seara, mera faculdade ao Julgador, quanto à designação de audiência, se entender necessária, do que não se cogita, na espécie. Ademais, registre-se, por oportuno, que o valor acordado, de R$ 67.200,00, poderá atrair a incidência das disposições do caput do art. 1º, da Resolução CNJ nº 586/2024 ao caso, sendo este aplicável às hipóteses de homologação de acordo, ressalvado, em qualquer caso, o exame acerca dos requisitos de admissibilidade/validade/eficácia do negócio jurídico em menção, conforme previsto pelo próprio art. 1º, IV e parágrafo único, da Resolução citada. Ocorre que tais requisitos envolvem circunstâncias concretas, que, portanto, não comportam um exame abstrato, a priori, de forma que o mero valor do acordo não resulta em automática quitação geral da relação jurídica examinada, envolvendo circunstâncias que serão analisadas empiricamente a seguir, para avaliação do cabimento da homologação almejada, observada, inclusive, a prejudicialidade do exame prévio de questões subordinantes, para os fins do art. 15, III, da Instrução Normativa nº 39/2016, do C. TST. Não menos importante, faz-se necessário delimitar o objeto acordado aos temas que se situam dentro da competência desta Justiça Especializada, tendo-se em vista que as partes, de forma indevida, pretenderam inserir na avença quitação, destaco: a relações cíveis, que, como é cediço, desbordam das matérias previstas pelo art. 114 da Constituição Republicana. Com efeito, não há como dar trânsito à cláusula que prevê indistintamente quitação “[...] a verbas de natureza cível, trabalhista, ou de qualquer outra espécie[...]” (grifou-se - ID. e0e77b2 – Item 12 - pág. 06 do PDF), pelo simples fato de que esta Justiça Especializada não detém competência material (portanto, absoluta e improrrogável) para análise dos referidos temas. Nesse viés, o exame a ser procedido na hipótese vertente restringir-se-á, necessariamente, às limitações de competência aplicáveis à espécie, contornos constitucionais e legais a que estão vinculados as partes e o próprio Juízo, e nos quais será estritamente analisada a avença, portanto, tratando-se de matéria de ordem pública. Assim sendo, impõe-se JULGAR EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o presente procedimento, com fulcro no art. 485, IV, do CPC (CLT, art. 769), quanto a todas as disposições do acordo alusivas a qualquer relação de natureza cível, considerando-se que são estranhas aos limites do art. 114, I e IX, da CF/1988. Em relação aos requisitos formais exigidos pelo fenômeno da transação extrajudicial, verifico que o procedimento teve início por meio de petição firmada fisicamente pela parte prestadora de serviços (ID. e0e77b2 – pág. 08 do PDF), assinada fisicamente pelo(a) patrono(a) da parte prestadora de serviços, com poderes especiais para transigir (ID. b3d76fe – pág. 09 do PDF) e juntada ao processo eletrônico pelo(a) patrono(a) do(a) tomador(a) de serviços requerente/, com poderes especiais para transigir (ID. c123a97 – pág. 11 do PDF). Ademais, os documentos acostados aos autos demonstram a regularidade da representação dos requerentes, assim como a capacidade postulatória, por meio de advogados distintos, consoante exigido pelo art. 104, I, do Código Civil (CLT, art. 8º e art. 855-B, § 1º). Segundo relatado pelos próprios interessados, a relação jurídica analisada contempla prestação de serviços sem reconhecimento do vínculo empregatício, sequer informando o período em que perdurou a prestação de serviços, sendo que, por ocasião da ruptura contratual a parte prestadora de serviços auferia contraprestação mensal de R$ 6.000,00. O acordo extrajudicial prevê que a tomadora de serviços requerente pagará à parte prestadora de serviços o valor de R$ 67.200,00, relativo aos direitos (verbas e valores) discriminados nos autos. Oportunizada emenda à peça de acordo, as partes se manifestaram nos autos junto ao ID. 338e944 – pág. 26 do PDF. Em atenção à vedação à decisão surpresa e ao princípio da primazia da decisão de mérito (CPC, arts. 6º, 10 e 139, IX, c/c CLT, art. 769), garantindo-se o saneamento de eventuais vícios ou omissões, os requerentes foram regularmente intimados e advertidos acerca do tratamento jurídico aplicável ao presente instituto, e, inclusive, alertados quanto ao alcance, às limitações e aos efeitos da homologação em um procedimento de jurisdição voluntária, dentre outras circunstâncias a serem observadas. De outro giro, observe-se que a decisão homologatória produz coisa julgada material exclusivamente quanto a direitos patrimoniais disponíveis e concretamente transacionados mediante concessões mútuas (Código Civil, art. 841 e art. 843, c/c CLT, art. 8º, §1º; e CPC, art. 506, art. 515, II, e §2º, c/c CLT, art. 769). No que tange aos aspectos materiais da análise a ser procedida nestes autos, impõe-se ressaltar que a decisão homologatória, mormente no âmbito de procedimento de jurisdição voluntária, não ostenta natureza declaratória ou constitutiva de direitos, limitando-se à análise estrita e à interpretação restritiva da “transação”, em si, abrangendo a interpretação sistemática e axiológica das normas insculpidas nos arts. 855-C a 855-E da CLT. No caso vertente, os requerentes não cumpriram regularmente as determinações constantes nos itens “b” e “e” do despacho de ID. 4a040d4 – pág. 18 do PDF, sendo que não narraram regularmente as circunstâncias da prestação de serviços, bem como não apresentaram a discriminação pormenorizada dos direitos (verbas e valores) efetivamente transacionados, limitando-se a informar genericamente que o valor objeto da presente transação seria pago a título de “indenização por perdas e danos” (ID. 338e944 – Item 3 – pág. 27 do PDF), sem tampouco especificar o fato gerador correspondente, não sendo possível ao Juízo sequer conhecer sobre o(s) ponto(s) transacionado(s), tampouco convalidar o lacônico negócio jurídico, da forma como entabulado. No particular, verifica-se que não foi juntado aos autos sequer “contrato de prestação de serviços”, o que não apenas causa pronta estranheza ao Juízo, como opera em detrimento da alegada ausência de vínculo empregatício, mormente porque as relações de autêntica natureza civil – à exceção das relações consumeristas, e diversamente do que ocorre em âmbito trabalhista – não contemplam contratos-realidade, raramente admitida contratação tácita, exceções sequer alegadas ou demonstradas nos autos. Note-se que, a rigor, a relação alegada pelos próprios interessados de “cuidador” dificilmente ocorre em termos “cíveis”, como ensinam as regras subministradas pela experiência (CPC, art. 375, c/c CLT, art. 769), eis que prestada diretamente por uma pessoa física e em favor de família (sendo que circunstância diversa não foi alegada nem demonstrada nos autos), contemplando usualmente típica relação de trabalho “doméstico”, e, se não bastasse isso, os requerentes informaram que a frequência da prestação de serviços era de “quatro a cinco vezes por semana, em média” (grifou-se - ID. 338e944 – Item 2 – pág. 27 do PDF), o que prejudica à tese esposada, frente às disposições do art. 1º da Lei Complementar nº 150/2015 em relação ao liame empregatício doméstico, sendo que a ausência de esclarecimentos fáticos diante da conduta omissiva dos interessados prejudica o exame de eventuais excludentes da natureza em menção, inviabilizando por completo, portanto, o exame de legalidade da avença, embora didaticamente intimados os interessados, item a item, acerca dos requisitos para a homologação do acordo (vide a transparência do despacho saneador). Em verdade, como é cediço, a existência ou não de relação de emprego é tema infenso à disposição pelas partes, não se tratando de tema “transacionável”, nem comportando “negociação” quanto aos requisitos correspondentes, tratando-se de contrato-realidade, e sendo certo que a ausência de regular exposição fática acerca das circunstâncias da prestação de serviços havida, conforme determinado no despacho saneador e descumprido pelos interessados, inviabiliza por completo o exame de legalidade da avença. Nesse viés, conforme firme diretriz adotada no âmbito dos CEJUSCs, tais circunstâncias envolvem matérias de ordem pública e não estão ao alvedrio dos requerentes, na forma dos artigos 3º e 442-B, da CLT (vide diretriz nº 12 do NUPEMEC-JT2, disponível em: https://ww2.trt2.jus.br/institucional/o-trt-2/portal-da-conciliacao/nucleo-permanente-de-metodos-consensuais-de-solucao-de-disputas-conflitos-individuais/). Some-se ao exposto que, se, porventura, houver controvérsia(lide) quanto à existência ou não da relação de emprego, sequer será cabível a utilização do presente procedimento de jurisdição voluntária, que, por sua própria natureza, pressupõe a absoluta inexistência de litígio, como é de conhecimento dos requerentes, assistidos por advogados, profissionais habilitados e conhecedores dos ritos processuais, configurando-se inadequação da via eleita. Em acréscimo, deve ser observado que apenas “nominar” uma rubrica de “indenização” não lhe atribui esta natureza, tratando-se de matéria de ordem pública (CLT, art. 832, sob a ótica da exigência expressa pelo art. 832, §3º, da CLT), a ser controlada de ofício em juízo – devendo ser prontamente salientado que a “natureza jurídica” (se salarial ou indenizatória) de quaisquer valores pagos ou creditados às pessoas físicas em razão do trabalho é prevista em lei ou disposição contratual/normativa, não estando “à disposição” particular das partes, consoante regência pelo princípio da legalidade estrita, inerente ao direito tributário. Da mesma forma, limitar-se a “qualificar” uma indenização (a exemplo de “civil” ou “por danos”; “materiais” ou “morais”), não equivale a expor em juízo “os fatos” que sustentariam a natureza indenizatória invocada, tampouco os requisitos legalmente exigidos à sua configuração, sendo certo que não houve exposição fática, bem como, nenhum “ato ilícito” foi sequer concretamente ventilado na peça inicial, nem mesmo qualquer “dano” ou a sua extensão, tampouco foi indicado nexo causal, e assim por diante, todos requisitos do fenômeno jurídico analisado, omissões indicativas de potencial atribuição artificial de natureza indenizatória aos valores avençados, inclusive com prejuízo a terceiros (ilustrativamente: União, quanto a tributos devidos sobre a contraprestação do trabalho, conforme normas cogentes de ordem pública), tudo o que obra em prejuízo dos limites estipulados pelo art. 844 do Código Civil (CLT, art. 8º, §1º). Note-se que, mesmo na hipótese de eventual ausência de vínculo celetista, em regra, a contraprestação pelo trabalho de pessoa física é objeto de incidências tributárias, a serem resguardadas de ofício pelo Juízo, circunstâncias, entretanto, prejudicadas pela discriminação genérica realizada nestes autos, em violação ao disposto no art. 844 do Código Civil (CLT, art. 8º, §1º), sem que seja possível sequer perquirir quanto ao fato gerador e/ou pertinência jurídica da suposta “indenização”, aqui elencada de forma absolutamente impalpável/intangível. Junte-se ao exposto que os termos acordados pelos próprios requerentes constituem os rigorosos limites objetivos do requerimento, a cuja análise objetiva está vinculado o Julgador (CPC, art. 141, c/c CLT, art. 769), inclusive observada a recente previsão do art. 3º, §3º, da Resolução CNJ 586/2024, segundo o qual: “§ 3º É vedada a homologação apenas parcial de acordos celebrados”, mormente diante do procedimento de jurisdição voluntária ora analisado, não cabendo ao Juízo modificar o conteúdo da avença com vistas a eventual homologação, mas apenas analisar a viabilidade do acordo tal qual proposto pelas partes (Código Civil, art. 843, c/c CLT, art. 8º, §1º), o que está prejudicado no caso vertente, mesmo após a emenda determinada, consoante demonstrado. Nesse sentido direciona-se a jurisprudência recente deste Egrégio Tribunal Regional, assim como, são expressas as Diretrizes dos CEJUSCs (NUPEMEC-JT2 – disponível em: https://ww2.trt2.jus.br/institucional/o-trt-2/portal-da-conciliacao/nucleo-permanente-de-metodos-consensuais-de-solucao-de-disputas-conflitos-individuais/ ), veja-se: 13. DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES POR INADEQUAÇÃO DO ACORDO. Em se tratando de questões processuais, o Juiz poderá determinar aos requerentes a emenda da petição inicial previamente ou na audiência, mediante redesignação (art. 321 do CPC). Não cabe dilação quanto a questões de mérito, devendo o processo ser resolvido pela homologação ou não, observado o conteúdo material já apresentado pelos requerentes e o disposto no art. 723, parágrafo único, do CPC. Frente a tais constatações, pelos fundamentos autônomos expostos, concluo que o negócio jurídico não atende plenamente aos requisitos de validade/eficácia (licitude, possibilidade e determinação do objeto transacionado – Código Civil, art. 104, II, arts. 138 a 184, e art. 166, c/c CLT, art. 8º, §1º, e art. 9º), e, tampouco, às previsões dos artigos 855-B a 855-E da CLT, não sendo contemplado pelos limites de legalidade e constitucionalidade a serem assegurados por este Juízo. Não menos importante, deve ser também observado que inexiste obrigação do Magistrado quanto à homologação da avença, tratando-se, a rigor, de faculdade do Julgador, submetida à sua prudente análise e convicção motivada (C. TST, Súmula 418), a partir do exame de todos os requisitos exigidos para admissibilidade, validade e eficácia da transação, devendo ser também ressaltadas as distintas previsões do parágrafo único, do art. 723, do CPC (CLT, art. 769), que rege a atuação judicial no âmbito dos procedimentos de jurisdição voluntária, in verbis: “O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna”. Assinalo, por demasia, quanto às manifestações acerca de pagamento antecipado da avença, e sob a ótica da Súmula 418 do C. TST, que as consequências dos atos praticados unilateralmente pelas partes, externamente ao feito e à revelia da homologação judicial, mormente eventual pagamento pretérito à própria análise judicial do acordo, são circunstâncias estranhas aos autos, à conta e risco dos próprios requerentes, isoladamente, desbordando por completo dos limites objetivos deste procedimento voluntário. Nesse sentido, e a fim de evitar tumulto processual, ou oposição temerária de embargos declaratórios, destaco que a prestação jurisdicional cabível é esgotada com a prolação de sentença meritória, nos moldes do art. 652, V, “f”, e art. 855-D, ambos da CLT, estando premida a atuação jurisdicional pela expressa vedação legal às decisões condicionais (CPC, art. 492, parágrafo único), e tampouco sendo dado ao magistrado alterar a sentença após a sua publicação (CPC, art. 494), de forma que, eventual modificação no estado de fato ou de direito apresentado pelos próprios requerentes na petição de ingresso, e que embasou a presente decisão, assim como, eventuais consequências daí advindas – externas aos autos – constituem fatos novos e estranhos ao presente procedimento de jurisdição voluntária, devendo ser tutelados pelas partes de forma autônoma, por meio dos instrumentos processuais adequados, dissociados destes autos. Finalmente, reitere-se, por medida de transparência, que não desconhece o Juízo as recentes disposições da Resolução CNJ nº 586/2024, contudo, conforme motivação racional previamente consignada de forma explícita e transparente na fundamentação desta sentença, a não homologação da presente avença relaciona-se a vícios materiais concretamente apurados no conteúdo acordado, e não à mera “extensão objetiva da quitação” (sendo esta a única matéria tratada pela aludida Resolução). Assim sendo, em caso de eventual insurgência dos interessados em face dos múltiplos fundamentos autônomos que não se relacionam à aludida Resolução e sustentam a conclusão obtida, tratando-se de convicção motivada previamente exposta de forma cristalina quanto aos requisitos de admissibilidade/validade/eficácia do negócio jurídico em menção, é assegurado aos requerentes o mais amplo acesso ao duplo grau de jurisdição, relembrando-se que não se prestam os embargos declaratórios para reexame de fatos e provas, devendo ser observada, inclusive, a prejudicialidade do exame prévio de questões subordinantes, para os fins do art. 15, III, da Instrução Normativa nº 39/2016, do C. TST. Pelo exposto, em respeito às interpretações e aos dispositivos previamente examinados, rejeito o pedido de homologação do acordo extrajudicial. DESPESAS PROCESSUAIS. Em relação às despesas processuais devidas, são inaplicáveis aos procedimentos de homologação de acordos extrajudiciais os parágrafos 1º e 3º do art. 789 da CLT, em relação ao momento de recolhimento das custas e à responsabilidade pelo seu pagamento, uma vez que, na jurisdição voluntária, inexistem vencidos (§ 1º) ou litigantes (§ 3º). Sob esse prisma, frente à omissão havida, as custas de 2% sobre o valor do acordo incidem de acordo com o art. 88 do CPC (CLT, art. 769): no âmbito da jurisdição voluntária, “as despesas serão adiantadas pelos requerentes e rateadas entre os interessados”, conforme já esclarecido aos requerentes por ocasião do despacho saneador. Nos moldes previstos pelo §4º, do art. 790, da CLT, a gratuidade de justiça será concedida à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais; nesse viés, e para tal finalidade, tratando-se de pessoa natural, sob as luzes do disposto no art. 99, §3º, do CPC (CLT, art. 769) e na Súmula 463 do C. TST, acolho a declaração de pobreza firmada pela parte prestadora de serviços (ID. c23d1a0 – pág. 10 do PDF), frente à presunção legal de veracidade de que goza tal documento, ausente nos autos concreta demonstração de circunstância diversa, nos termos do art. 1º da Lei 7.115/1983 – inalterada a citada norma, destaco, pela Lei 13.467/2017. Saliento que não há falar em revogação tácita de norma especial, nos moldes do art. 2º, §2º, da LINDB. A Lei 13.467/2017 em nenhum momento regulou ou disciplinou, nem sequer mencionou, a matéria da declaração de pobreza, sendo incabível emprestar interpretação extensiva ao silêncio do legislador, como ensinam as regras hermenêuticas, permanecendo em pleno vigor as disposições da legislação específica quanto ao tema. Preenchidos os requisitos legais exigidos, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte prestadora de serviços, ficando suspensa a exigibilidade da sua cota-parte das custas e do dever de adiantar tal cota-parte. Arbitro a cota-parte das custas processuais devidas pela tomadora de serviços requerente (1% sobre o valor do acordo), no importe de R$ 672,00, cujo pagamento deveria ter sido adiantado, e, portanto, deverá ser comprovado nos autos no prazo de 8 dias úteis, independentemente de nova intimação, sob pena de execução de ofício. Por fim, atentem-se os acordantes, para evitar oposição de embargos declaratórios temerários, que inexiste remoto suporte jurídico para a pretendida extensão dos benefícios da gratuidade judiciária à tomadora de serviços requerente, por vias oblíquas, mediante artificial “atribuição” das custas à parte prestadora de serviços ou menção abstrata a uma suposta “isenção” ou “dispensa” de custas, sem qualquer fundamento legal, por meio de disposição unilateral dos acordantes, que jamais poderia prejudicar a terceiros – no caso, à União (Código Civil, art. 844, c/c CLT, art. 8º, §1º). Nesse sentido dispõe expressamente o §6º, do art. 99 do CPC (CLT, art. 769), in verbis: “§6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.” (grifou-se). Nada a deferir, no ponto, não tendo sido sequer requerido o benefício da gratuidade de justiça pela própria tomadora de serviços interessada, tampouco demonstrado o cumprimento dos requisitos correspondentes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. SENTENÇA DE MÉRITO. MULTA. Por fim, cumpre assinalar, por princípio de transparência, que a presente sentença contempla julgamento de mérito, de forma fundamentada e explícita, com rejeição dos termos acordados em caráter exauriente, de forma que eventual insurgência das partes só pode ser tutela pelos recursos adequados, para o que não se prestam os embargos declaratórios, tampouco novas reproposituras do procedimento. Da mesma sorte, é sabido pelas partes que o recurso de embargos não se presta a eventual regularização processual tardia, ou complementação documental intempestiva, já tendo sido previamente concedido prazo para saneamento do feito pelos interessados – cujo descumprimento ou cumprimento incompleto, corre à exclusiva conta e risco dos interessados, assistidos por advogados, profissionais conhecedores dos ritos processuais e dos requisitos legais aplicáveis à espécie, sendo que, como é cediço, os embargos de declaração tampouco contemplam hipótese de cabimento para pretenso reexame de fatos e provas. Com efeito, como é de conhecimento dos requerentes, a prestação jurisdicional cabível foi esgotada com a prolação de sentença meritória, nos moldes do art. 652, V, “f”, e art. 855-D, ambos da CLT, tendo o Juízo analisado o mérito da intenção conciliatória das partes, mediante conclusões já traduzidas em uma decisão judicial exauriente, o que, em caso de persistência pelos interessados, somente poderá dar lugar a eventual manejo recursal, e não a novos ajuizamentos ou à oposição infundada de embargos declaratórios, que, na ausência de concreta demonstração das suas restritas hipóteses de cabimento, serão considerados protelatórios, desde já advertidas as partes. Relembre-se, por oportuno, que inexiste obrigação do Magistrado quanto à homologação da avença, tratando-se, a rigor, de faculdade do Julgador, submetida à sua prudente análise e convicção motivada, ambas já perfectibilizadas na hipótese vertente (C. TST, Súmula 418), a partir do exame de todos os requisitos exigidos para admissibilidade, validade e eficácia da transação, devendo ser também ressaltadas as distintas previsões do parágrafo único, do art. 723, do CPC (CLT, art. 769), que rege a atuação judicial no âmbito dos procedimentos de jurisdição voluntária, in verbis: “O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna”, sendo que, observadas as peculiaridades do caso concreto, e em atenção às disposições legais previamente examinadas, já houve rejeição, no mérito, deste pedido de homologação do acordo extrajudicial trazido à análise judicial. Ademais, a atuação jurisdicional está sempre premida pela expressa vedação legal às decisões condicionais (CPC, art. 492, parágrafo único), e tampouco é dado ao Juízo alterar a sentença após a sua publicação (CPC, art. 494), de forma que não há mais matérias pendentes de análise pelo Julgador quanto ao acordo em menção. Nesse sentido, e a fim de evitar tumulto processual, ou oposição temerária de embargos declaratórios protelatórios, sob pena de multa, reitero que a prestação jurisdicional cabível na espécie está esgotada, de forma que, eventual insurgência das partes, doravante, deverá ser tutelada por meio dos recursos adequados – a que não se prestam, reitere-se, os embargos de declaração, já cientes e advertidos os interessados. DISPOSITIVO. ANTE O EXPOSTO, nos autos do procedimento de Homologação de Transação Extrajudicial proposto por SULTANA TANIA PERES KHERLAKIAN e ANDRE DANIEL LOMBELLO, DECIDO, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais, preliminarmente, JULGAR EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o presente procedimento, quanto às disposições do acordo alusivas a qualquer relação de natureza cível, por incompetência material, com fulcro no art. 485, IV, do CPC (CLT, art. 769), e, no mérito, NÃO HOMOLOGAR o acordo extrajudicial. Advertidas as partes acerca da oposição de embargos declaratórios protelatórios e respectiva multa. Concedidos os benefícios da gratuidade judiciária à parte prestadora de serviços. Custas devidas na forma da fundamentação, dispensado o beneficiário da gratuidade de justiça, devendo o recolhimento atribuído à tomadora de serviços requerente (R$ 672,00), ser comprovado nos autos no prazo de 8 dias úteis, independentemente de nova intimação, sob pena de execução de ofício. Inexistindo litígio, e, por consequência, sucumbência, não há falar em honorários sucumbenciais. Intimem-se os requerentes. Dispensada a intimação da União. Após, providencie a Secretaria o lançamento da presente sentença por meio de ata de audiência, junto ao sistema eletrônico. Esclareça-se, desde logo, que se trata de medida meramente procedimental, podendo ser assinada por qualquer Magistrado, ainda que não tenha proferido a decisão, justamente por dizer respeito unicamente à adequação do registro estatístico, não produzindo efeitos para as partes, que são intimadas, para todos os fins, desta decisão. Oportunamente, devolvam-se os autos à I. Vara de Origem. SAO PAULO/SP, 25 de novembro de 2024. LIVIA HEINZMANN Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRE DANIEL LOMBELLO