Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, ELIZABETE DA SILVA LOPES
- Advogados
- RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE (OAB 173491/SP), WESLLEY BERTOLUCHI DOS REIS (OAB 483032/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001755-05.2024.5.02.0007 RECLAMANTE: ELIZABETE DA SILVA LOPES RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 110b30d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. FABIO LEAL NUNES DESPACHO Vistos etc. Trata-se de pedido da reclamante, Elizabete da Silva Lopes, para isenção do pagamento das custas processuais fixadas em decorrência de sua ausência à audiência designada para o dia 19/12/2024. Nos termos do art. 844, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), “na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas processuais, calculadas na forma do art. 789, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável”. A justificativa apresentada pela reclamante baseou-se na alegação de que houve atraso no transporte público utilizado para o deslocamento até o fórum, decorrente de avaria no ônibus que utilizava. Entretanto, não foi juntado aos autos qualquer documento que corrobore essa justificativa, como atestado médico ou outro meio de prova idôneo que demonstre motivo legalmente justificável para a ausência à audiência. A simples alegação de problemas no transporte público, desacompanhada de elementos probatórios que a sustentem, não configura motivo suficiente para afastar a condenação ao pagamento das custas processuais. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de isenção de custas processuais, ressaltando que o pagamento das custas fixadas é condição indispensável para o ajuizamento de nova ação, nos termos do art. 844, § 3º, da CLT. Intime-se. SAO PAULO/SP, 24 de janeiro de 2025. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIZABETE DA SILVA LOPES
