PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001756-47.2025.5.02.0009 RECLAMANTE: ANA PAULA SOUZA DA COSTA RECLAMADO: SELF MANIA TATUAPE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c04f78 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO e por tudo o mais que dos autos consta, com base na fundamentação que integra o presente dispositivo, decide o Juízo da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo: - Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANA PAULA SOUZA DA COSTA em face de SELF MANIA TATUAPE LTDA, para: a) reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho havido entre as partes, considerado como o último dia de trabalho 25/08/2025 e como término da relação laboral 24/09/2025, considerando a projeção do aviso prévio indenizado. b) condenar a reclamada ao pagamento de: - Aviso prévio indenizado de 30 dias, nos termos da Lei 12.506/2011; - 13º salário proporcional de 2025 (04/12), já computada a projeção do aviso prévio indenizado; - Férias proporcionais de 2025 (04/12), acrescidas do terço constitucional, já computada a projeção do aviso prévio indenizado; - Depósitos do FGTS sobre as verbas rescisórias (exceto férias indenizadas, conforme a OJ 195, da SDI-I do C. TST), acrescida da indenização rescisória de 40% (exceto sobre aviso prévio indenizado, conforme a OJ 42, II, da SDI-I do C. TST). - Multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT; - Indenização por danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais). Os demais pedidos são improcedentes. Atente a reclamada para o cumprimento das obrigações de fazer correspondentes à anotação em CTPS e entrega das guias necessárias para a habilitação no seguro-desemprego e soerguimento do FGTS, sob pena de incidência das cominações indicadas na fundamentação. Autorizo a compensação e/ou dedução de eventuais parcelas pagas idênticas às deferidas por esta sentença, desde que já comprovadas nos autos. Defiro à parte reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Arbitro honorários periciais na forma da fundamentação. Após o trânsito em julgado, requisite-se o pagamento dos honorários periciais ao E. TRT da 2ª Região. Arbitro honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação. Os valores correspondentes às parcelas da condenação serão devidamente apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação, que integra este dispositivo, nos termos do artigo 879, da CLT. Recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da lei, inclusive quanto à dedução da parcela que couber à parte reclamante. Conforme critérios estabelecidos na fundamentação, incidirão juros e correção monetária. Custas pela parte reclamada no importe de R$320,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$16.000,00, conforme art. 789, I, da CLT. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão deve ser arguido em recurso ordinário. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. VIVIAN PINAREL DOMINGUEZ Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SELF MANIA TATUAPE LTDA