PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001756-85.2024.5.02.0719 RECLAMANTE: GABRIEL APARECIDO GOMES RECLAMADO: VIACAO FERVIMA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f5ff004 proferido nos autos. GSC DESPACHO Os autos retornaram das instâncias superiores com modificação do julgado conforme acórdão #id:a0026c3. A presente decisão tem força de alvará perante a CEF para liberação do FGTS e Ministério do Trabalho e Previdência Social para habilitação do Seguro Desemprego, assim como suprimindo a inexistência do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e das guias SD/CD, fornecendo-se, inclusive, os seguintes elementos do EMPREGADO: GABRIEL APARECIDO GOMES, CPF: 369.***.***-01, CTPS Digital cadastrada com o CPF do empregado, PIS nº 134.***.***-13, EMPREGADOR: VIAÇÃO FERVIMA LTDA, CNPJ: 72.***.***/0001-73, admissão: 03/11/2014, afastamento: 08/08/2025 e recebeu no mês anterior ao afastamento, como remuneração, o valor de R$ 3.881,67 (informações constantes na petição inicial e documentos juntados). Não há que se falar em levantamento do FGTS ou liberação de SD pelo patrono do autor, pois esse juízo compartilha do entendimento recentemente adotado pelo STF a respeito da constitucionalidade do parágrafo 18 do artigo 20 e dos artigos 29-A e 29-B na Lei 8.036/1990, no sentido que é imprescindível o comparecimento pessoal do titular da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, salvo em caso de moléstia grave devidamente comprovada. A liberação/pagamento das parcelas do seguro desemprego ficará a critério do órgão pagador que verificará o atendimento aos requisitos legais para o recebimento do benefício. Expeça-se ofício ao TRT requisitando o pagamento dos honorários periciais, nos termos do julgado. Tratando-se de processo eletrônico, deverão as partes empreender esforços para promover as anotações devidas na CTPS Digital da parte autora. Assim, fica a parte ré intimada para promover as anotações devidas na CTPS Digital em 5 dias, sob pena da multa diária de R$ 300,00, até o limite de R$ 3.000,00. No caso de não cumprimento da obrigação de fazer acima imposta, deverá a Secretaria da Vara proceder à anotação na CTPS Digital da parte autora, nos termos do art. 39 da CLT. Este Juízo adverte que os eventuais valores devidos a título de FGTS e respectiva multa, para que tenham validade perante terceiros, deverão ser depositados na conta vinculada do(a) trabalhador(a), nos termos do artigo 26-A da Lei nº 8.036/90. Apresente a RÉ, no prazo preclusivo de 08 (oito) dias, cálculos de liquidação atualizados da condenação, de forma fundamentada, inclusive quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais nos termos da OJ SDI-I nº 400, bem como da Instrução Normativa RFB nº1500/2014. Visando a celeridade processual, os cálculos de liquidação deverão, preferencialmente, ser elaborados no Pje-Calc Cidadão, e a planilha de cálculos juntada no processo no formato PJC. A juntada da planilha no formato PJC pode acelerar o trâmite processual, pois, em casos de divergências, este modelo permite ao Juízo a sua retificação e homologação. Na aba “Anexar petições” ou “Documentos do PJe”, após incluir ou elaborar a petição de juntada do cálculo em PDF, abaixo, em “Incluir anexos”, clicar em “Adicionar”, em “Selecione o tipo”, opte por Planilha ou Planilha de Cálculo, em seguida, selecione a parte credora e a devedora e, por fim, em “Escolher arquivo”, selecione o arquivo dos cálculos com a extensão .pjc. O prazo do Autor, de 08 (oito) dias, para manifestação dos cálculos apresentados, começa a correr, independente de intimação, a partir do término do prazo concedido à RÉ, sob pena de preclusão na forma do §2º do artigo 879 da Consolidação das Leis do Trabalho. No silêncio da RÉ, deverá o Autor apresentar os cálculos de liquidação, no prazo já concedido. Advirto às partes que a apresentação de contas erradas poderá ensejar a realização de perícia contábil às suas expensas, bem como de que a existência de erro grosseiro será considerada litigância de má-fé, passível de multa por dano processual, nos termos dos arts. 793-A a 793-C da CLT. O silêncio do(a) reclamante será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este(a) a iniciativa da execução (CLT, art. 878), oportunidade em que haverá o início da contagem do prazo bienal do art. 11-A da CLT, com remessa do processo à tarefa PJE “Sobrestamento” apenas para efeito de controle interno do prazo bienal. Int. SAO PAULO/SP, 24 de junho de 2026. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- VIACAO FERVIMA LTDA