Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- RENATO QUEIROZ DE ALMEIDA, VERSATEIS SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EPP, MARIA APARECIDA BEZERRA DOS SANTOS
- Advogados
- MEIRE DE OLIVEIRA SANTANA GONCALVES (OAB 78744/SP), MARILU DE OLIVEIRA SANTANA (OAB 363715/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001757-02.2016.5.02.0606 RECLAMANTE: MARIA APARECIDA BEZERRA DOS SANTOS RECLAMADO: VERSATEIS SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 497c834 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 20 de julho de 2026 SILVANA CLARICE ALVARES DESPACHO Vistos. 1- #id:520cdc6: trata-se de pedido formulado pela exequente para constrição da fração ideal de 1/4 (um quarto) do imóvel matriculado sob o nº 456.872 do 11º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo. Pois bem. O pedido não comporta acolhimento. Conforme se extrai da certidão imobiliária juntada pelo Sr. Oficial de Justiça sob id Id 6fca1a9, a referida fração ideal pertence exclusivamente à Sra. Adenir Terezinha Refundini de Almeida, tendo sido adquirida por sucessão hereditária em razão do falecimento de seu genitor, Abílio Refundini e da genitora Geni Baldini Refundini. Embora a proprietária seja casada com o executado, Renato Queiroz de Almeida, sob o regime da comunhão parcial de bens, o imóvel não integra o patrimônio comum do casal. Nos termos do art. 1.659, inciso I, do Código Civil, excluem-se da comunhão os bens adquiridos por sucessão, constituindo patrimônio particular do cônjuge beneficiário. Verifica-se, ainda, que as averbações de indisponibilidade constantes da matrícula (Av. 3 e Av. 4) decorrem de ordens judiciais proferidas em processos nos quais a própria proprietária figura como parte, não produzindo qualquer efeito quanto à responsabilidade patrimonial do executado nestes autos. Ausente demonstração de que o bem integre o patrimônio do executado ou responda por suas obrigações, inexiste fundamento legal para a constrição pretendida. Ademais, verifica-se que, nos autos do processo nº 1000540-60.2017.5.02.0614, foi reconhecida a impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de bem de família, conforme decisão proferida em 18/03/2024, circunstância que reforça a inviabilidade da constrição pretendida nestes autos. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de penhora sobre a fração ideal de 1/4 (um quarto) do imóvel matriculado sob o nº 456.872 do 11º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo. 2- Aguarde-se pelo prazo de 10 (dez) dias, indicação de meios hábeis para prosseguimento da execução, atentando-se às diligências realizadas anteriormente, sob pena de não conhecimento. No silêncio, a suspensão por motivo de execução frustrada, com fulcro no -A, §1ª da CLT e aguarde-se em tarefa apropriada do sistema para fins de controle do aprazamento e adequada contabilização pelo sistema e-Gestão. 3- Intime(m)-se. SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. IVO ROBERTO SANTAREM TELES Juiz do Trabalho Substituto
