PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATSum 1001758-07.2025.5.02.0271 RECLAMANTE: MAYARA CAROLINE PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: WORLD BUSINESS CONSULTORIA E RECURSOS HUMANOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe96c52 proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os autos conclusos ao MM. Juízo da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, prestando as seguintes informações: Sentença proferida sob #id:d8c97c4, dando parcial procedência aos pedidos formulados pela Reclamante, nos seguintes termos: "(...) Ex positis, rejeito a preliminar; julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida por MAYARA CAROLINE PEREIRA DOS SANTOS condenando WORLD BUSINESS CONSULTORIA E RECURSOS HUMANOS LTDA - ME e, subsidiariamente, MASTER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA a pagar e cumprir as obrigações constantes da fundamentação supra, como se aqui estivessem literalmente transcritas para os fins legais. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Declaro a responsabilidade subsidiária de MASTER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Julgo improcedentes os demais pleitos" (destaquei). Opostos Embargos de Declaração pela 2ª Reclamada (#id:0e94e6d), os quais foram acolhidos, nos seguintes termos: "(...) Face ao exposto, DOU PROVIMENTO aos Embargos de Declaração interpostos por MASTER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente como se aqui literalmente transcrita. Mantenho incólume os demais termos da decisão" (destaquei). Interposto Recurso Ordinário pela 1ª Reclamada (#id:dd80223). Contrarrazões pela Reclamante (#id:a1f715a). Proferido Acórdão pela 6ª Turma do E. TRT da 2ª Região (#id:7e027d3), tendo sido negado provimento ao recurso interposto. Trânsito em julgado operado em 09/06/2026, conforme #id:cf8b462. Custas processuais arbitradas em desfavor da Reclamada, no valor de R$ 800,00, em 01/10/2025, conforme #id:d8c97c4, já recolhidos pela 1ª Reclamada, em 10/10/2025, quando da interposição do Recurso Ordinário (#id:81ce12c). Certifico a existência de Depósito Recursal efetuado pela 1ª Reclamada, no importe de R$ 13.813,83, em 10/10/2025 (#id:08f1f0c). _____________________________ Apresentou a Reclamante os seus cálculos de liquidação sob #id:a44d1e0 (e planilha #id:d718eeb), acompanhados do arquivo "pjc". Instada(o) a se manifestar, a 1ª Reclamada apresentou impugnação, juntamente com os cálculos entendidos como devidos sob #id:c17b1a0 (e planilha #id:d873202). Instada(o) a se manifestar a 2ª Reclamada se quedou inerte. Passo à análise dos Cálculos de Liquidação apresentados pela Reclamante e Impugnação apresentada pela 1ª Reclamada. Inviável o acolhimento da Planilha de Cálculos apresentada pela Reclamante, haja vista a existência de inadequações em relação à r. Sentença, dentre as quais: i) apuração inadequada do FGTS e multa de 40%; ii) parâmetros de correção monetária e juros de mora incorretos; iii) data da projeção do 5º mês após o parto em desacordo com a r. Sentença. Por medida de economia e celeridade processuais, procedo à elaboração de nova planilha de cálculos, por meio do Sistema PJe-Calc. Prejudicada a análise da Impugnação apresentada pela 1ª Reclamada, em razão do não acolhimento da Planilha de Cálculos apresentada pela Reclamante. ____________________________ Destaco o valor bruto devido pela Reclamada, com base nos cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo (#id:ba3669c), conforme abaixo informado, devendo ser atualizado até o efetivo adimplemento, sendo: Principal Corrigido R$ 41.102,61 Juros de Mora R$ 1.488,88 Contribuição Previdenciária (Empresa) R$ 0,00 Custas Processuais (já recolhidas) R$ 0,00 Honorários_Advocatícios_Adv. Reclamante R$ 4.259,15 TOTAL ATUALIZADO ATÉ 01/06/2026 R$ 46.850,64 Parâmetros de correção monetária e juros de mora: 1. Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 21/06/2025 e pelo índice 'IPCA' a partir de 22/06/2025, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'IPCA' relativa a 06/2026. 2. Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 21/06/2025; e juros Taxa Legal a partir de 22/06/2025 (Art. 406 do Código Civil). Os valores do FGTS, apurados em R$ 3.604,60, em 01/06/2026, deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do reclamante (Tema 68 TST dos Recursos de Revista Repetitivos), com posterior comunicação à secretaria para liberação dos valores. MARCELO PENNA KAGAYA TJAA - Matrícula nº 111414 DECISÃO Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos para fixar o valor bruto devido pela(o) Reclamada(o) nos exatos termos da tabela acima, devendo ser atualizado até o efetivo adimplemento. Por incontroverso, libere-se ao(à) reclamante o Depósito Recursal efetuado pela 1ª Reclamada, no importe de R$ 13.813,83, em 10/10/2025 (#id:08f1f0c). Com a publicação desta decisão, FICA A 1ª RECLAMADA, WORLD BUSINESS CONSULTORIA E RECURSOS HUMANOS LTDA - ME (devedora principal), NOTIFICADA para, no prazo de 15 dias, comprovar nos autos o pagamento do débito acima fixado (deduzido o valor do Depósito Recursal liberado), da seguinte maneira: a) pagamento do crédito líquido e honorários advocatícios atualizáveis até a data do pagamento (S. 381, TST). b) depósito dos valores do FGTS diretamente na conta vinculada do reclamante (Tema 68 TST dos Recursos de Revista Repetitivos), com posterior comunicação à secretaria para liberação dos valores. Decorrido o prazo legal dos 15 dias, sem a ocorrência da comprovação de pagamento ou garantia do Juízo, prossiga-se com a busca de bens da executada por meio dos convênios celebrados no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho (BACENJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD), no estrito limite do valor apurado em liquidação, tendo esta decisão força de mandado para tanto. Caso a utilização dos convênios supra resulte em bloqueios/restrições/penhoras de valores superiores ao estrito limite do valor devido, em especial em razão de bloqueios simultâneos do sistema BACENJUD, desde já resta expressamente determinada a imediata liberação dos valores excedentes ao quanto devido. Saliento que a apuração de valores bloqueados/penhorados acima do valor devido poderá se dar via consulta à resposta enviada pelo Bacen ou, ainda, mediante comprovação daquele que teve suas contas bloqueadas. Do resultado das pesquisas e eventuais bloqueios o(a) exequente será intimado(a) para se manifestar no prazo de 10 dias, ocasião em que deverá diligenciar meios de prosseguimento da execução (inclusive novos meios, se insuficientes os anteriores), uma vez que a execução será promovida pelas partes, segundo o artigo 878 da CLT, sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo de dois anos, sujeitando-se, inclusive, à incidência da prescrição intercorrente (artigo 11-A da CLT) e arquivamento definitivo. Com fulcro no artigo 139, VI, do CPC, negativas as tentativas de penhora do crédito e decorrido o prazo 45 dias a contar da citação do(s) executado(s), conforme artigo 883-A da CLT, inclua(m)-se a(s) executadas(s) no BNDT e nos cadastros de inadimplentes do SPC, SERASA e CADIN (em especial através do convênio SERASAJUD), bem como realize-se a indisponibilidade de bens e direitos, em especial através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Garantida a execução (pelo depósito em Juízo ou pela penhora de bens) e ciente(s) o(s) executado(s) da penhora, o rito processual, por ser garantia de maior celeridade, seguirá na forma dos artigos 884 e seguintes da CLT (prazo de 5 dias, contados da garantia do Juízo), sempre com aplicação subsidiária do CPC naquilo que for compatível com os princípios do direito e processo do trabalho, de forma que o artigo 769 da CLT seja interpretado à luz da Constituição Federal (artigo 5º, inciso LXXVIII). Efetuado qualquer bloqueio, ainda que parcial, intime(m)-se o(s) executado(s) para manifestação no prazo de 5 dias, sendo que no silêncio o valor poderá ser liberado ao exequente independentemente da garantia total da execução, ao prudente arbítrio deste Juízo, segundo as circunstâncias do caso concreto. Caso a(o) 1ª reclamada(o), WORLD BUSINESS CONSULTORIA E RECURSOS HUMANOS LTDA - ME (responsável principal), não apresente meio idôneo à solução da execução (garantia do juízo, pagamento, acordo, parcelamento deferido) ou a penhora "on-line" reste negativa, fica desde já deferido o prosseguimento pela(o) 2ª reclamada(o), MASTER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (responsável subsidiária(o), citando-a(o) por meio eletrônico, pelo Sistema DJEN. Intimem-se as partes. EMBU DAS ARTES/SP, 11 de agosto de 2026. DANILO MOREIRA BATISTA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
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