PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001759-20.2025.5.02.0003 RECLAMANTE: JOYCE ROLDAO DIAS RECLAMADO: OFFICINA VERDE PAISAGISMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d7d164e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo em vista a manifestação apresentada pela reclamada, requerendo o parcelamento do débito, na forma do artigo 916 do CPC. SAO PAULO/SP, data abaixo. DESPACHO Primeiramente, dê-se ciência às partes da atualização feita pela Secretaria da Vara (ID #id:922048e ). A atualização já contempla a dedução do valor pago (R$ 1.268,13 em 03/08/2026) Transfira-se ao Reclamante o depósito #id:b759cb2 no valor de R$ 1.268,13 - SISCONDJ. Sendo assim, temos como devidos os seguintes valores, atualizados até 04/08/2026: R$ 1.049,94 valor líquido devido ao autor; R$ 1.642,12 a título de FGTS R$ 198,01 de honorários sucumbenciais ao patrono do autor R$ 83,16 custas. #id:f3772e4 . A executada apresenta manifestação, requerendo o pagamento da execução nos termos do artigo 916 do CPC (pagamento parcelamento da dívida). A opção pelo parcelamento importa na renúncia ao direito de opor embargos à execução e, consequentemente, torna o crédito incontroverso, conforme § 6º do referido artigo. Sendo assim, diante do pedido de pagamento parcelado, bem como o depósito de 30% do valor da execução, expeça-se o competente alvará em favor do exequente. Sem prejuízo, intime-se o exequente para manifestação, nos termos do artigo 916, parágrafo 1º do CPC. Na hipótese de não aceitação do parcelamento, fica desde já o reclamante intimado a indicar bens livres e desembaraçados para fins do prosseguimento e garantia da execução. Caso aceite, fica, desde já, deferido o pagamento da dívida na forma prevista no artigo 916 do CPC (em 06 parcelas mensais). O vencimento da primeira das 6 parcelas será em até 30 dias da data do depósito inicial (30%) e as demais parcelas deverão ser corrigidas e pagas sempre no mesmo dia, do mês subsequente, postergando-se o vencimento para o primeiro dia útil seguinte, no caso das datas coincidirem com sábados, domingos e feriados nacionais. Para viabilizar o pagamento direto à parte interessada, sem a necessidade de expedição de alvará pelo Juízo, apenas o crédito líquido (e os honorários sucumbenciais, se for o caso), será considerado no parcelamento; portanto, o FGTS e a multa fundiária, honorários periciais, as contribuições previdenciárias, o imposto de renda e demais verbas, eventualmente devidas, não serão computados. Para tanto, por celeridade processual, o autor deverá indicar, em 5 dias, os dados bancários para que os depósitos sejam efetuados diretamente em sua conta corrente. A não indicação da conta bancária pela parte exequente implicará no depósito em Juízo pela executada e na liberação das parcelas depositadas apenas por meio de alvará. As contribuições previdenciárias (cota empregado e empregador), fiscais (imposto de renda), o FGTS e a multa fundiária, as custas, os honorários periciais (se houver), assim como qualquer outro valor devido mas não destinado ao exequente, devem ser comprovados nos autos em até 30 dias do adimplemento da última parcela, em guias próprias, tais como DARF (INSS e IR), GRU (custas) ou guia de depósito (https://ww2.trtsp.jus.br/servicos/guias/guia-de-deposito), todos devidamente corrigidos nos termos do julgado. Em caso de recolhimento inferior ao devido, a executada será intimada para pagar o remanescente, sob pena de execução. O inadimplemento acarretará o vencimento das prestações subsequentes e o imediato reinício dos atos executivos (art. 916, §5º,I ,do CPC). Observo que caberá à executada recolher, além da cota patronal, as contribuições previdenciárias e o imposto de renda do autor, se constantes da sentença de liquidação, pois, como dito acima, já foram descontados de seu crédito (crédito líquido). O FGTS deve ser depositado na conta vinculada do autor e comprovado nos autos. A liberação, se pertinente, dar-se-á por alvará judicial. Concede-se ao Autor o prazo de 10 dias, contados a partir do vencimento da parcela, para que informe nos autos eventual inadimplemento, valendo o silêncio como quitação. Consigno à executada que enquanto não for apreciado o requerimento, deverá proceder ao depósito das parcelas vincendas, sem prejuízo de levantamento pelo exequente (artigo 916, parágrafo 2º do CPC). Após, tornem conclusos para demais deliberações. SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- OFFICINA VERDE PAISAGISMO LTDA