PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001760-08.2025.5.02.0002 RECLAMANTE: JOSE EMANUEL BONFIM ALVES RECLAMADO: FC DOS SANTOS CONSTRUCOES COMERCIAIS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f9db36 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, rejeitadas as preliminares, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados JOSÉ EMANUEL BONFM ALVES em face de FC DOS SANTOS CONSTRUÇÕES COMERCIAIS, F. C. DOS SANTOS CONSTRUÇÕES, EVEN CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A e POULICHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. para, nos termos da fundamentação, condenar 1ª e 2ª Reclamadas, solidariamente e 3ª e 4ª, solidariamente entre e subsidiariamente em relação às demais, no pagamento das seguintes verbas ao Reclamante: saldo salarial, aviso prévio indenizado, 1/12 13º salário 2024, 9/12 férias proporcionais + 1/3; diferenças de FGTS e multa de 40%; multa do art. 477, §8º, da CLT, multa do art. 467, da CLT; integração da remuneração extrafolha e reflexos em RSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%; horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com reflexos em RSR, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%, na forma parametrada; indenização de 30 minutos diários ao trabalhador, fração da pausa intervalar suprimida e dos intervalos interjornadas não desfrutados integralmente; vale-transporte e tíquete-refeição aos sábados e feriados laborados; multas normativas, de acordo com a limitação imposta pelo art. 412 do Código Civil. Determino que a 1ª Reclamada proceda à retificação da remuneração constante da inicial, a fim de constar, além do salário fixo, a remuneração variável por tarefas, mantidos os demais dados constantes do documento, incorrendo em multa diária de R$ 100,00 pelo descumprimento, até o limite de R$ 2.000,00, a ser revertida em proveito do Reclamante, caso em que a anotação será feita pela Secretaria da Vara, independentemente da execução da multa. Concedo à Reclamante a gratuidade de justiça. A liquidação dos pedidos será por meio de cálculos. Os valores já recebidos deverão ser objeto de dedução. Sobre o principal devido incidirá atualização monetária até a data do efetivo pagamento ao credor, na forma das alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil. Para tanto, deve-se observar o quanto decidido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C.TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024): “a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item I da modulação do STF, vedada a redução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil).” Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Atente-se que deve ser considerada a época própria para o adimplemento das obrigações, nos termos do art. 459, §1º da CLT. A parte trabalhadora está isenta no tocante à correção monetária (Súmula 187 TST), bem como que tanto juros como correção monetária são pedidos implícitos (art. 322, §1º do CPC). Indevido imposto de renda sobre o valor referente à SELIC, tendo em vista que o referido índice engloba duas grandezas distintas (juros e correção monetária). Desta forma, considerando que a correção monetária tem como intuito apenas a reposição do valor perdido em razão da inflação, não se está diante de “nova riqueza” capaz de atrair o imposto de renda. Ademais, o STJ já decidiu no Recurso Repetitivo n. 1227133/RS que “não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais em decorrência de sua natureza e função indenizatória”. Os mesmos critérios serão utilizados na apuração do FGTS (OJ n. 302 da SDI-1 do TST). Quanto às contribuições previdenciárias e fiscais, devem ser observadas as diretrizes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-1 do TST. Observe-se, quanto à parcela previdenciária, a inclusão da contribuição referente ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), nos termos da Súmula 454 do TST, estando excluídas as contribuições sociais devidas a terceiros (art. 240 CF/88). Para os fins do art. 832, § 3º da CLT, deve ser observada a natureza das verbas, nos termos do artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91. São devidos honorários de sucumbência recíproca no montante de 5% sobre o valor da condenação em favor dos patronos das partes, om observância do §4º, do artigo 791-A, da CLT e da decisão proferida nos autos da ADI 5766, do C. STF. Custas processuais pela Reclamada, calculadas no importe de R$ 4.679,38, calculada sobre o valor de R$ 233.969,42, conforme indicado na planilha de cálculo anexa, a qual passa a fazer parte integrante desta sentença. Intime-se a União Federal. Intimem-se as partes. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE EMANUEL BONFIM ALVES