PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES AP 1001763-43.2025.5.02.0719 AGRAVANTE: NELSON VIVIANO DO VAL E OUTROS (2) AGRAVADO: MARINALVA SILVA SOUZA E OUTROS (1) PROCESSO nº 1001763-43.2025.5.02.0719 (AP) AGRAVANTE: NELSON VIVIANO DO VAL, PIETRA VIVIANO DO VAL FLORENTINO, TATIANA CAIERO DE SOUZA AGRAVADO: MARINALVA SILVA SOUZA, ALESSANDRA VIVIANO DO VAL RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES I - R E L A T Ó R I O Adoto o relatório da r. sentença (id. 051e8eb), que julgou improcedentes os embargos de terceiros. Agravo de Petição interposto pelos executados (id. 5735439), pretendendo a reforma da decisão a quo no tocante à penhora de 25% do imóvel matrícula nº 21.140 do Oficial de Registro de Imóveis de Campos do Jordão/SP, parcialmente de propriedade da executada do processo principal nº 1001259-81.2018.5.02.0719, Sra. ALESSANDRA VIVIANO DO VAL (CPF 153.***.***-82). Os agravantes alegam que a penhora sobre a totalidade do imóvel configura afronta ao direito dos co-proprietários, além de ser desnecessária e configurar excesso de penhora, sob o argumento de que a executada possui outro imóvel (matrícula 335.670 do 11º CRI de São Paulo), avaliado em R$ 1.227.346,28, valor este que seria suficiente para quitar o débito trabalhista, estimado em R$ 500.000,00. Contraminuta apresentada (id. 9959ec2). É o relatório. II - V O T O . 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PENHORA DE BEM INDIVISÍVEL. COPROPRIETÁRIOS. O recurso impugna a penhora sobre a totalidade do imóvel, alegando que os agravantes detém apenas 25% da propriedade, violando os direitos dos co-proprietários. Além disso, sustentam que a constrição sobre o imóvel de Campos do Jordão/SP é desnecessária e configura excesso de penhora, sob o argumento de que a executada possui outro imóvel (matrícula 335.670 do 11º CRI de São Paulo), avaliado em R$ 1.227.346,28 (conforme Auto de Penhora e Avaliação ID bbc8653), valor este que seria suficiente para quitar o débito trabalhista, estimado em R$ 500.000,00. Pois bem. Com efeito, o art. art. 843 do Código de Processo Civil Brasileiro deixa clara a possibilidade do encaminhamento do imóvel indivisível à hasta pública, desde que resguardado os direitos dos demais co-proprietários. Confira-se: Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. Dessa forma, a co-propriedade do bem imóvel indivisível não obsta que a penhora recaia sobre sua totalidade, desde que seja assegurada a reserva do equivalente à quota-parte dos co-proprietários alheios à execução sobre o produto da alienação. O direito de preferência na arrematação é meio do qual podem se valer os demais co-proprietários para evitar a venda forçada do bem. Nesse sentido, vale citar: "AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA. FRAÇÃO IDEAL. A lei permite a penhora de bem indivisível, conforme art. 843 do CPC, resguardados os direitos dos coproprietários. Agravo de Petição do exequente a que se dá provimento". (TRT-2 02110001820075020024 SP, Relator: EDUARDO DE AZEVEDO SILVA, 11ª Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 27/07/2020) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. PENHORA DE BEM INDIVISÍVEL. DISCUSSÃO CIRCUNSCRITA AO EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL (ARTIGO 843, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015). INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. No caso dos autos, consta do acórdão regional que "os imóveis penhorados não pertencem em sua integralidade apenas ao executado, mas também a ora agravante Sra. Vera Bloch Wrobel, a qual não figura como devedora na ação principal". Nesse contexto, a Corte a quo, à luz do artigo 843, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, concluiu que, "em se tratando de bem indivisível, deve a penhora recair sobre a totalidade do bem, sendo garantida, quando da arrematação, a reserva do valor correspondente à fração do coproprietário, como assim disposto no artigo acima mencionado". Dessa forma, observa-se que a questão controvertida dos autos, relativa à penhora de bem indivisível e à reserva da quota-parte do coproprietário, perpassa pela análise da legislação infraconstitucional (artigo 843, §§ 1º e 2º, do CPC/2015), razão pela qual não é possível constatar ofensa direta e literal ao artigo 5º, incisos XXII, XXXVI e LIV e § 1º, da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-5-70.2016.5.01.0046, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/03/2020). Ex positis, reputo perfeitamente viável a penhora, ressaltando que a constrição recairá apenas sobre a fração ideal de propriedade do executado, resguardando aos co-proprietários, no caso de hasta pública, a reserva da preferência legal ou dos valores referentes à fração ideal, nos termos do artigo 843 do CPC, não havendo que se falar em afronta ao direito de propriedade, permanecendo incólume o artigo 5º, XXII, da Constituição Federal. Nego provimento. 2.2. EXCESSO DE EXECUÇÃO. Por fim, não há se falar em excesso de execução/penhora visto que no âmbito desta Justiça, em hasta pública, os bens penhorados nunca alcançam o valor da avaliação e se a parte sentir-se prejudicada com a penhora dos bens poderá substituí-los por dinheiro ou quitar o débito a qualquer tempo. Não bastasse isso, o crédito fixado pela origem sofrerá acréscimo de juros e correção monetária até a data da efetiva satisfação, sendo de responsabilidade do executado, inclusive, todas as despesas relativas à execução, como a publicação de editais e as demais que se fizerem necessárias, o que, por óbvio, provocará alteração tanto no valor exequendo quanto nas despesas que devem ser suportadas por ele. Registre-se, finalmente, que eventual excesso, quando os bens forem levados à hasta pública, será restituído ao próprio agravante, consoante dispõe o artigo 907 do Código de Processo Civil Brasileiro/2015. Por fim, não é demasiado ressaltar que imperam no executivo trabalhista os princípios da máxima eficácia da execução e da celeridade na satisfação do crédito trabalhista, os quais impõem que a execução sempre deve ser processada no interesse do exequente, a fim de que seja o quanto antes cumprido o decreto condenatório. Ademais, como bem salientado pelo juízo da execução: "A existência de outro bem penhorado não torna, por si só, nula ou abusiva a constrição sobre o imóvel em questão, servindo como reforço de garantia, dada a liquidez incerta de leilões judiciais." Nego provimento. III - D I S P O S I T I V O POSTO ISSO, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do agravo de petição interposto pelos executados e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivete Ribeiro. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Maria Isabel Cueva Moraes, Lycanthia Carolina Ramage e Andréa Tertuliano de Oliveira. Relator (a): Maria Isabel Cueva Moraes. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. MARIA ISABEL CUEVA MORAES Desembargadora Federal do Trabalho Relatora SAO PAULO/SP, 13 de maio de 2026. FERNANDO JOSE PRINA DA ROCHA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- NELSON VIVIANO DO VAL