Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- TERNI ENGENHARIA LTDA, IVAN MACHADO TERNI, IVAN MALAGUTTI, NATALINO JOSE DA SILVA
- Advogados
- ADRIANA PRADO DE SANTANA (OAB 354341/SP), EDINEI LOMBARDI ANDRADE (OAB 283508/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001763-53.2022.5.02.0006 RECLAMANTE: NATALINO JOSE DA SILVA RECLAMADO: TERNI ENGENHARIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5881631 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. MICHELE COSTA GUIMARÃES DE CASTRO Assistente de Secretaria DESPACHO Vistos. Decorrido in albis o prazo das intimações (Ids. 6bad2cb e bab418e), converto em penhora os valores bloqueados via SISBAJUD nas contas de TERNI ENGENHARIA LTDA (R$ 1.254,23) e IVAN MACHADO TERNI (R$ 732,32), transferidos à conta judicial no Siscondj (Id. d65564d). Libere-se ao exequente o saldo atualizado dos referidos depósitos, com o posterior abatimento da quantia liberada do crédito exequendo. Quanto à petição de Id. af7b05b, o exequente requer o reconhecimento de grupo econômico entre as executadas e as empresas UNIKA PROJETOS E INSTALAÇÕES ELÉTRICAS EIRELI e TI COBRANÇAS E ADMINISTRAÇÃO DE VALORES PARA TERCEIROS EIRELI, com a consequente inclusão destas no polo passivo da execução, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. O pedido não comporta acolhimento. No julgamento do Tema 1232 da Repercussão Geral (de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC), o STF firmou o entendimento de que a execução trabalhista não pode ser direcionada a empresa que não participou da fase de conhecimento, inclusive nas hipóteses de grupo econômico. O redirecionamento só é admitido excepcionalmente nos casos de sucessão empresarial e de abuso da personalidade jurídica, mediante a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), previsto no art. 855-A da CLT. Na hipótese dos autos, as empresas indicadas não integraram o processo no conhecimento, tampouco há decisão anterior de inclusão ressalvada pela modulação de efeitos do STF. Ademais, a mera identidade de sócios ou o parentesco não caracteriza grupo econômico (art. 2º, § 3º, da CLT), da mesma forma que a mera existência do grupo não autoriza a desconsideração (, do Código Civil). Os fatos narrados sobre pagamentos recíprocos de débitos entre as empresas podem, em tese, configurar confusão patrimonial (, do CC). Todavia, a petição deduz causa de pedir diversa, e o incidente de desconsideração depende de requerimento específico da parte, sob pena de violação ao princípio da congruência (, 134, § 4º, 141 e 492 do CPC). Assim, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de grupo econômico e de inclusão direta das referidas empresas no polo passivo. Ressalva-se ao exequente a faculdade de requerer a instauração do IDPJ (-A da CLT e a 137 do CPC), oportunidade em que deverá individualizar, em relação a cada pessoa jurídica, a hipótese do do CC e as provas correspondentes. o exequente para indicar os meios de prosseguimento da execução, de forma específica, no prazo de 15 (quinze) dias. A indicação de novas medidas deverá ser devidamente justificada, demonstrando utilidade e efetividade para a satisfação do crédito no caso concreto. Fica o exequente desde já ciente de que a ausência de manifestação no prazo concedido implicará a suspensão da execução e dará início à contagem do prazo da prescrição intercorrente (-A da CLT), independentemente de nova intimação. SAO PAULO/SP, 25 de setembro de 2026. NAYRA GONCALVES NAGAYA Juíza do Trabalho Substituta
