PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: ANDREA TERTULIANO DE OLIVEIRA AP 1001768-04.2016.5.02.0712 AGRAVANTE: RAFAEL ARLINDO BERTON AGRAVADO: FLACON CONEXOES DE ACO LTDA E OUTROS (3) AGRAVO DE PETIÇÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001768-04.2016.5.02.0712 - 4ª TURMA ORIGEM: 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL AGRAVANTE: RAFAEL ARLINDO BERTON AGRAVADOS: FLACON CONEXÕES DE AÇO LTDA, MARCIO RIBEIRO MARTINS, SANCLAIR RIBEIRO MARTINS e AGUINALDO DE PAULA MARTINS RELATORA: ANDRÉA TERTULIANO DE OLIVEIRA Inconformado com a r. decisão de fls. 386 (Id. 7ea9adb) que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, agrava de petição o exequente mediante às razões de fls. 390/405 (Id. 0357095). Não houve apresentação de contraminuta. Sem manifestação do Ministério Público do Trabalho, por não configuradas as hipóteses previstas no § 1º do Art. 85 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. V O T O Conheço do agravo de petição, uma vez que tempestivo e subscrito por procurador habilitado nos autos (fls. 10 - Id. 7c1d0e5). 1- Prescrição intercorrente Insurge-se o agravante pugnando pela reforma da decisão que declarou a prescrição intercorrente. A decisão merece reforma. A prescrição intercorrente decorre da inércia da parte em promover a execução. Antes da reforma efetivada pela Lei n° 13.467/2017, o entendimento que prevalecia era da sua inaplicabilidade, no âmbito desta Justiça Especializada (Súmula 114 do C. TST). A Lei nº 13.467/2017 acrescentou à CLT o Artigo 11-A, que prevê a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho. Por sua vez, o C. TST editou a Instrução Normativa nº 41/2018 que orienta em seu Art. 2º que: "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)". Assim, não basta que o processo tenha ficado parado por dois anos. É imprescindível que a paralisação tenha ocorrido após a parte ser intimada de que o prazo prescricional se iniciaria, para os fins do Art. 11-A da CLT, e que a intimação tenha ocorrido na vigência da Lei 13.467/2017. O Provimento nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023 - que revogou o Provimento nº 3/GCGJT - reforça essa diretriz. Em seus artigos 128 e 129, estabelece que a suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deve ser precedida de intimação do exequente, com advertência expressa; durante o prazo da prescrição, o processo deve permanecer suspenso com a devida anotação no sistema PJe; o arquivamento definitivo da execução somente é cabível após sentença que reconheça uma das hipóteses do Art. 924, II a V, do CPC, vedando-se o arquivamento em qualquer outra situação. Exige, ainda, a legislação que, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, o exequente seja intimado para, no prazo de 5 dias, promover os atos e as diligências que lhe incumbir (§ 1º, do Art. 485 do CPC/2015). Da análise dos autos, verifica-se que foi proferido despacho em 15/03/2023 (fls. 384 - Id 6c5fdec), no qual o Juízo de origem concedeu o prazo de 15 dias para que exequente comprovasse a providência a ser adotada. Na ocasião restou ressaltado que, na inércia, o feito ficaria suspenso por 2 anos, aguardando a indicação de meios efetivos para o prosseguimento da execução, bem como que, decorrido o referido prazo sem manifestação, seria declarada a prescrição intercorrente prevista no Art. 11-A da CLT. O exequente foi intimado em 15/03/2023 (fls. 385 - Id 56840f5), tendo permanecido inerte. Em 09/11/2025, o Juízo a quo reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução (fls. 386 - Id. 7ea9adb). Assim, embora a inatividade do agravante tenha sido posterior ao início da vigência da Lei nº 13.467/2017, denota-se que não restou observado o disposto no § 1º, do Art. 485 do CPC/2015, que destaca a necessidade de intimação pessoal da parte, antes da extinção do feito: "Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.". Ainda assim não fosse, o C. TST consolidou o entendimento de que a prescrição intercorrente somente é aplicável quando o título executivo for constituído após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, o que não se verifica no presente caso (fls. 106/109 - Id 53c2038). Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT. NÃO APLICAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO ANTES DE 11/11/2017. Agravo a que se dá provimento para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT. NÃO APLICAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO ANTES DE 11/11/2017. Em razão de possível violação ao art. 5º, XXXVI, da CF/88, cumpre dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT. NÃO APLICAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO ANTES DE 11/11/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Com a reforma trabalhista, introduzida pela Lei 13.467/17, foi inserido o art. 11-A na CLT, o qual determinou que a prescrição intercorrente se aplica ao Processo do Trabalho, de modo que a fluência do prazo de dois anos se inicia quando a parte exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução. 2. No que tange à aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei 13.467/17, o art. 2º da Instrução Normativa 41/18 do TST estabeleceu que o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11/11/17, data do início da vigência da Reforma Trabalhista. 3. Entretanto, a jurisprudência desta Corte Superior caminha no sentido de que, para as situações em que o título judicial foi formado antes de 11 de novembro de 2017, não deve haver reconhecimento da prescrição intercorrente, por não ser possível a aplicação retroativa do regramento inaugurado pela Lei nº 13.467/2017. 4. Decisão Regional em conformidade com esse entendimento. Recurso de revista de que não se conhece. Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0006900-80.2006.5.10.0811. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025." Sendo assim, procede o inconformismo da parte exequente, que não pode ser privada de seu direito de executar o título executivo judicial obtido nesta Especializada. Por tais razões, dou provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução. Posto isso, ACORDAM as Magistradas da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do agravo de petição do exequente e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução, nos termos da fundamentação. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Exmas. Desembargadoras Andréa Tertuliano de Oliveira e Ivete Ribeiro e a Exma. Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez. Relatora: Andréa Tertuliano de Oliveira. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. ANDRÉA TERTULIANO DE OLIVEIRA Desembargadora Relatora SAO PAULO/SP, 25 de março de 2026. THAIS YURI NISHIMOTO YSCHISAKI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAEL ARLINDO BERTON