Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- ALMAVIVA EXPERIENCE S.A., NATHALY LEITE MENEZES
- Advogados
- NAYARA ALVES BATISTA DE ASSUNCAO (OAB 119894/MG), FABRIZIO CAFFARENA (OAB 450614/SP), CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS (OAB 78403/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1001769-97.2022.5.02.0317 RECLAMANTE: NATHALY LEITE MENEZES RECLAMADO: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d3414ef proferida nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª VT de Guarulhos. Guarulhos, 25/08/2026. Franklin Pereira Nunes Téc. Judiciário(calculista) Vistos, etc. 1)As partes apresentaram cálculos divergentes(ID. 95406ab do recte e ID. 6057092 da recda). Em manifestação posterior, a reclamante anuiu parcialmente com os cálculos da reclamada, ressalvando a necessidade de inclusão dos valores referentes ao FGTS + 40% na conta vinculada da obreira, bem como sua repercussão na base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Pugnou, ainda, pela inclusão da indenização substitutiva do seguro-desemprego, ante a impossibilidade de fruição do benefício por culpa da reclamada(ID. 5da7585). 2)Do FGTS + 40%: Verifico que os valores referentes ao FGTS + 40% já constam da planilha apresentada pela reclamada. Considerando a conversão do pedido de demissão em dispensa sem justa causa e visando à celeridade processual, autorizo o depósito do referido montante em juízo, para posterior liberação direta à reclamante. 3)Do Seguro-Desemprego: Quanto à indenização substitutiva do seguro-desemprego, diante do tempo decorrido e considerando que a reclamada não foi intimada para o cumprimento da obrigação de fazer, por medida de celeridade processual, determino que esta decisão tenha força de ALVARÁ JUDICIAL, perante a CEF para liberação do FGTS depositado, bem como força de ALVARÁ perante a CEF, SINE e demais órgãos competentes para liberação do Seguro-Desemprego, suprindo, em ambos os casos, eventual inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS, das guias SD/CD e do carimbo de baixa da CTPS. Caso infrutífero, com comprovação nos autor, deverá ser incluído nos cálculos o valor da indenização substitutiva do seguro-desemprego, no valor apurado pelo autor de R$ 6.833,59(vigente em 30/04/2026). Observe a Secretaria. Favorecido(a): NATHALY LEITE MENEZES Nº. PIS 204.44105.15.2 Admissão: 01/07/2021 Dispensa: 14/06/2022 Última remuneração: R$ 1.212,00 CNPJ DA ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. : 08.***.***/0022-49 4)Caso o pedido de habilitação ao seguro-desemprego reste infrutífero, fato que deverá ser devidamente comprovado nos autos pela parte autora, autorizo a inclusão, nos cálculos de liquidação, da indenização substitutiva pleiteada, no valor de (conforme apurado pela reclamante, com data-base em 30/04/2026). Observe-se a Secretaria. 5)Isto posto, homologo a conta de liquidação da reclamada(ID. 6057092), por adequados à condenação e fixo o valor do crédito bruto da autora, a ser pago pela reclamada em (já incluído o FGTS + 40%), atualizado até 31/05/2026, que sofrerão os acréscimos posteriores, aplicando os índices de correção monetária, observando a decisão do Supremo Tribunal Federal(STF) no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, bem como a modulação do TST no julgamento do o E-ED-RR no processo nº 0000713-03.2010.5.04.0029 , qual seja: desde a distribuição da ação até 29/08/2024, aplica-se a taxa selic(incluindo correção monetária e juros) e partir de 30/08/2024, aplica-se a , utilizando-se o IPCA + Taxa Legal (, do Código Civil). Aqui ficam ressalvadas que devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. 6)Recolhimentos previdenciários e fiscais não há, ante a natureza indenizatória das parcelas deferidas. 7)Responde a ré, também, pelos honorários advocatícios devidos ao patrono do autor, no percentual de 5% sobre o crédito bruto da autora, importando em . 8)Honorários advocatícios devidos pela autora, com exigibilidade suspensa, nos termos da sentença de mérito. 9)Apólice de Seguro Garantia para fins de depósitos recursais interpostos pela reclamada, garantindo os valores de (fls. 315 e seguintes do PDF), (fls. 390 e seguintes do PDF) 10)Custas já recolhidas por ocasião dos recursos. 11)Intimem-se as partes, sendo a reclamada para quitar o débito da execução, na forma do do CPC, combinado com o nciso V, parágrafo único e 835 do CPC. Não efetuado o pagamento, diante das apólices de seguro contantes dos autos(9), ficará configurado o sinistro, na forma do , a do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019, do qual fica determinado ainda, a intimação da seguradora para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do do Ato acima citado. Após, venham os autos conclusos. 12)Dispensada a intimação da UNIÃO, pois indevidas contribuições previdenciárias nos presentes autos. . GUARULHOS/SP, 31 de agosto de 2026. PAULO COBRE Juiz do Trabalho Substituto
