PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001769-97.2022.5.02.0608 RECLAMANTE: MONICA ALVES BORGES RECLAMADO: SUNS ACESSORIOS E PECAS PARA AUTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 758eec9 proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP.SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2024.MARCELA PICARRO CONSTANCIO
Vistos.I - Petição de id 5a707b9: indefiro o requerimento da executada de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor de sua patrona, uma vez que, consoante sentença transitada em julgado, não houve tal condenação, senão vejamos.De acordo com referida decisão (id 0a6c4e4), em sua fundamentação: "indefiro o pagamento de honorários advocatícios, pela parte autora, tendo em vista a decisão proferida em Ação Direta de Inconstitucionalidade(ADI 5766), que julgou os arts. 790-B, caput e §4º, e 791- A, §4º da CLT inconstitucionais, e ser a autora beneficiária da justiça gratuita".
Ademais, não recorreu a executada desta sentença; tendo havido apenas recurso da parte autora (que em sede recursal, determinou-se o pagamento de honorários sucumbenciais em favor de seu advogado, tendo em vista a improcedência da reconvenção - id c198528). Assim, não há execução, pois não houve condenação.II - Petição de id 459d367: com razão à exequente. Em sua petição de id afd6248 a executada requer de forma clara que, descontados os valores penhorados via Sisbajud, o remanescente seja parcelado, nos termos do art. 916, do CPC.
Ela não pede, diferente do que constou na decisão de id idee18a75, que tais valores sejam considerados como a entrada de 30%.Diante do equívoco e, tratando-se de erro material, corrijo-o de ofício.De modo que, na decisão de idee18a75, onde se lê: "HÁ nos autos o valor depositado, referente a bloqueios judiciais, totalizando a importância de R$ 5.737,36. A executada requereu que tal valor fosse considerado como a entrada exigida pela lei para fins do parcelamento.
Defiro (...) As demais parcelas deverão ser pagas todo dia 19, no valor de R$ 2.441,39, acrescido de correção monetária e juros"; leia-se: "HÁ nos autos o valor depositado, referente a bloqueios judiciais, totalizando a importância de R$ 5.737,36. E uma vez que a executada consentiu com a sua liberação à parte exequente, providencie a Secretaria, com a expedição de alvará. E descontada referida importância do crédito líquido devido (planilha de id 699ce6e), resta a quantia de R$ 14.648,34 a ser paga.
Em 48 horas, comprove a reclamada o pagamento da entrada de 30% (R$ 4.394,50). As demais parcelas deverão ser pagas todo dia 19, no valor de R$ 1.708,98, acrescido de correção monetária e juros"Intimem-se. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2024. ANA CARLA SANTANA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta