PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1001769-97.2024.5.02.0068 RECORRENTE: DAVI FERREIRA DA SILVA OLIVEIRA E OUTROS (3) RECORRIDO: DAVI FERREIRA DA SILVA OLIVEIRA E OUTROS (3) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:0ed2eaf proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001769-97.2024.5.02.0068 (ROT) RECORRENTES: DAVI FERREIRA DA SILVA OLIVEIRA, RGC INTERNACIONAL TRANSPORTES LTDA RECORRIDOS: DAVI FERREIRA DA SILVA OLIVEIRA, RGC INTERNACIONAL TRANSPORTES LTDA, M.R.F. TRANSPORTES LTDA - EPP, DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO A r. sentença (id. c9be3ec), cujo relatório adoto, decidiu julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos. RECURSO ORDINÁRIO apresentado pela 1ª reclamada (id. 8b1b1a2), pretendendo a reforma quanto às horas extras; e à indenização substitutiva do seguro desemprego. Preparo recursal (id. 4d0dec6). Contrarrazões do autor (id. 0afc0e5) com preliminar de nulidade do recurso porque deserto; e por ausência de dialeticidade. RECURSO ORDINÁRIO apresentado pelo autor (id. c3b55dc) postulando a reforma do julgado no tocante a: comissões; horas extras; adicional de insalubridade; multas dos arts. 467 e 477 da CLT; e honorários sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas pela ré (id. e05f682). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Arguidas nas Contrarrazões do autor No que refere à deserção do recurso da ré, resolveu-se na turma reconsiderar o entendimento de não conhecer de recurso quando existisse discrepância entre o nome do responsável na guia de custas e o nome constante no comprovante de pagamento. Segundo parece, ainda não há unanimidade de vistas no Tribunal Superior do Trabalho e não foi editada Súmula nem Orientação Jurisprudencial. Como quer que seja, o processo está identificado nas guias. Do exposto, rejeito a preliminar de não-conhecimento do recurso do réu. Quanto à falta de impugnação específica (ausência de dialeticidade), rejeito. No apelo houve ataque aos fundamentos da r. sentença de origem. Presentes os pressupostos, conheço de ambos os recursos. MÉRITO DO RECURSO DA RECLAMADA Das horas extras Pretende a ré a reforma da sentença que fixou a jornada de trabalho como sendo de segunda a sábado, das 5 às 17 horas, com uma hora de intervalo. Nenhuma razão assiste à recorrente. Não foram apresentados registros de ponto do empregado. Por isso, era do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor. Encargo do qual não logrou se desvencilhar. De início, não há falar em falta de apontamento de diferenças de horas extras, visto que não foi apresentado controle de jornada. Ademais, na sentença, já houve a decisão de dedução dos valores pagos sob idênticos títulos reconhecidos (fls. 547 do pdf). Quanto à jornada efetivamente cumprida, no depoimento do autor, foi dito: "que trabalhava das 05:00 encerrando às 17:00/18:00 ou até mais; que trabalhava de segunda a sábado;". No mesmo sentido, a própria testemunha da ré, em depoimento à fls. 354 do PDF, corroborou que a jornada de trabalho do autor extrapolava os limites legais. Vejamos: "que indagado quais eram as atividades do reclamante disse que ele chegava às 05:00 no CD Dia em Mauá, verificava a carga do caminhão e amarrava; que por volta das 05:30 deixava o CD indo para as lojas da 3ª reclamada, retornando para a reclamada por volta das 10:30/11:00 fazendo novo carregamento, saindo para a distribuição por volta das 12:30/13:00, retornando para a reclamada por volta das 16:00/17:00; que o trabalho do reclamante era de segunda a sábado havendo 2 carregamentos por dia; que o mesmo ocorria com o depoente;". Nessa medida, mantenho a decisão originária que fixou a jornada efetivamente cumprida pelo autor de segunda a sábado, das 5 às 17h, razão pela qual correto o deferimento do pedido de horas extras. Assim, considerando a imprestabilidade dos cartões de ponto, nada modifico no particular. Da Indenização Substitutiva do Seguro Desemprego Assim decidiu a r. sentença originária: "A CTPS de fls. 18/19 demonstra que se trata do primeiro vínculo de emprego do autor. Logo, considerando que ele vigorou por 12 meses, uma vez que a fração igual ou superior a 15 dias será havida como mês integral, julgo procedente o pedido de indenização substitutiva do seguro-desemprego, conforme Súmula 389 do TST, observadas as regras da Lei nº 7.998/1990, com as alterações da Lei nº 13.134/2015." Saliento ainda que os documentos trazidos em sede de recurso ordinário não podem ser considerados, porquanto extemporâneos. Do FGTS e da Multa Sobre os depósitos do FGTS, acrescido da multa de 40%, entendo que a pretensão é prematura, visto que a comprovação determinada na sentença é somente após o transito em julgado da presente ação. DO RECURSO DO AUTOR Das Comissões Insiste o autor, nas razões de recurso, que os holerites juntados aos autos pela reclamada não corresponde à realidade, visto que sua remuneração sempre foi composta por salário base + comissões. Sem razão. Como bem decidido pelo juízo originário, o autor não se desincumbiu do ônus da prova do recebimento de comissões "por fora", seja por documentos, seja por testemunha. Nada que modificar. Das Horas Extras Alega o autor que nunca recebeu horas extras. Afirma que os holerites anexados não possuem informações verídicas, não contêm assinatura e nunca foram entregues ao reclamante, portanto nem poderia se cogitar falar em dedução de valores pagos sob o mesmo título. O inconformismo não prospera. A alegação de que os holerites juntados pela ré não eram válidos porque não assinados pelo autor deve ser desprezada. A assinatura do empregado não é elemento essencial ao documento. Observe-se que o parágrafo único do artigo 464 da CLT não torna obrigatória a assinatura quando o depósito em conta bancária serve como recibo de pagamento. A despeito dos demais argumentos trazidos pelo obreiro, nada que modificar. Saliento o autor não se desincumbiu da prova do fato constitutivo de seu direito. A uma porque o Juízo considerou que não houve credibilidade no depoimento da testemunha da parte autora, vez que as informações prestadas foram incongruentes com as informações prestadas pelo empregado. A duas, porque a testemunha da ré confirmou que recebia seus holerites. Nada que reparar na sentença. Do Adicional de Insalubridade A sentença fundamentou a matéria em epígrafe nos termos abaixo transcritos: "Embora omissa a CLT, a chamada prova emprestada tem respaldo no art. 464, III do CPC e no art. 5º, LV, da Constituição Federal e é de manifesta utilidade no processo trabalhista, mormente no caso dos autos, em que visa comprovar as condições ambientais nocivas existentes no curso do contrato de trabalho. Concedido prazo às partes para a juntada de prova emprestada "consistente de laudo pericial efetuado em outros processos onde constam as reclamadas e retratando o local de trabalho do reclamante, função de ajudante e o mesmo período contratual", o autor deixou de cumprir a determinação constante na ata de audiência de fl. 354. Isso porque apresentou laudos, nos quais consta apenas a 3ª reclamada no polo passivo e, além disso, os empregados exerciam funções diversas: operador de armazém e de empilhadeira. Dessa forma, deve prevalecer a conclusão do laudo pericial juntado pela 1ª reclamada às fls. 198 e segs., realizado nos autos do processo n. 1000147-05.2024.5.02.0384, envolvendo empregado na mesma função de ajudante de motorista, e tendo as mesmas empregadora e tomadora dos serviços. O i. perito apurou que: "Ocorre que o autor trabalhou no carregamento e descarregamento de caminhão thermoking, no qual há sim um sistema de ondicionamento de ar, na parte superior, no início da carreta, parte que fica próxima a cabine do motorista só que acoplado à carreta. O autor buscava geladeira fechadas e lacradas, na parte externa de fora das câmaras de resfriados e congelados, da segunda reclamada, sem sequer entrar nesse setor do cd. HÁ a informação dessa atividade tanto no vídeo do autor juntado nos autos, quanto nas confirmações em dia de perícia com o coordenador desse setor, quanto do paradigma. Ademais, essas geladeiras repletas de produtos congelados, e lacradas, estando na área externa do setor de congelados, precisa ser empurrada por seus rodízios até o caminhão da primeira reclamada, pois essa é a atividade do autor. Ao entrar no caminhão, essa geladeira fica disposta bem abaixo desse sistema de ar condicionado que resfria o ambiente próximo apenas, não a carreta toda, com temperatura de 9-15ºC positivo, desde que fechada com biombo ou anteparo que enclausure de 7 a 10 geladeiras. O tempo de carregamento dessas geladeiras é de 5 a 10 minutos entre entrar e sair do caminhão para pegar as geladeiras e as depositarem no fundo da carreta. O autor não ficava esse período de tempo exposto, mas tempo suficiente apenas de acomodar as gaiolas e sair para preencher o caminhão com as demais. A atividade seguinte é de completar com gaiolas de produtos, totalizando entre 30 a 35 gaiolas, denominadas Kombi, de produtos a serem entregues nos supermercados dia, da grande SP e região. O autor e o paradigma alegaram que nas entregas feitas nos mercados, chegou-se a abrir as geladeiras, e retirar os conteúdos e colocas nas expositoras, para poder voltar a gaiola para o cd, mas que a atividade foi descontinuada e era eventual. Assim de modo claro e direto, o autor não adentrava em câmara de resfriados e congelados da segunda reclamada e contato com o agente frio das geladeiras quando o reclamante fazia a retirada dos produtos da geladeira, era em tempo extremamente reduzido, em local aberto dentro dos mercados, em temperatura ambiente. Para que exista a exposição a qualquer agente ambiental, é preciso que o trinômio exposição, concentração e intensidade ocorra simultaneamente. A exposição não ocorreu, nem com a concentração necessária, nem com a intensidade configurada, assim restou descaracterizado a exposição". Dessa forma, adoto a conclusão do laudo pericial, porquanto foi elaborado com critério, de acordo com a legislação aplicável e observadas as mesmas condições de trabalho do reclamante. Por conseguinte, reconheço que o autor não laborava em ambiente insalubre, sendo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos." (destaquei e grifei) Tendo em vista a concessão para produção de prova emprestada, consoante analisada na decisão a quo, os laudos ofertados pelo reclamante referem-se a modelos que não ocuparam a mesma função do autor, ou seja, tratam-se de laudos que se referem a empregados de função absolutamente distinta daquela que foi realizada pelo ora reclamante. Deste modo, em que pesem as argumentações do autor, o fato é que as provas emprestadas anexadas pelo reclamante não lhe beneficiam, o que torna improcedente o pedido de adicional de insalubridade. Das Multas dos Artigos 467 e 477 da CLT Incensurável a r. decisão de origem, uma vez que o artigo 467 do Texto Consolidado somente tem aplicação na hipótese de salários incontroversos, o que, in casu, não se verifica. Quanto à multa do art. 477, §8º, da CLT, é devida somente quando as verbas rescisórias discriminadas no TRCT não forem pagas no prazo de 10 dias, determinado pelo §6º do citado dispositivo legal. Os documentos de fls. 157/158 do pdf, comprovam o pagamento. Dos Honorários de Sucumbência (majoração) Sem razão. A sucumbência ampara a condenação em pagamento de honorários nos moldes e percentuais fixados na origem, não havendo falar em majoração, porquanto o percentual fixado na origem observou os critérios do artigo 791-A da CLT. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Paulo Kim Barbosa. Votação: unânime. Sustentação oral: Dr. Marcio Antonio Silva Ferreira. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: REJEITAR as preliminares arguidas nas contrarrazões do autor e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos. Mantido inalterado o valor da condenação. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora mh VOTOS SAO PAULO/SP, 12 de junho de 2025. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RGC INTERNACIONAL TRANSPORTES LTDA