PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANA PAULA SCUPINO OLIVEIRA ROT 1001770-17.2023.5.02.0004 RECORRENTE: RAQUEL CAMARGO DE SOUZA RECORRIDO: BANCO ORIGINAL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d66653 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTAROT-1001770-17.2023.5.02.0004 - Turma 8 Recorrente(s):1. RAQUEL CAMARGO DE SOUZAAdvogado(a)(s):1. JOAO PAULO ANJOS DE SOUZA (SP - 246709)Recorrido(a)(s):1. BANCO ORIGINAL S/A2. ORIGINAL CORPORATE CORRETORA DE SEGUROS LTDA.Advogado(a)(s):1. FERNANDO ROGÉRIO PELUSO (SP - 207679)2. FERNANDO ROGÉRIO PELUSO (SP - 207679)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 24/06/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 04/07/2024 - id. e544a6c).Regular a representação processual, id. f687ff5 .Dispensado o preparo (id. c5a5e00).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉÀ luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação ao art. 80, do CPC.DENEGO seguimento.Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego.Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST).Nesse sentido:"[...] MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos.
Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022).DENEGO seguimento.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /mpa SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial