PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001771-36.2022.5.02.0004 RECLAMANTE: CRISTINA MARIA DA SILVA RECLAMADO: AMANI ALI AHMED QASEM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8041f77 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. 6a81828. Pedidos da reclamante. CCS. Antes de tudo, destaco que a consulta junto ao convênio BACEN CCS, encontra-se autorizada pelo Convênio de Cooperação Técnico-Institucional firmado entre o Banco Central do Brasil e o TST, para fins de operacionalização do sistema SisbaJud. Essa pesquisa tem por objeto permitir a consulta às informações contidas no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, bem como a identificação das instituições financeiras com as quais o correntista ou cliente e seus representantes legais ou convencionais mantêm relacionamento. Convém destacar que se trata de ferramenta com âmbito de alcance similar ao SISBAJUD, mas é mais abrangente, uma vez que permite, conforme informações constantes do Ofício Circular nº 300, de 08/04/2013, da E. Corregedoria Regional deste Tribunal o acesso às informações contidas no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, bem como a pesquisa para identificação das instituições financeiras com as quais determinada(s) pessoa(s) (correntista ou cliente e seus representantes legais ou convencionais) mantêm relacionamento. Nesse sentido, destaco a disposição do art. 8º do Código de Processo Civil. Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. No mesmo caminhar, o art. 4º, do mesmo diploma processual. Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CADASTRO DE CLIENTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - CCS/BACEN. POSSIBILIDADE. 1- Recurso especial interposto em 26/8/2020 e concluso ao gabinete em 21/6/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se seria possível, após as devidas tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, a determinação de consulta ao CCS-Bacen, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível. 3- Na hipótese em exame, é de ser afastada a existência de vícios no acórdão recorrido, à consideração de que as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. 4- O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema de informações de natureza cadastral, que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas ou clientes, mas não congrega dados relativos a valor, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações. 5- Em suma, o mencionado cadastro contém as seguintes informações sobre o relacionamento dos clientes ou correntistas com as instituições do Sistema Financeiro Nacional: a) identificação do cliente e de seus representantes legais e procuradores; b) instituições financeiras em que o cliente mantém seus ativos ou investimentos; e c) datas de início e, se houver, de fim de relacionamento. 6- O CCS-Bacen, portanto, ostenta natureza meramente cadastral. Não implica constrição, mas sim subsídio à eventual constrição, e funciona como meio para o atingimento de um fim, que poderá ser a penhora de ativos financeiros por meio do BacenJud. 7- Em outras palavras, o acesso às informações do CCS serve como medida que poderá subsidiar futura constrição, alargando a margem de pesquisa por ativos. Não se mostra razoável, assim, permitir a realização de medida constritiva por meio do BacenJud e negar a pesquisa exploratória em cadastro meramente informativo, como é o caso do CCS. Precedente. 8- Dessa forma, não há qualquer impedimento à consulta ao CCS-Bacen nos procedimentos cíveis, devendo ser considerado como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito. 9- Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1938665 SP 2021/0130636-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2021)." No que diz respeito à questão do sigilo bancário o , da autoriza a quebra pelo Juízo quando afigurar-se necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do processo judicial, e especialmente nos crimes que especifica. Nesse sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO. CONSULTA AO BACEN-CCS. CABIMENTO. A pesquisa de informações dos executados no CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, feita através do SISBAJUD, é instrumento eficaz para identificar fraudes e tornar a execução mais efetiva, devendo ser admitida em hipóteses como a dos autos, em que inúmeras providências foram adotadas para a localização dos devedores e de bens passíveis de penhora, todas, contudo, sem êxito.Agravo de petição do reclamante provido.(TRT da 2ª Região; Processo: 1000082-07.2014.5.02.0466; Data de assinatura: 19-03-2025; Órgão Julgador: 3ª Turma - Cadeira 1 - 3ª Turma; Relator(a): MAGDA CARDOSO MATEUS SILVA) VÊ-se, portanto, que o sistema permite o reconhecimento de eventuais fraudes, confusão patrimonial ou sociedade de fato, de sorte que a diligência pretendida pode auxiliar na satisfação da execução, em especial por meio da verificação e identificação de "laranjas" ou outras formas de desvio de recursos. Com efeito, o fato de não se obter, por meio do CCS, informações sobre movimentações financeiras ou saldos, isto é, de dados sobre valores, torna possível sua utilização de forma menos excepcional, não se restringindo aos casos de ilícito grave. Considerando que foram esgotadas todas as possibilidades de localização de bens dos executados/sócios, possível, viável e cabível o requerimento realização de pesquisa(s) ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS. Providencie a Secretaria da vara a pesquisa CCS em face do executado , CPF: 244.***.***-21 CRIPTOMOEDAS. O pedido formulado pela parte autora é extremamente genérico e desprovido de indícios de que os executados são titulares de criptomoedas e que tentaram blindar seus patrimônios adquirindo criptomoedas. Ainda, tal comprovação pode ser obtida através da pesquisa INFOJUD, uma vez que o possuidor de criptomoedas deve declarar à RFB, conforme: “AGRAVO DE PETIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. CRIPTOMOEDAS. A posse de criptomoedas deve ser informada na Declaração Anual de Imposto de Renda, sendo certo que foram realizadas pesquisas junto ao Infojud e juntadas as declarações existentes em nome dos executados. Desse modo, a expedição de ofício à Receita Federal mostra-se medida inócua, razão pela qual mantenho o indeferimento”. (TRT 2ª REGIÃO. 3ª TURMA. AGRAVO DE PETIÇÃO. Processo nº 000687-87.2015.5.02.0060. Agravante: Jose Luis Tashiro de Abreu Freire. Agravados: Paranaíba Telecom - Indústria de Telefones Celulares Ltda, Jianhui Li, Jing Shen. Relatora: Rosana de Almeida Buono. Data do Julgamento: 31/05/2022. Data da Publicação: 16/06/2022)" (destaquei) Não se verifica, neste processo, que os executados declararam criptomoedas em suas declarações anuais. Ademais, é entendimento deste Regional que a pesquisa/bloqueio de criptomoedas deve ser realizado via convênio SISBAJUD, conforme: “PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS DOS EXECUTADOS. MOEDAS DIGITAIS. SISBAJUD. O SISBAJUD, que a partir de 08 de setembro de 2020 trouxe diversas atualizações à plataforma BACENJUD, visou aprimorar a localização e bloqueio de ativos de devedores, incluindo a pesquisa de criptomoedas e Fintechs.. Consultas realizadas antes da implantação do SISBAJUD devem ser reiteradas agora por seu intermédio, visando a localização de ativos digitais. Agravo de Petição do exequente ao qual se dá provimento parcial. (TRT 2ª REGIÃO. 17ª TURMA. AGRAVO DE PETIÇÃO. Processo nº 0015300-36.2005.5.02.0037. Agravante: Leandro Marcelino. Agravados: L'Amarena Gelateria e Pasticceria Ltda, Bruno Andre Frangella, Aurelia Maria Gonçalves Peres, Aurelia Gonçalves. Relator: Ricardo Apostolico Silva. Data do Julgamento: 25/05/2022. Data da Publicação: 10/06/2022)” Peço vênia, para colacionar também, trecho do acórdão proferido nos autos do processo n.º 0000397-24.2014.5.02.0443, publicado em 10.01.2022, de Relatoria do Desembargador Rafael E. Pugliese Ribeiro, da 13ª Turma deste E. Regional. "As criptomoedas são moedas digitais descentralizadas, transacionadas através das "Fintechs" e que devem ser declaradas à Receita Federal do Brasil. Segundo o Banco Central do Brasil, Fintechs são empresas que introduzem inovações nos mercados financeiros por meio do uso intenso de tecnologia, com potencial para criar novos modelos de negócios. Atuam por meio de plataformas online e oferecem serviços digitais inovadores relacionados ao setor. O Conselho Monetário Nacional (CMN) em 26/04/2018 através das Resoluções nº 4.656 e nº 4.657 regulamentou as referidas instituições. Tais empresas integram o Sistema Financeiro Nacional e suas operações constam do Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil. 2.3. O convênio SISBAJUD permite o rastreio e bloqueio de ativos e abrange não só a pesquisa das "Fintechs", mas também inclui novas funcionalidades tais como a verificação de criptomoedas, nos termos do Regulamento Bacenjud 2.0 e cláusula primeira do Acordo de Cooperação Técnica nº 041/2019, firmado ente CNJ, PGFN e BACEN." MOVIMENTAÇÕES COM CARTÕES DE CRÉDITO. A pesquisa é realizada através do convênio InfoJud, a qual foi realizada na data de 04/09/2025 (id. 8dd6427). O resultado foi negativo. Aguarde-se o resultado da pesquisa CCS. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 23 de setembro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular