PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO ROT 1001772-87.2023.5.02.0003 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RECORRIDO: REJANE DE FREITAS TOZAKI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b66522 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA ROT-1001772-87.2023.5.02.0003 - Turma 1 Tramitação Preferencial Recorrente(s):BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.Advogado(a)(s):MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL (SP - 182304)Recorrido(a)(s):REJANE DE FREITAS TOZAKIAdvogado(a)(s):NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO (SP - 108720) JOSE EYMARD LOGUERCIO (SP - 103250) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 30/07/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 09/08/2024 - id. a4878c5). Regular a representação processual, id. 00e8dd4. Satisfeito o preparo (id(s). c5ac028 e 6b756ab). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita. Prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que, mesmo após a edição da Lei nº 13.467/2017, que alterou a redação do art. 790 da CLT, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, com poderes para tanto, possui presunção juris tantum para concessão dos benefícios da justiça gratuita. Cito os seguintes precedentes: E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lélio Bentes Corrêa, DEJT 07/10/2022; RR-0000313-14.2022.5.12.0039, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 05/06/2024; AIRR-1001288-77.2021.5.02.0024, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/06/2024; RR-141-26.2022.5.12.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/06/2024; RRAg-100534-60.2020.5.01.0401, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 29/05/2024; Ag-AIRR-1000565-68.2017.5.02.0066, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/05/2024; Ag-RR-1101-31.2022.5.12.0038, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 04/06/2024. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. Prescrição e Decadência no Direito do Trabalho / Prescrição. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Contudo, a reclamante, nas razões recursais, limitou-se a transcrever o trecho da decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos, o qual revela-se insuficiente à compreensão da controvérsia, pois apenas registra que não há omissão a ser sanada. Assim, ausente a transcrição do trecho que aponta os fundamentos fáticos e jurídicos que levaram o Regional a formar o seu convencimento, inviável o seguimento do apelo, pois olvidado o disposto no referido art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido: "[[...] ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Nesse sentido, saliente-se que o pequeno trecho transcrito no apelo, relativo ao acórdão dos embargos de declaração, não tem o condão de suprir a exigência preconizada no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não se verificam, no referido excerto, todos os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT no enfrentamento da matéria impugnada. Recurso de revista não conhecido" (RR-528-95.2015.5.17.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 20/06/2022). DENEGO seguimento. Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Participação nos Lucros e Resultados - PLR. O Tribunal Superior do Trabalho vem reiteradamente decidindo que os ex-empregados do Banespa incorporaram ao seu patrimônio jurídico o direito à "gratificação semestral", que tem a mesma natureza jurídica da parcela "PLR", estabelecida em norma coletiva apenas para os empregados da ativa. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: AgR-E-RR-542-34.2013.5.03.0105, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 15/12/2017; Ag-ED-RR-2336-91.2014.5.02.0070, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 02/02/2021; AIRR-1579-71.2011.5.02.0048, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 23/06/2017; RR-1000261-75.2019.5.02.0009, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 22/05/2020; RR-2159-89.2014.5.03.0106, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT 13/12/2019; RR-70-66.2015.5.03.0136, Relator Ministro Antonio José de Barros Levenhagen, 5ª Turma, DEJT 10/3/2017; AIRR-10230-45.2019.5.15.0050, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, DEJT 21/05/2021; Ag-AIRR-9726-20.2012.5.12.0001, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 21/06/2019; AIRR-885-52.2018.5.17.0012, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 03/11/2020. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /ls SAO PAULO/SP, 17 de setembro de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- REJANE DE FREITAS TOZAKI