PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001773-57.2023.5.02.0008 RECLAMANTE: DENISE PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: INFINITY LIMPEZA PROFISSIONAL E MULTISERVICOS LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 598b985 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III -
DISPOSITIVO
ISTO POSTO, diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por Denise Pereira da Silva em face de Infinity Limpeza Profissional e Multiserviços Ltda., Empresa de Segurança Infinity – EIRELI, Theodomiro de Roledo Piza Neto, Amanda Bruna da Cunha Ferraz Gebran, Serviço Social do Comércio – SESC – Administração Regional no Estado de São Paulo, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial e Município de Bauru, decido:ACOLHER a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao período do vínculo empregatício e, por conseguinte, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 64, §1º c/c artigo 485, IV, do CPC, no particular.REJEITAR as demais preliminares.ACOLHER a prejudicial de prescrição para julgar extinto o processo com resolução do mérito em relação às parcelas devidas antes de 29/11/2018, com fulcro no art. 487, II, do CPC, inclusive quanto aos depósitos do FGTS, cuja prescrição é quinquenal (Súmula 362 do TST), ressalvados os pedidos de natureza declaratória, que são imprescritíveis (art. 11, § 1º, da CLT).JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para condenar as 1ª, 2ª, 5º, 6º e 7º reclamados, sendo as duas primeiras solidariamente e as três últimas apenas subsidiariamente, excluídos o 3º reclamado e a 4ª reclamada, tudo nos limites da fundamentação, nas seguintes obrigações: a) efetuar a 1ª reclamada os recolhimentos fundiários devidos durante todo o período contratual, além dos incidentes sobre as parcelas de natureza salarial da presente condenação, inclusive a indenização de 40% devida pela dispensa imotivada por meio de depósito na conta vinculada da parte autora;b) pagamento das férias dos períodos aquisitivos 2017/2018, 2018/2019, 2019/2020 e 2020/2021, todas em dobro e acrescidas de um terço; e pagamento das férias do período aquisitivo 2021/2022 e das férias proporcionais do período 2022/2023, ambas de forma simples e acrescidas de um terço;c) pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, conforme a jornada de trabalho reconhecida, acrescidas do adicional de 50%, além de reflexos em DSR, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, depósitos do FGTS e respectiva indenização de 40%, segundo os parâmetros fixados na fundamentação;d) pagamento de 25 minutos como extras acrescidos do adicional de 50% nos dias em que a reclamante usufruiu parcialmente do intervalo intrajornada de 1 hora, apurados conforme a jornada de trabalho reconhecida, segundo os parâmetros fixados na fundamentação;e) pagamento da PLR 2018, no valor de ; da PLR 2019, no valor de ; e da PLR 2020, no valor de .Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita.CONDENAR as 1ª e 2ª reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da reclamante no valor de e condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados das 1ª, 2ª, 3º, 4ª, 5º, 6º e 7º reclamados no valor de , dividido em partes iguais.